Acórdão nº 1458/07.2PCSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução03 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No processo em epígrafe, o Tribunal Colectivo da Vara de Competência Mista de Setúbal, depois de realizada a audiência a que se refere o artº 472º do CPP, procedeu ao cúmulo jurídico de diversas penas em que o arguido AA, nascido em ..., em ..., filho de BB e de CC e residente na Rua ..., havia sido condenado e fixou a pena conjunta em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Por não se conformar com esta decisão, o Senhor Procurador da República interpôs dela recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça[1], cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: «1ª- O douto acórdão recorrido procedeu ao cúmulo da pena aplicada neste processo com as penas aplicadas em mais três outros processos tendo, a final, sido aplicada a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2ª- No caso em apreço, o limite máximo da pena situa-se em 13 anos e 4 meses de prisão, atendendo à soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso, e o limite mínimo situa-se em 5 anos de prisão; 3ª- No douto acórdão recorrido considerou-se, para a determinação da pena única, o seguinte: a) natureza dos crimes em concurso; b) o facto dos crimes terem sido praticados entre 2006 e 2009; c) a personalidade do agente; d) a sua situação actual; 4ª- Nesta decisão deu-se particular relevância à situação actual do arguido, de acordo com o teor do relatório social, o que levou à aplicação da pena única um pouco acima do limite mínimo; 5ª- Embora se tenha que atender à situação actual do arguido, aquando da determinação da pena em concreto há que considerar fundamentalmente ao conjunto dos factos praticados e à personalidade do agente, efectuando-se uma avaliação da gravidade da ilicitude dos factos em concurso; 6ª- Ponderando a globalidade dos factos e a personalidade do arguido, verifica-se que o arguido demonstrou uma persistência criminosa, na medida em que, desde final de 2006 e até final de 2007, cometeu cinco crimes e que, não obstante a sua prisão em 15.12.2008 ainda veio a cometer o crime de falsas declarações objecto de condenação no âmbito do Proc. nº 22/10.3TASTB do 5º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção; 7ª- Acresce ainda que o arguido tem ainda registadas outras sete condenações criminais, o que também deve ser considerado na ponderação da sua personalidade; 8ª- No caso em apreço, atendendo ao conjunto dos factos, onde se revela a dimensão e a gravidade do seu comportamento criminoso, estando patente uma tendência criminosa e tendo em vista a personalidade do arguido resultante da forma como praticou esses factos, sem esquecer a sua situação actual de reclusão, a pena única deve situar-se junto ao ponto médio da moldura penal aplicável; 9ª- Por último, a situação actual do arguido resultante do relatório social – que apesar de ser de atender – nunca poderá ser determinante em função da razão da aplicação da pena única, não se podendo escamotear a gravidade dos factos e as necessidades de prevenção geral; 10ª- Assim sendo, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal, considera-se justa e adequada a aplicação da pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; 11ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 77º, nºs 1 e 2, por via do art. 78º, nº 1, todos do Código Penal, por não ter atendido à gravidade da globalidade dos factos e à personalidade do agente em função desses mesmos factos.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, com a aplicação de pena única não inferior a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão».

Respondeu o Arguido que conclui do modo seguinte: «1- A pena aplicada ao arguido em sede de cúmulo jurídico, foi devidamente ponderada e reputa-se por justa e adequada.

2- No douto acórdão, foi ponderado e bem a natureza dos crimes a concurso, o tempo em que os crimes foram praticados, a personalidade do arguido e a sua situação actual, bem como o seu percurso em reclusão.

3- Coadjuvado pelo Relatório social, foi aplicada uma pena ainda assim acima do seu limite mínimo, o que de resto, se concorda em absoluto.

4- Foi, como decorre do mesmo, na nossa opinião, devidamente ponderado o conjunto e tipologia dos factos praticados.

5- Foi devidamente ponderado, o curto espaço de tempo em que foram praticados os crimes.

6- Foi devidamente atendido seu Relatório Social, que o dá como elemento útil à sociedade, como decorre do seu comportamento prisional, e da sua constante evolução académica nesse período.

7- Deverá ser atendido, o período de tempo em que o arguido se encontra preso sem ter tido uma única saída jurisdicional, por força da não existência de uma única liquidação da pena.

8- Em face de que a continuidade de Recursos apenas fará atrasar que o arguido seja devolvido à liberdade.

9- Mais será de atender à urgência no julgamento deste Recurso por forma a que seja efectuada liquidação da pena, e o mesmo tenha direito à liberdade condicional que tanto anseia.

10- Foi correctamente atendida no Douto acórdão a personalidade do arguido, bem como a data e gravidade dos factos.

TERMOS EM QUE, NÃO DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO, E, CONSEQUENTENTE, MANTER-SE NA INTEGRA, O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO».

No Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer em que anotou, além do mais, que - o acórdão recorrido não indica a data em que transitaram em julgado as decisões condenatórias proferidas nos Pºs nº 1458/07.2PCSTB e 22/10.3TASTB; - «a condenação neste último processo … não foi em prisão efectiva»; - «não é feita a descrição dos factos praticados nem em que circunstâncias, mas só os tipos de crimes são referidos na fundamentação da determinação da pena unitária»; - o acórdão recorrido errou na determinação do limite máximo da pena conjunta que lhe «parece ser apenas de 13 anos de prisão»; - o Tribunal a quo considerou no cúmulo jurídico efectuado uma pena de suspensão da execução da prisão «sem ter sido revogada».

E, considerando que - «a sentença de cúmulo jurídico, nos termos dos artºs 78º do C.P. e 472º do CPP, deve conter a indicação das datas das condenações e respectivas penas aplicadas, “a caracterização dos crimes que foram objecto da condenação e todos os factos que interessem à compreensão da personalidade neles manifestada” (Ac. do STJ de 27/5/2010, p. 708/05.4PCOER)»; - que «o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade de conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade (Ac. do STJ de 22/1/2013, p. 1447/08.0TDPRT.S2)»; - que «na formulação do cúmulo jurídico resultante do concurso de crimes já julgados e com condenações transitadas não há “factos novos” a conhecer, sendo no entanto necessário que seja feita a descrição dos factos praticados efectivamente e em que circunstâncias, ainda que sinteticamente, bem como a citação dos tipos de crimes cometidos, a que terá de ser acrescentada, quanto à personalidade do arguido, a interligação da sua conduta e como se manifesta essa personalidade na maneira de actuar (neste sentido os Acºs do STJ de 8/2/2012, p. 8534/08.2, 5ª sec. e o último atrás citado)», concluiu pela nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 374º, nº 2, 375º, nº 1 e 379º, nº 1, alínea a), do CPP.

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Arguido nada disse.

2.

Tudo visto, cumpre decidir.

2.1.

Antes, porém, de começarmos o julgamento do presente recurso, importa olhar para a estrutura formal do acórdão recorrido.

Depois da identificação do Arguido, segue-se a enumeração dos processos em que o mesmo foi condenado, com as seguintes especificações: «1.

[o Arguido] Foi julgado nos presentes autos (nº 1458/07.2PCSTB, 1º Juízo criminal de Setúbal) pela prática, a 5.12.2007 como autor material de um crime de ofensa [à integridade] física simples, p. e p. pelo artigo 143º/1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, em acórdão datado de 7.05.2012 e transitado em julgado.

2.

No PCC nº 541/08.1GBSXL, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado pela prática, a 10.12.2008, como autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos artigo 210º/1 e nº 2-b), por referência ao artigo 204º/2-a) e 202º-b), todos do mesmo compêndio normativo, na pena de 5 anos de prisão.

O Acórdão referido em 2. transitou em julgado no dia 3.11.2010.

  1. No PCC nº 2158/05.3PBSTB, desta Vara Mista de Setúbal, foi condenado, pela prática a 9.1.2007, 23.12.2006, 13.03.2007 e 20.03.2007, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada (p. e p. pelos artºs 203/1, 204º/2-a) e e), com refrª ao artº 202º-b), 22º e 23º, todos do C. Penal), de um crime de...

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