Acórdão nº 465/08 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução30 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 465/2008

Processo nº 625/08

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Fazenda Pública, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a), b) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) do acórdão daquele Tribunal de 19 de Setembro de 2007; ao abrigo das alíneas a), b) e i) do nº 1 do artigo 70º desta Lei, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Dezembro de 2007, no segmento em que indefere a arguida nulidade processual; e ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da mesma Lei do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Dezembro de 2007, no segmento em que indefere o pedido de reforma.

    2. Em 18 de Agosto de 2008, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto dos recursos interpostos. Para o que agora é objecto de reclamação, importa reter apenas o seguinte passo da respectiva fundamentação:

      2. A recorrente interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Dezembro de 2007, no segmento em que aquele indefere a arguida nulidade processual, ao abrigo das alíneas a), b) e i) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

      Apesar de não se poder dar como satisfeito o requisito da indicação das normas cuja apreciação é requerida a este Tribunal (artigo 75º-A, nº 1, parte final, da LTC), face ao teor do requerimento de interposição de recurso, nomeadamente por nele não serem identificadas a dimensão normativa conferida à aplicação do artigo 234º, parágrafo 3º, do Tratado de Roma nem a interpretação dos artigos 201º, nºs 1 e 2 e 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, importa começar por verificar os requisitos dos recursos interpostos, cuja não verificação prejudica, por ser inútil, o convite previsto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC

      (…)

      2.2. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (alínea b) do nº 1 do artigo 70º e nº 2 do artigo 72º da LTC).

      No caso presente, a recorrente não suscitou durante o processo, de forma adequada...

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