Acórdão nº 08B2131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Este processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriante Viana Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo e expropriada AA, sendo objecto da expropriação a parcela n.º133, fracção UA, que faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo, sob o n.º 535/19881004-UA, foi remetido a tribunal por força do artigo 51.º do Código das Expropriações.

II - Nele, a Sr.ª Juíza suspendeu a instância, nos termos do artigo 279.º, n.º1 do Código de Processo Civil.

III - Agravou a expropriante, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães manteve o decidido.

IV - Ainda inconformada, agrava para este Supremo Tribunal.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1.ª) É manifesta a contradição existente entre o acórdão sob censura e o acórdão fundamento proferido pela mesma Relação nos autos de expropriação n.º 2671/07-1, já transitado em julgado; 2.ª) De facto, os arestos em causa pronunciaram-se sobre a mesma questão jurídica, atendendo a enquadramento factual idêntico, ou seja, ambos os expropriados não figuravam como requerentes/autores nos processos judicias que correm termos pelos Tribunais Administrativos tendo em vista a suspensão e impugnação da DUP que preside à expropriação da parcela 133 (Edifício Jardim), onde se incluem as fracções autónomas de que são proprietários; 3.ª) Sendo que, o acórdão em crise e o acórdão fundamento alcançaram soluções jurídicas divergentes; 4.ª) Enquanto o acórdão sob censura confirmou o despacho que havia ordenado a suspensão da instância por força dos processos pendentes nos Tribunais Administrativos, o acórdão fundamento adoptando entendimento oposto, revogou o referido despacho na medida em que considerou que os aludidos processos judiciais não consubstanciavam causa prejudicial face ao processo de expropriação, em virtude de os seus efeitos não serem oponíveis ao expropriado por neles não figurar como parte activa; 5.ª) A questão controversa que se coloca à consideração deste Venerando Supremo Tribunal consiste em saber se os processos que correm termos pelos Tribunais Administrativos tendentes à suspensão da DUP que preside ao procedimento expropriatório em apreço consubstanciam ou não causa prejudicial para efeitos de suspensão da instância, nas situações em que os expropriados não figuram como partes activas nos referidos processos judiciais; 6.ª) Sendo que, o acórdão em crise está em desconformidade com a mais recente jurisprudência proferida sobre esta matéria (v. acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito dos autos de expropriação n.ºs 2270/07-2 e 653/08-1 - ainda não transitados em julgado - e 97/08-1 o qual transitou em julgado na pendência do presente recurso), designadamente com o Acórdão emanado pela mesma Relação, já transitado em julgado, nos autos de expropriação n.º 2671/07-1; 7.ª) Com efeito, estando em causa um acto administrativo plural e divisível, a eventual sentença de suspensão dos efeitos da DUP só estará dotada de eficácia inter-partes/ sendo, como tal, inoponível à expropriada nos presentes autos que não é parte em nenhuma das providências cautelares que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com vista à suspensão de eficácia da DUP; 8.ª) Na verdade, as providências cautelares requeridas em relação a cada uma das fracções da parcela 133 (Edifício Jardim) apenas são eficazes relativamente aos respectivos requerentes, não sendo susceptíveis de vir a afectar a validade e eficácia da DUP quanto aos demais e, por isso, a pendência do respectivo processo não constitui causa prejudicial face ao de expropriação relativo a outras fracções; 9.ª) Aliás, o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido implica um extravasar inadmissível do princípio do inquisitório plasmado no artigo 265.°, do Código de Processo Civil porquanto, o Tribunal por despacho como que decreta uma providência cautelar de suspensão de eficácia da...

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