Acórdão nº 025/12 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: IHRU – Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, recorre para o Tribunal dos Conflitos do acórdão da Relação de Guimarães que, confirmando o despacho do Mm.º Juiz do Tribunal Judicial da mesma cidade, entendeu caber à jurisdição administrativa a competência material para conhecer da «acção de despejo» que o recorrente ali instaurara contra A……., identificado nos autos.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: A) No caso que nos ocupa foi celebrado um “Contrato de arrendamento para fins habitacionais de prédios pertencentes ao Fundo de Fomento da Habitação (ou as demais entidades referidas no nº 1 do artigo 3º - do Decreto-Lei nº 797/76, de 6 de Novembro)”; B) O Autor alegou em sede de petição inicial, sumariamente, que o arrendamento se transmitiu, por óbito dos primitivos arrendatários, ao Réu, aqui recorrido, tendo este deixado de residir com carácter de permanência no locado; desde Abril de 2009 o fogo tem sido objecto de actos de vandalismo e destruição do seu interior e ainda que não têm sido pagas as rendas acordadas, factos que constituem fundamento do direito de resolver o contrato de arrendamento nos termos do disposto nos artigos 1048º, 1083º, n.º 2 al. a), b) e d) do Código Civil, pelo que assiste ao Autor, aqui recorrente, o direito a resolver o contrato de arrendamento nos termos do artigo 1083º do CC e art. 14º da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro; C) No contrato em apreço não é feita qualquer menção e/ou remissão para a legislação especial invocada pelo Tribunal de 1ª instância; D) As situações regulamentadas pelo Decreto 35.106 de 09.11.1945 e, por maioria de razão, da Lei nº. 21/09 de 20-05, subsumem-se a situações de ocupação precária, ou de licença ou de alvará, cfr. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 17.05.2005, com o nº de processo 17-05-2005 in www.gsi.pt.

E) O contrato que nos ocupa não contempla nenhuma situação de cedência precária; F) Os diplomas legais citados pelo Tribunal de 1ª instância, a saber, Decreto 34.486 de 06.04.45 e Decreto 35.106 de 06.11.1945, bem como os que lhes sucederam, não deviam ter sido convocados ao caso em apreço, por a situação sub judice não se enquadrar no seu âmbito de aplicação, isto é, cedência precária; G) No aresto citado pelo Tribunal de 1ª instância é suscitada uma causa específica para a cessação da utilização do fogo atribuído, a saber, a alteração das condições económicas do Locatário que determinaram a atribuição do fogo; ao contrário, na situação agora em análise, não foi suscitada nenhuma causa específica prevista no Decreto 35.106 ou na Lei nº 21/09; H) Por outras palavras, não é suscitada questão que remeta para legislação especial ou sequer imponha a...

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