Acórdão nº 435/08 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 435/2008

Processo n.º 524/08

  1. Secção

Relator: Conselheira João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. foi condenado por sentença proferida no processo n.º 333/02.1TASTC, do 2º Juízo, do Tribunal de Santiago de Cacém, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo artigo 137,º, n.º 2, do Código Penal.

O arguido recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 23-10-2007, concedeu parcial provimento ao recurso, condenando o arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 24 meses de prisão.

Após ter solicitado a correcção e esclarecimento do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, o que foi indeferido por acórdão proferido em 15-4-2008, o arguido interpôs recurso destes dois acórdãos para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, nos seguintes termos:

“Com o esclarecimento ora prestado no D. acórdão de 15 de Abril de 2008 sobre os termos da fundamentação do D. acórdão de 23 de Outubro de 2007, veio esse Venerando Tribunal dizer que a condenação do arguido nestes autos numa pena de 24 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio negligente, p.p. pelo n.° 1 do art. 137° do Cód. Penal, não considerou a anterior condenação do arguido pela prática do mesmo crime.

Por conseguinte, mesmo indeferindo o pedido dc esclarecimento e correcção da fundamentação do acórdão de 23 de Outubro de 2007, não deixou esse Venerando Tribunal de dar resposta ao pedido de esclarecimento formulado.

Na realidade, o arguido fora confrontado pela leitura do acórdão desse Tribunal de 23 de Outubro de 2007, com a inclusão na factualidade dada como provada (alínea ii, na pág. 26 do aresto) da aludida anterior condenação pela prática de um crime de homicídio negligente.

O que, naturalmente, suscitou a dúvida legítima sobre a eventual ponderação daquela anterior condenação da medida da pena aplicada no D. acórdão de 23 de Outubro de 2007 dos presentes autos.

Tendo o arguido, de imediato, invocado que juntara aos presentes autos certidão da decisão judicial proferida no anterior processo, nos termos da qual, à data da prolação pelo Tribunal a quo da sentença ora recorrida (28/04/2005), a decisão do aludido processo judicial não transitara em julgado, o que só ocorreu em 12 de Dezembro de 2006 (cf. certidão que se junta como Doc. 1) pelo que esse factor de graduação agravante fora indevidamente considerado na sentença recorrida nos presentes autos.

Encontrando-se, portanto, agora assente que o arguido foi condenado nos presentes autos, sem que para o efeito tenha sido considerada a anterior condenação pela prática do mesmo crime, o presente recurso versa sobre a apreciação da constitucionalidade da aplicação, no D. acórdão desse Tribunal de 23 de Outubro de 2007, dos arts. 71° e 40º do Cód. Penal na determinação da medida da pena concretamente aplicada ao arguido.

A aplicação dos arts. 71° e 40° do Cód. Penal só se verificou com a prolação do D. acórdão de 23 de Outubro de 2007 que, concedendo parcial provimento ao recurso do arguido, procedeu à determinação e aplicação de nova medida da pena, razão pela qual a questão de constitucionalidade que ora se invoca não podia ter sido anteriormente suscitada nos autos, o que não obsta ao conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional.

Porém, cumpre precisar que o recorrente, no pedido formulado para esclarecimento e correcção da fundamentação do acórdão de 23 de Outubro de 2007 desde logo suscitou a questão de constitucionalidade, em cumprimento do disposto no n.° 2 do art. 75°-A da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, na actual redacção, pese embora as limitações sentidas à data para o efeito, atenta a necessidade de esclarecimento que só agora, com a prolação do acórdão de 15 de Abril de 2008, ficaram satisfeitas.

Para tanto, o recorrente invocou:

“Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o esclarecimento destas questões é essencial e determinante para aferição no D. acórdão proferido da proporcionalidade entre a pena aplicada e a culpabilidade, dos fundamentos que determinaram a não suspensão da execução da pena de prisão, bem como da correcta aplicação in casu do principio de “proibição de excesso” (n.° 2 do artº 40º do Cód. Penal), consubstanciado na circunstância de, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa e só se revela possível mediante expressa pronúncia no D. acórdão proferido, a qual totalmente omitida”.

Com efeito, entende o recorrente que a aplicação do art. 71° do Cód. Penal no D. acórdão desse tribunal de 23 de Outubro de 2007 na determinação da medida da pena concretamente aplicada ao arguido (24 meses de prisão) violou o princípio da proporcionalidade ou da “proibição do excesso”, previsto no n.º 2 do art. 40° do Cód. Penal, que constituiu um subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no art. 2° da Constituição da República Portuguesa (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, 1991, págs. 82-85).

Mais, o princípio da proporcionalidade ou da “proibição do excesso” violado pela aplicação do direito no acórdão de 23 de Outubro de 2007 é ainda consagração do princípio...

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