Acórdão nº 0716/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: A………, S.A., com os demais sinais nos autos, veio impugnar judicialmente ao abrigo do disposto no artigo 99.° do CPPT, a taxa de ocupação do espaço aéreo liquidada em 25 de Outubro de 2007 pela EP - Estradas de Portugal, SA, de que foi notificada em 26 de Outubro de 2007, através do ofício da EP - Estradas de Portugal, S.A., com a referência 3108/2007/DECBR - LC.06.01-INT, 1/07, no montante de EUR 1.141,00. Pede que o acto impugnado seja considerado ilegal e, em consequência, anulado. Para o efeito, alega, em síntese que o acto impugnado viola o disposto no artigo 106.° da Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, e nos arts. 9.° e 1344°, do Código Civil.

Por decisão de 18/02/2011 foi a impugnação julgada integralmente procedente.

Não se conformando, E.P. — Estradas de Portugal, S.A veio interpor recurso para este STA.

Em 16/01/2013 o Juiz Relator entendeu ocorrer inadmissibilidade legal e decidiu não admitir o recurso com as legais consequências.

Não se conformando reclama a recorrente para a Conferência do STA esgrimindo os seguintes argumentos: Que a presente acção deu entrada em Juízo em 12/12/2007, data em que se encontrava em vigor a lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, que dispunha no nº 1 do artº 24, sob a epígrafe alçadas que “Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de 3 000 000$00 e a dos tribunais de 1ª Instância é de 750 000$00”.

Que o Decreto Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que alterou o nº 1 do artigo 24º da lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e consequentemente a alçada do Tribunal da 1ª Instância para Euros 5.000,00 apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008-ou seja quando já havia sido instaurada a presente acção pelo que o nº 1 do artigo 24º da lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto, não é aplicável ao caso vertente (cfr nº 1 do artigo 11º do Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto) Que ademais, estabelece o nº 3 do artigo 24º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, que “A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção” Que nos termos do disposto no nº 4 do artigo 280º do CPPT, a contrário, cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial quando o valor da causa ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1ª Instância, precisamente o que acontece no caso vertente em que o valor da acção foi fixado em Euros 1.141,00.

Que o valor da alçada da 1ª Instância, atento o acima dito é Euros 3.740,98 (750.000 escudos) e um quarto desse valor Euros 935,25, donde o valor da causa, ultrapassa, no caso que se cuida, um quarto da alçada do tribunal da 1ª instância.

DECIDINDO A QUESTÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O Despacho sindicado do Juiz Relator é o seguinte: “Recurso nº 716/11-30 Recorrente: Estradas de Portugal SA Recorrida: A……… SA 1- Relatório: A………, S.A., com os demais sinais nos autos, veio impugnar judicialmente ao abrigo do disposto no artigo 99.° do CPPT, a taxa de ocupação do espaço aéreo liquidada em 25 de Outubro de 2007 pela EP - Estradas de Portugal, SA, de que foi notificada em 26 de Outubro de 2007, através do ofício da EP - Estradas de Portugal, S.A., com a referência 3108/2007/DECBR - LC.06.01-INT, 1/07, no montante de EUR 1.141,00. Pediu que o acto impugnado seja considerado ilegal e, em consequência, anulado. Para o efeito, alegou, em síntese que o acto impugnado viola o disposto no artigo 106.° da Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, e nos arts. 9.° e 1344°, do Código Civil.

Por decisão de 18/02/2011 foi a impugnação julgada integralmente procedente e o valor da acção fixado em 1.141,00 Euros.

Não se conformando, E.P. — Estradas de Portugal, S.A veio interpor recurso directo para este STA. O recurso foi admitido por despacho judicial de 21 de Março de 2011 e a recorrente apresentou alegações e conclusões após o que os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal.

Cumpre conhecer da admissibilidade do presente recurso.

O STA apenas conhece de direito em processos que não se compreendam na alçadas dos tribunais que lhe são inferiores. Ora está em causa uma decisão de 1ª Instância na qual se questiona apenas matéria de direito o que determinaria a sua competência em razão da hierarquia, porém verificamos que o valor da impugnação se compreende na alçada dos tribunais tributários de 1ª instância que à data da sua apresentação em Juízo era de 1250 euros, por aplicação do disposto nos artºs 6º, nº 2 do ETAF e 24º, nº 1 da Lei nº 13/99, de 3 de Janeiro.

Ora, não ultrapassando o valor daquela alçada não é admissível legalmente o presente recurso.

Termos em que por inadmissibilidade legal não admito o recurso com as legais consequências. Custas do incidente pelo mínimo a cargo da recorrente.

Notifique e DN. Lisboa 16/01/2013 O Juiz Conselheiro Relator”: Cremos que assiste razão à reclamante na consideração de que o Decreto Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que alterou o nº 1 do artigo 24º da lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e consequentemente a alçada do Tribunal da 1ª Instância para Euros 5.000,00, nos termos do seu artº 12º nº 1 apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008- ou seja quando já havia sido instaurada a presente acção -, pelo que o citado nº 1 do artigo 24º da lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto, não é aplicável ao caso vertente. Assim sendo procede a reclamação e este STA irá conhecer de imediato do recurso.

As alegações de recurso culminam com as seguintes conclusões: 1 - — Encontrando-se o IC2 sob jurisdição da EP, uma vez que consta da Lista II do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 98/99, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.° 182/2003, de 16 de Agosto, qualquer obra que venha a ser executada na zona da estrada, deve ser, independentemente do eventual pagamento de uma taxa, obrigatoriamente precedida de licença emitida pela EP, nos termos conjugados do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), com o artigo 11.°, alínea c) do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelos Decretos-Lei n.° 219/72, de 27 de Junho, n.°25/2004, de 24 de Janeiro e n.° 175/2006, de 28 de Agosto.

2 - As isenções de taxas concedidas à Impugnante são as que constam na lei e apenas essas, não se aplicando, deste modo, a isenção que consta no artigo 106.°, n.° 4 da LCE, uma vez que esta disposição não se aplica às infra-estruturas/equipamentos instalados no espaço aéreo da zona da estrada.

3 - A taxa prevista na alínea e) do n.°1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, que se apresenta como sendo uma legislação especial de protecção à estrada, é devida.

4 - A legislação Rodoviária distingue, para efeitos de utilização privativa do domínio público rodoviário, o subsolo, o solo e o espaço aéreo da zona da estrada, nos termos da alínea a) do n.°1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro.

5 — Pelo que se deve entender que, atendendo à classificação prevista na legislação rodoviária, isto é, em legislação específica, que o conceito de superfície remete para os equipamentos instalados no solo e apenas neste, não estando o espaço aéreo do domínio público rodoviário incluído nesse conceito de superfície.

6 — Assim, a utilização do espaço aéreo da zona da estrada pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, designadamente a ora impugnante, não se encontra abrangida pelo n.° 4 do artigo 106.° da Lei n.° 5/2004, uma vez que este, apenas, isenta de taxas pela utilização do domínio público rodoviário os equipamentos e demais recursos físicos instalados à superfície, isto é, no solo da zona da estrada e não no seu espaço aéreo.

7 — As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, encontram-se sujeitas ao pagamento da taxa prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro.

8 — A utilização do espaço aéreo do domínio público rodoviário não se encontra abrangida pela isenção prevista no n.° 4 do artigo 106.° da LCE.

9 — Termos e fundamentos pelos quais deve a ora Impugnante pagar a taxa prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro.

Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº teve vista dos autos mas não emitiu parecer.

Foram colhidos os vistos legais.

2- FUNDAMENTAÇÃO: Na decisão de 1ª Instância foram dados como assentes os seguintes factos que não sofrem contestação: Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. Os termos da concessão actual constam do “acordo modificativo do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações”, celebrado entre a impugnante e o Estado em 3 de Abril de 2003, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópia do acordo, a fls. 15-26 dos autos).

  1. Em 18 de Janeiro de 2007, os serviços de fiscalização da ora impugnada detectaram cabos condutores/linhas de telecomunicações e respectivos postes de apoio pertencentes à impugnante, instalados na zona da estrada do Itinerário Complementar 2 (IC2), km 190+500 (Ponte Açude), lados esquerdo e direito, sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de licenciamento para o efeito (cf. fls. 1 do PAT).

  2. A impugnada comunicou à impugnante que deveria proceder à remoção os cabos instalados no local, por se considerar que a instalação dos mesmos contrariava “o disposto no art. 9.° conjugado com o art. 8.° do nº 5 do Dec.-Lei 13/94 de 15 de Janeiro” (cf. ofício 461/2007/DECBR de 21 de Fevereiro de 2007, a fls. 2 e 3 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  3. Em 22 de Março de 2007, a impugnante informou pretender “instalar um poste junto ao CVP, de forma a...

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