Acórdão nº 0104/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 545/09.7BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…….., S.A.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) impugnou judicialmente a liquidação de sisa que lhe foi efectuada na sequência da caducidade da isenção que lhe fora concedida ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 11.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD) relativamente à aquisição de um imóvel que declarou adquirir com destino à revenda.

Pediu ao Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa a anulação dessa liquidação, invocando como fundamento, no que ora nos interessa considerar (A Impugnante invocou também a falta de fundamentação. Mas, quanto a essa causa de pedir, conformou-se com o decidido na sentença, que a desatendeu.

), a ilegalidade daquele acto tributário por não se ter atendido que a revenda não foi possível enquanto esteve pendente uma acção de impugnação pauliana, primeiro, e, depois, por o promitente comprador, na sequência de doença grave que o impediu de outorgar o contrato definitivo, ter falecido, motivo por que a venda apenas se veio a efectuar com os descendentes deste, já para além do termo do prazo de três anos concedido pelo n.º 1 do art. 16.º do CIMSISD.

Sustentou, em síntese, que a revenda apenas não foi efectuada dentro daquele prazo em virtude da ocorrência dessas «circunstâncias anormais» e «não lhe ser exigível» outra conduta, o que constitui «causa de exclusão da culpa e da ilicitude».

1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação judicial improcedente. Para tanto, pese embora tenha dado como assente a factualidade alegada pela Impugnante, considerou, em resumo: · por um lado, que não releva o motivo por que a Impugnante não efectuou a revenda dentro do prazo de três anos, designadamente «não releva in casu a existência de eventuais causas de exclusão da culpa (muito menos da ilicitude, que não se está perante um acto ilícito, mas apenas perante uma situação de caducidade de isenção), porquanto não existe na lei qualquer requisito de pendor subjectivista (maxime ausência de culpa) susceptível de influenciar na contagem do prazo de três anos previsto no art. 16.º do CIMSISSD»; · por outro lado, que não estão previstas causas de suspensão ou de interrupção do prazo fixado pelo art. 16.º do CIMSISD, sendo a única causa impeditiva da caducidade prevista na lei é a efectivação da revenda dentro daquele prazo.

1.3 A Impugnante não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. Ficou provado que a A………, S.A. não revendeu no prazo de três anos por causas anormais e de não lhe ser exigível diferente comportamento.

  1. Logo, nos termos do artigo 331.º 1 do C. Civil, não caducou o dever de pagar no prazo previsto no artigo 16.º do CIMSISSD.

  2. A decisão violou os normativos invocados, pois julgou como devia a matéria de facto mas não aplicou, em consequência, o direito naquele silogismo jurídico, nem concluiu com uma decisão coerente, lógica e de acordo com a prova produzida, acabando por produzir uma sentença injusta e que, no caso vertente, não serve a realização da justiça.

Em face do exposto, requer a V. Ex.as que a decisão recorrida seja revogada e a agravante absolvida, por ser de justiça»(Apesar da equivocidade da expressão «a agravante absolvida», afigura-se-nos manifesto que a Recorrente pretende que a impugnação judicial seja julgada procedente, com a anulação da liquidação impugnada.

).

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declarou como tribunal competente este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual o processo foi remetido, a requerimento da Recorrente.

1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, após delimitar a questão a dirimir como sendo a de saber «se é de atender, para efeitos de não caducidade de isenção de sisa, ao disposto nos arts. 11.º n.º 3 e 16.º n.º 1 do CIMSISD, ou se é considerar existirem impeditivas do prazo de 3 anos previsto na última disposição as causas anormais existentes nos caso e se as mesmas tornam inexigível outro comportamento da recorrente, de acordo ainda com o disposto no 331.º n.º 1 do C. Civil», foi no sentido de que o recurso não merece provimento, com a seguinte fundamentação: «Não é de acolher esta solução, mostrando-se as referidas causas consubstanciadas na pendência de acção de impugnação pauliana que se manteve por 1 ano e 58 dias após a aquisição que a recorrente efectuou, e bem assim em face do período da doença de promitente-comprador, que se manteve de Janeiro a Junho de 2006, com quem a recorrente tinha celebrado contrato-promessa.

Assim, ao caso são de aplicar os arts. 11.º, n.º 3, 13.º-A e 16.º n.º 1 do C. do Imposto Municipal de Sisa e Imposto Sobre Sucessões e Doações (CIMSISD).

Segundo o primeiro, ficam isentas de imposto municipal de sisa: “(…) 3.º - As aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios revenda”.

E, segundo o artigo 13.º-A, “a isenção prevista no n.º 3.º do artigo 11.º não prejudica a liquidação e pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda (...)”.

E o art. 16.º n.º 1 do CIMSISD previa que “as transmissões de que tratam os n.ºs 3.º, 8.º, 9.º e 12.º, alínea a), e 21.º, 26.º, 30.º e 31.º do artigo 11.º e n.º 7.º do artigo 12.º, deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente: 1º - Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”- redacção dada pelo Dec.- Lei n.º 91/89, de 27/3.

Ficou então claramente expresso que no caso de ao prédio ser dado um destino diferente ou não ser “revendido” dentro de 3 anos, deixava de funcionar ainda a referida regra da isenção.

E, se dúvidas houvesse quanto ao alcance da alteração introduzida...

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