Lei n.º 91/89, de 12 de Setembro de 1989

Lei n.º 91/89 de 12 de Setembro Autorização ao Governo para legislar sobre associações de municípios A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea t), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o regime jurídico das associações de municípios, de acordo com os seguintesprincípios: a) Obrigatoriedade de inclusão nos estatutos quer das condições de admissão de novos associados quer das condições de retirada por parte dos que a integram; b) Redimensionamento da composição dos órgãos de forma a garantir que as associações até dez municípios tenham na assembleia intermunicipal até três membros por município, salvaguardando sempre a representação de todos os municípios integrantes, e que as associações com mais de dez municípios tenham na assembleia intermunicipal até dois membros por município, salvaguardando também a representação de todos os municípios integrantes, e a garantir que no conselho de administração as associações até cinco municípios tenham três membros e que as associações com mais de cinco municípios tenham cinco membros; c) Previsão do instituto da delegação de poderes; d) Delimitação da duração do mandato, sempre vinculado à exigência da representatividade; e) Obrigatoriedade de confirmação do mandato após a ocorrência de eleições gerais nacionais para os órgãos autárquicos; f) Possibilidade de nomeação de administrador-delegado; g) Possibilidade de melhor aproveitamento dos recursos pela prestação de serviços a entidades diferentes dos associados; h) Clarificação relativa a garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do patrimónioassociativo; i) Alargamento do prazo para apresentação a julgamento das contas de...

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