Acórdão nº 0204/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A………, executado e melhor identificado nos autos, tendo sido notificado da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 19 de Dezembro de 2012, exarada a fls. 302/314, que absolveu a Fazenda Pública da instância, veio interpor recurso para este Tribunal.

  1. Formulou as seguintes Conclusões das suas Alegações: “

    1. Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, nos termos da alínea b) e d) do nº 3 do artigo 278º e 286º nº 2 in fine do CPPT, pois a sua retenção torná-lo-ia absolutamente inútil e afectaria o seu efeito útil, causando prejuízo considerável ao Recorrente.

    2. Como decorre da letra do artigo 276º do CPPT, a legitimidade processual do Reclamante decorre directamente da sua qualidade de executado no processo de execução fiscal, tendo de ser avaliado o interesse em agir com base no facto, do acto reclamado afectar os seus direitos e interesses legítimos.

    3. Um dos aspectos fundamentais em causa nos presentes autos é se a penhora do imóvel ocorreu antes ou após a aquisição a favor de B………, por força da partilha ocorrida em processo de separação de bens, e por conseguinte a legalidade da mesma por incidir ou não sobre um bem que naquela data já não pertencia ao Executado, pelo que, a legitimidade do Executado ora Recorrente para reclamar do acto de penhora não poderá ser aferido com base na titularidade do direito de propriedade do imóvel penhorado à data da apresentação da Reclamação, tendo de ser apurada com base na forma como a acção se encontra configurada, ou seja, no momento em que o acto reclamado foi praticado, porquanto, é a esse momento que importa atender para saber se a penhora é ou não ilegal por incidir ou não sobre um bem de terceiro e por ter sido realizada quando o processo de execução fiscal se encontrava suspenso.

    4. O Reclamante, enquanto Executado, tem um direito e interesse legítimo em que seja ordenado o levantamento da penhora em questão face à sua legalidade, bem como o de quaisquer outras realizadas no processo de execução fiscal enquanto o mesmo se encontrar suspenso, decorrendo a sua legitimidade processual da sua qualidade de Executado, e do seu direito a não ver ilegalmente afectado o seu património ou o património de terceiros, através do registo de ónus ou encargos, enquanto estiver suspenso o processo de execução fiscal em que é parte.

    5. Na sua petição inicial de reclamação o Reclamante alegou factos que inequivocamente demonstram a sua legitimidade processual e interesse em agir, o qual não se cinge à questão do direito de propriedade sobre o imóvel, mas também aos prejuízos que advém do acto de penhora e às responsabilidades que podem ser assacadas ao Reclamante pela terceira proprietária.

    6. Não tem razão o douto Tribunal a quo ao aplicar ao caso em apreço a norma contida no artigo 26º nº 3 do Código de Processo Civil, porquanto, a legitimidade processual para apresentar reclamação das decisões do órgão de execução fiscal resulta directa e unicamente do artigo 276º do CPPT, não sendo aferida com recurso ás normas subsidiárias constantes do Código de Processo Civil.

    7. Ainda que fosse de aplicar o artigo 26º do CPC para aferir da legitimidade processual para apresentar a reclamação aqui em apreço, nunca se poderia olvidar a letra do nº 3 da referida disposição legal, sendo que, no caso das reclamações de actos do órgão de execução fiscal a aplicação desta norma é excluída face à sua primeira parte, na medida em que o artigo 276º do CPC dá-nos expressamente a indicação de quem é titular “do interesse relevante para o efeito da legitimidade” ao dizer que o é o executado ou o terceiro que no processo vejam afectados os seus direitos e interesses legítimos com a decisão proferida pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária.

    8. A Sentença recorrida padece de um erro de julgamento na apreciação da excepção de ilegitimidade do Reclamante, ora Recorrente, o qual, tendo a qualidade de Executado no processo de execução fiscal, alegou e demonstrou que o acto de penhora do qual reclamou afecta os seus direitos e interesses legítimos, sendo evidente a legitimidade processual do Reclamante para a presente acção nos termos do artigo 276º do CPPT, Termos em que: i) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, nos termos da alínea b) e d) do nº 3 do artigo 278º e 286º nº 2 in fine do CPPT; ii) Deverá ser revogada a Sentença recorrida, sendo substituída por outra que reconheça a legitimidade processual do Reclamante, ora Recorrente, nos termos do artigo 276º do CPPT, ordenando o prosseguimento dos autos com a apreciação do mérito da causa com o que se fará a devida e costumada JUSTIÇA”.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. Admitido o recurso, o Juiz do Tribunal “a quo” veio fixar o efeito do recurso, como devolutivo, em resposta a pedido do reclamante para que lhe fosse conferido efeito suspensivo.

  4. O então reclamante, ora recorrente veio expor o seguinte: “1. Por Sentença proferida em 19/12/2012, de fls. 302 e seguintes dos autos supra identificados, o douto Tribunal a quo absolveu da presente instância a Fazenda Pública com fundamento na “ilegitimidade insanável do Reclamante, ao abrigo do disposto no citado art. 276º ora a contrario citado, arts. 26 nº 3, 493º nº 1, 494º corpo e alínea e). 495º e 288º n-°1 corpo e alínea d) todos do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art. 2º corpo e alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

  5. Não se conformando com tal decisão, em 03/01/2013 o Reclamante/Recorrente interpôs recurso fundamentado da mesma...

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