Acórdão nº 0204/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 06 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
A………, executado e melhor identificado nos autos, tendo sido notificado da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 19 de Dezembro de 2012, exarada a fls. 302/314, que absolveu a Fazenda Pública da instância, veio interpor recurso para este Tribunal.
-
Formulou as seguintes Conclusões das suas Alegações: “
-
Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, nos termos da alínea b) e d) do nº 3 do artigo 278º e 286º nº 2 in fine do CPPT, pois a sua retenção torná-lo-ia absolutamente inútil e afectaria o seu efeito útil, causando prejuízo considerável ao Recorrente.
-
Como decorre da letra do artigo 276º do CPPT, a legitimidade processual do Reclamante decorre directamente da sua qualidade de executado no processo de execução fiscal, tendo de ser avaliado o interesse em agir com base no facto, do acto reclamado afectar os seus direitos e interesses legítimos.
-
Um dos aspectos fundamentais em causa nos presentes autos é se a penhora do imóvel ocorreu antes ou após a aquisição a favor de B………, por força da partilha ocorrida em processo de separação de bens, e por conseguinte a legalidade da mesma por incidir ou não sobre um bem que naquela data já não pertencia ao Executado, pelo que, a legitimidade do Executado ora Recorrente para reclamar do acto de penhora não poderá ser aferido com base na titularidade do direito de propriedade do imóvel penhorado à data da apresentação da Reclamação, tendo de ser apurada com base na forma como a acção se encontra configurada, ou seja, no momento em que o acto reclamado foi praticado, porquanto, é a esse momento que importa atender para saber se a penhora é ou não ilegal por incidir ou não sobre um bem de terceiro e por ter sido realizada quando o processo de execução fiscal se encontrava suspenso.
-
O Reclamante, enquanto Executado, tem um direito e interesse legítimo em que seja ordenado o levantamento da penhora em questão face à sua legalidade, bem como o de quaisquer outras realizadas no processo de execução fiscal enquanto o mesmo se encontrar suspenso, decorrendo a sua legitimidade processual da sua qualidade de Executado, e do seu direito a não ver ilegalmente afectado o seu património ou o património de terceiros, através do registo de ónus ou encargos, enquanto estiver suspenso o processo de execução fiscal em que é parte.
-
Na sua petição inicial de reclamação o Reclamante alegou factos que inequivocamente demonstram a sua legitimidade processual e interesse em agir, o qual não se cinge à questão do direito de propriedade sobre o imóvel, mas também aos prejuízos que advém do acto de penhora e às responsabilidades que podem ser assacadas ao Reclamante pela terceira proprietária.
-
Não tem razão o douto Tribunal a quo ao aplicar ao caso em apreço a norma contida no artigo 26º nº 3 do Código de Processo Civil, porquanto, a legitimidade processual para apresentar reclamação das decisões do órgão de execução fiscal resulta directa e unicamente do artigo 276º do CPPT, não sendo aferida com recurso ás normas subsidiárias constantes do Código de Processo Civil.
-
Ainda que fosse de aplicar o artigo 26º do CPC para aferir da legitimidade processual para apresentar a reclamação aqui em apreço, nunca se poderia olvidar a letra do nº 3 da referida disposição legal, sendo que, no caso das reclamações de actos do órgão de execução fiscal a aplicação desta norma é excluída face à sua primeira parte, na medida em que o artigo 276º do CPC dá-nos expressamente a indicação de quem é titular “do interesse relevante para o efeito da legitimidade” ao dizer que o é o executado ou o terceiro que no processo vejam afectados os seus direitos e interesses legítimos com a decisão proferida pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária.
-
A Sentença recorrida padece de um erro de julgamento na apreciação da excepção de ilegitimidade do Reclamante, ora Recorrente, o qual, tendo a qualidade de Executado no processo de execução fiscal, alegou e demonstrou que o acto de penhora do qual reclamou afecta os seus direitos e interesses legítimos, sendo evidente a legitimidade processual do Reclamante para a presente acção nos termos do artigo 276º do CPPT, Termos em que: i) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, nos termos da alínea b) e d) do nº 3 do artigo 278º e 286º nº 2 in fine do CPPT; ii) Deverá ser revogada a Sentença recorrida, sendo substituída por outra que reconheça a legitimidade processual do Reclamante, ora Recorrente, nos termos do artigo 276º do CPPT, ordenando o prosseguimento dos autos com a apreciação do mérito da causa com o que se fará a devida e costumada JUSTIÇA”.
-
-
Não houve contra-alegações.
-
Admitido o recurso, o Juiz do Tribunal “a quo” veio fixar o efeito do recurso, como devolutivo, em resposta a pedido do reclamante para que lhe fosse conferido efeito suspensivo.
-
O então reclamante, ora recorrente veio expor o seguinte: “1. Por Sentença proferida em 19/12/2012, de fls. 302 e seguintes dos autos supra identificados, o douto Tribunal a quo absolveu da presente instância a Fazenda Pública com fundamento na “ilegitimidade insanável do Reclamante, ao abrigo do disposto no citado art. 276º ora a contrario citado, arts. 26 nº 3, 493º nº 1, 494º corpo e alínea e). 495º e 288º n-°1 corpo e alínea d) todos do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art. 2º corpo e alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
-
Não se conformando com tal decisão, em 03/01/2013 o Reclamante/Recorrente interpôs recurso fundamentado da mesma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO