Acórdão nº 0145/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2013

Data05 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Junta de freguesia de Santo António de Vagos veio requerer a suspensão de eficácia do “acto administrativo constante do Anexo I do artigo 3º e do artigo 4º da Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro” que a extingue e cria, por agregação, a “União das freguesias de Vagos e Santo António”.

  1. Por despacho do relator, proferido a fls. 366, o requerimento foi liminarmente rejeitado, ao abrigo do disposto no art. 116º/2/d) do CPTA.

  2. Nesse despacho, o relator considerou, em resumo, que a providência reporta a uma prescrição inserida em diploma legislativo, emanada no exercício da função legislativa, que não tem a natureza de acto administrativo e cuja impugnação está excluída do âmbito da jurisdição administrativa [art. 4º/2/a) ETAF].

  3. Inconformada, a requerente reclama para a conferência, apresentando alegação na qual formula as seguintes conclusões: I. A aprovação pela Assembleia da República da proposta de reorganização administrativa elaborada pela Unidade Técnica prevista no artigo 13º da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, operada pelo anexo I do artigo 3º e 4º da Lei nº 11-A/2003, de 28 de Janeiro, no que concerne à reclamante, com a sua extinção, é um acto materialmente administrativo conforme o disposto nos arts. 4º, nº 1, b) e c) e art. 24º, nº 1, a) e c), ambos do ETAF, em conformidade com o art. 268º, nº 4 da CRP, porquanto: a. É praticado por órgão de uma pessoa colectiva pública; b. Não contém conteúdo inovatório face a lei anterior, autodefinindo-se como o “cumprimento estrito das determinações paramétricas da Lei nº 22/2012”; c. Não tem conteúdo normativo porque individualiza TODOS os seus destinatários; d. E também porque concretiza o que exactamente sucede a cada um dos destinatários que individualiza.

    1. Tal acto é ilegal por se fundamentar em normas formalmente inconstitucionais, pois, a Lei nº 22/2012, não respeitou os formalismos necessários à sua aprovação, uma vez que prescrevendo-se naquela Lei a extinção de freguesias, (uma vez que a agregação não é coisa diferente de extinção) e por isso abrangida na competência reservada da AR na alínea n) do artigo 164º da CRP, não respeitou o formalismo previsto no nº 4 do artigo 168º da Constituição (vício de forma).

    2. O mesmo se diga da Lei nº 11/2013, de 28 de Janeiro, pois, a votação na especialidade teria de ser feita no Plenário, como o exige, igualmente o nº 5 do artigo 168º da CRP em relação a cada uma das requerentes, o que não ocorreu. A votação na especialidade na forma como foi realizada, e mesmo assim só após o requerimento de um dos parlamentares, não respeita os requisitos exigidos por aquelas normas constitucionais que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT