Acórdão nº 585/08.3TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 585/08.3TBVLC.P1 Tribunal Judicial de Vale de Cambra – 1º Juízo SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como solo apto para construção.

II - Poderão ser todavia avaliados nos termos previstos no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações os terrenos que tenham sido adquiridos anteriormente à sua inclusão em RAN ou REN, posto que se apure que, aquando dessa inclusão, reuniam algum dos requisitos exigidos pelo nº 2 do artigo 25º para a sua classificação como solo apto para construção.

III - A potencialidade edificativa não é de incluir nas outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no cálculo do valor do solo apto para outros fins, previstas na parte final do nº 3 do artigo 27º do Código das Expropriações.

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOB….. e mulher, C….., expropriados nestes autos de expropriação em que é expropriante a CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE CAMBRA, interpuseram recurso da sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral apresentado pela entidade expropriante, considerando-se a parcela de terreno expropriada classificada como solo para outros fins, e, julgando também parcialmente procedente o recurso apresentado pelos expropriados, fixou o montante da indemnização devida em 49.620,60 €, calculada com referência à data de declaração de utilidade pública e a actualizar de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação.

A decisão arbitral tinha fixado em 46.947,60 € a indemnização. Os ora recorrentes, no recurso que interpuseram desta, sustentaram dever ela ser fixada em 228.541,50, €. A ora recorrida e expropriante, no recurso que daquela interpôs, pugnou pela sua fixação em 18.468,00 €.

Realizada a avaliação, os peritos indicaram 49.620,60 € como valor da parcela expropriada.

Efectuou-se audiência de julgamento.

Após alegações das partes, foi proferida a sentença ora recorrida.

O recurso que os expropriados interpuseram desta foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Os recorrentes pedem que a parcela expropriada seja classificada como solo apto para construção ou a avaliar segundo o critério previsto no nº 12 do artigo 26 do CE, devendo ser fixado como justa indemnização devida aos expropriados o valor de 82.036,80 € e, sem conceder, para a hipótese de a parcela ser classificada como solo destinado a outros fins, valor nunca inferior a 75.937,50 €, em qualquer dos casos, actualizável de acordo com o legalmente previsto.

A recorrida não contra-alegou.

Foram colhidos os vistos.

II FUNDAMENTAÇÃO1. PRESSUPOSTOS 1.

  1. Factos provados 1. Por despacho datado de 06/03/2007, proferido pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, publicado no Diário da República, nº 108, 2ª série, de 05 de Junho de 2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno, a realizar pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, para a execução da obra do Parque Urbano/Valorização Ambiental da Envolvente do Rio Vigues – 1ª Fase.

  2. A parcela de terreno objecto da expropriação, total, com o nº 11, tem uma área total de 4.860 m2, correspondente a: - prédio rústico composto por terreno de cultura com vinha, com a área de 1.860 m2, sito no lugar de …., freguesia de Vila Chã, concelho de Vale de Cambra, inscrito sob o artigo 1728 da matriz predial rústica da freguesia de Vila Chã e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, a confrontar a norte e a sul com D….., a nascente com E….. e a poente com F…..; - prédio rústico composto por terreno de cultura com vinha, com a área de 1.500 m2, sito no lugar de …., freguesia de Vila Chã, concelho de Vale de Cambra, inscrito sob o artigo 1729 da matriz predial rústica da freguesia de Vila Chã e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, a confrontar a norte com B….., a sul e a nascente com caminho e a poente com F….; e - prédio rústico composto por terreno de cultura com vinha, com a área de 1.500 m2, sito no lugar de …., freguesia de Vila Chã, concelho de Vale de Cambra, inscrito sob o artigo 1730 da matriz predial rústica da freguesia de Vila Chã e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, a confrontar a norte com G….., a sul com B….., a nascente com E….. e outros e a poente com F…...

  3. A parcela expropriada tem a forma irregular e alongada, com o comprimento de cerca de 150 metros.

  4. O seu acesso é efectuado através de um caminho de servidão, estreito em terra batida, sem quaisquer infra-estruturas, com início a cerca de 90 metros na Rua da …., e desenvolve-se a uma distância variável de 50/80 metros da Rua Vila Chã.

  5. A zona onde se situa a parcela expropriada é de natureza agrícola, de solo fértil, servido por água abundante na vizinhança do Rio Vigues, de terrenos planos a uma cota mais baixa do que a dos núcleos urbanos envolventes, cujo Centro Cívico se situa a cerca de 300 metros (Paços do Concelho).

  6. A envolvente mais próxima, a sul, é dominante em ocupação habitacional, em habitação do tipo unifamiliar de 1/2 pisos ou colectivas de 3/4 pisos, dispondo nos seus r/chãos de áreas comerciais e serviços, sendo servida pelas duas vias referidas, que são arruamentos pavimentados a asfalto, dotadas em parte de passeios e redes de abastecimento de água, saneamento, águas pluviais, electricidade e...

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