Acórdão nº 585/08.3TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2013
Magistrado Responsável | JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 14 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 585/08.3TBVLC.P1 Tribunal Judicial de Vale de Cambra – 1º Juízo SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como solo apto para construção.
II - Poderão ser todavia avaliados nos termos previstos no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações os terrenos que tenham sido adquiridos anteriormente à sua inclusão em RAN ou REN, posto que se apure que, aquando dessa inclusão, reuniam algum dos requisitos exigidos pelo nº 2 do artigo 25º para a sua classificação como solo apto para construção.
III - A potencialidade edificativa não é de incluir nas outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no cálculo do valor do solo apto para outros fins, previstas na parte final do nº 3 do artigo 27º do Código das Expropriações.
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOB….. e mulher, C….., expropriados nestes autos de expropriação em que é expropriante a CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE CAMBRA, interpuseram recurso da sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral apresentado pela entidade expropriante, considerando-se a parcela de terreno expropriada classificada como solo para outros fins, e, julgando também parcialmente procedente o recurso apresentado pelos expropriados, fixou o montante da indemnização devida em 49.620,60 €, calculada com referência à data de declaração de utilidade pública e a actualizar de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação.
A decisão arbitral tinha fixado em 46.947,60 € a indemnização. Os ora recorrentes, no recurso que interpuseram desta, sustentaram dever ela ser fixada em 228.541,50, €. A ora recorrida e expropriante, no recurso que daquela interpôs, pugnou pela sua fixação em 18.468,00 €.
Realizada a avaliação, os peritos indicaram 49.620,60 € como valor da parcela expropriada.
Efectuou-se audiência de julgamento.
Após alegações das partes, foi proferida a sentença ora recorrida.
O recurso que os expropriados interpuseram desta foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Os recorrentes pedem que a parcela expropriada seja classificada como solo apto para construção ou a avaliar segundo o critério previsto no nº 12 do artigo 26 do CE, devendo ser fixado como justa indemnização devida aos expropriados o valor de 82.036,80 € e, sem conceder, para a hipótese de a parcela ser classificada como solo destinado a outros fins, valor nunca inferior a 75.937,50 €, em qualquer dos casos, actualizável de acordo com o legalmente previsto.
A recorrida não contra-alegou.
Foram colhidos os vistos.
II FUNDAMENTAÇÃO1. PRESSUPOSTOS 1.
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Factos provados 1. Por despacho datado de 06/03/2007, proferido pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, publicado no Diário da República, nº 108, 2ª série, de 05 de Junho de 2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno, a realizar pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, para a execução da obra do Parque Urbano/Valorização Ambiental da Envolvente do Rio Vigues – 1ª Fase.
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A parcela de terreno objecto da expropriação, total, com o nº 11, tem uma área total de 4.860 m2, correspondente a: - prédio rústico composto por terreno de cultura com vinha, com a área de 1.860 m2, sito no lugar de …., freguesia de Vila Chã, concelho de Vale de Cambra, inscrito sob o artigo 1728 da matriz predial rústica da freguesia de Vila Chã e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, a confrontar a norte e a sul com D….., a nascente com E….. e a poente com F…..; - prédio rústico composto por terreno de cultura com vinha, com a área de 1.500 m2, sito no lugar de …., freguesia de Vila Chã, concelho de Vale de Cambra, inscrito sob o artigo 1729 da matriz predial rústica da freguesia de Vila Chã e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, a confrontar a norte com B….., a sul e a nascente com caminho e a poente com F….; e - prédio rústico composto por terreno de cultura com vinha, com a área de 1.500 m2, sito no lugar de …., freguesia de Vila Chã, concelho de Vale de Cambra, inscrito sob o artigo 1730 da matriz predial rústica da freguesia de Vila Chã e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, a confrontar a norte com G….., a sul com B….., a nascente com E….. e outros e a poente com F…...
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A parcela expropriada tem a forma irregular e alongada, com o comprimento de cerca de 150 metros.
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O seu acesso é efectuado através de um caminho de servidão, estreito em terra batida, sem quaisquer infra-estruturas, com início a cerca de 90 metros na Rua da …., e desenvolve-se a uma distância variável de 50/80 metros da Rua Vila Chã.
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A zona onde se situa a parcela expropriada é de natureza agrícola, de solo fértil, servido por água abundante na vizinhança do Rio Vigues, de terrenos planos a uma cota mais baixa do que a dos núcleos urbanos envolventes, cujo Centro Cívico se situa a cerca de 300 metros (Paços do Concelho).
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A envolvente mais próxima, a sul, é dominante em ocupação habitacional, em habitação do tipo unifamiliar de 1/2 pisos ou colectivas de 3/4 pisos, dispondo nos seus r/chãos de áreas comerciais e serviços, sendo servida pelas duas vias referidas, que são arruamentos pavimentados a asfalto, dotadas em parte de passeios e redes de abastecimento de água, saneamento, águas pluviais, electricidade e...
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