Acórdão nº 1747/06.3TJLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Data16 Setembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório A...

    intentou contra B...

    a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Para tanto alegou que no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo indicação da ré, à aquisição de um veículo automóvel concedeu-lhe crédito directo sob a forma de mútuo, emprestando-lhe a quantia de € 2.800,00, com juros à taxa nominal de 18,16% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros devidos e o prémio do seguro de vida serem pagos, na sede da autora, em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira a 10 de Novembro de 2005 e as seguintes no dia 10 de cada um dos meses subsequentes. Mais alegou que a requerida, apenas, pagou a primeira das prestações vencidas encontrando-se em dívida a vencida em 10 de Dezembro de 2005 e as seguintes, sendo que o contrato de seguro foi anulado em 10 de Maio de 2006. A quantia em dívida ascende a € 4.367,93, quantia esta a que acresce uma outra no valor de € 472,03 de juros vencidos até ao dia 6 de Junho de 2006, mais a quantia de € 18,88 de imposto de selo, mais os juros que à taxa de 22,16% se vencerem até integral pagamento.

    Concluiu pela procedência da acção e pela condenação da requerida a pagar-lhe a importância de € 4.367,93, acrescida de € 472,03 juros vencidos até ao dia 6 de Junho de 2006 e de € 18,88 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 4.367,93 se vencerem à taxa anual de 22,16% desde 7 de Junho de 2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

    * Não foi possível a citação pessoal da requerida para contestar a acção, por ser desconhecido o seu paradeiro, daí que se tivesse procedido à sua citação edital, mas decorridos o prazo dos éditos não contestou.

    * Cumpriu-se o disposto no artigo 15º do CPC, citando-se o Ministério Público para contestar, o que não fez.

    * Realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, elaborou-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenou a ré a pagar à autora a quantia correspondente à soma das prestações vencidas e em dívida à data da propositura da acção e das subsequentes, estas expurgadas das quantias correspondentes aos juros, cláusula penal e imposto de selo.

    * Notificado a autora da sentença e uma vez que com ela se não conformou interpôs recurso – folhas 169 – que foi admitido como apelação com subida imediata e nos próprios autos e ao qual foi fixado o efeito meramente devolutivo – folhas 173.

    * A autora apresentou as suas alegações que rematou, na parte que releva ao conhecimento do recurso, formulando as seguintes conclusões: […] * 2. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na presente apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: ¨ Impugnação da matéria de facto – alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC.

    ¨ A interpretação do artigo 781º do CC não permite distinguir entre fracções de capital e fracções de juros, e menos ainda, que apenas se aplica a fracções de capital ou apenas a fracções de juros. Mútuo fraccionado.

    ¨ Juros remuneratórios ¨ Juros moratórios em obrigação com prazo certo – alínea a) do nº 2 do artigo 805º do CC ¨ Imposto de selo de 4% sobre juros remuneratórios e moratórios.

    * 3. Matéria de facto dada como provada 1. Através de documento particular denominado/epigrafado de «Contrato de Mútuo» o A... e B..., na qualidade de mutuária, declararam celebrar o contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes e nos termos do qual o A... declarou conceder àquela um empréstimo no montante de € 2.800,00, destinando-se o mesmo à aquisição, pela mutuária, de um veículo automóvel; mais declararam que o empréstimo será reembolsado em 60 prestações mensais, no valor de € 73,57, vencendo-se a primeira em 10 de Novembro de 2005, reembolso este a efectuar-se por transferência de uma conta aberta pela mutuária, junto de uma instituição de crédito, para outra de que o A... seja titular, junto da mesma ou de outra instituição de crédito e com taxa de juros à taxa nominal de 18,16%.

  2. No referido documento foi ainda consignado que durante a vigência do contrato, a mutuária beneficia de uma apólice de seguro de vida subscrita pelo A... e foi ainda consignado que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de quatro pontos percentuais.

  3. Através de documento particular, datado de 29 de Novembro de 2005 e denominado de «primeiro aditamento ao contrato de financiamento para aquisição de crédito», foi ainda declarado pelo A... e pela requerida que esta subscreve o contrato de seguro de vida “Protecção Total” que lhe foi apresentado pelo primeiro e nos termos do qual aquela aceitou quer o valor da prestação mensal da “Protecção Total” seja debitado conjunta e automaticamente na mesma conta bancária que o contrato de crédito, tendo-se estipulado que aquela pagará ao A... uma prestação mensal actualizada que inclui o prémio de seguro de “Protecção Total” no montante de € 79,03.

  4. A requerida, apenas, pagou a primeira prestação vencida em Novembro de 2005.

  5. O contrato de seguro foi anulado em Maio de 2006.

    * 4. Aplicação do direito 4.1 – Impugnação da matéria de facto A apelante defende que devem ser considerados provados os factos constantes do artigo 5º da petição inicial de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC.

    Não existe a mais leve dúvida quanto aos poderes conferidos aos Tribunais da Relação em matéria de apreciação da matéria de facto – o chamado duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC determina que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, a decisão com base neles proferida.

    A apelante não se insurge contra nenhum dos factos dados como provados, o que afirma é que àqueles deve ser aditada a matéria alegada no artigo 5º da petição inicial, realidade esta que não se enquadra em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo...

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