Acórdão nº 06969/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Paulette ...

, melhor identificada nos autos, instaurou no TAC de Lisboa um Recurso Contencioso de anulação do despacho da Presidente da Câmara Municipal de ...

, datado de 26 de Março de 1998, que homologou a lista de classificação final do concurso externo para provimento de dois lugares de chefe de repartição do quadro de pessoal daquela Câmara.

Por sentença datada de 11-10-2002, o TAC de Lisboa, negou provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 150/158 dos autos].

Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a recorrente contenciosa, a qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões: "1. A recorrente alegou que o acto recorrido padecia de vícios, na medida em que a candidata classificada em primeiro lugar havia sido incorrectamente classificada; 2. Mas, a douta sentença limitou-se a afirmar, laconicamente que "a candidata está correctamente posicionada", sem especificar os fundamentos de facto e de direito que estribam essa conclusão; 3. Pelo que a douta sentença enferma, nessa parte, de nulidade constante do artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d), segundo segmento, do CPCivil; 4. Por outro lado, ao Tribunal apenas cabe apreciar a legalidade do acto recorrido, competindo à Administração a extracção das consequências da anulação contenciosa, de entre as quais se conta a prática de novo acto, se renovável, já depurado do vício que o afectou; 5. Sendo defeso ao Juiz efectuar o aproveitamento do acto; 6. Logo, a interpretação e aplicação, pelo menos implícita do artigo 6º do ETAF, para nele incluir o princípio do aproveitamento do acto administrativo contende com a CRP, a saber, com os artigos 20º, nº 1, 268º, nº 4, 111º, 202º, nºs 1 e 2, 212º, nº 3; 7. Ou, preferindo-se a interpretação e aplicação do direito conforme à Constituição e aos princípios nela consignados [artigo 277º, nº 1 da CRP], então, a douta sentença fez incorrecta interpretação aplicação do direito, designadamente, dos artigos 3º e 6º do ETAF; 8. Entendeu-se, na douta sentença, que o vício invocado pela recorrente, consubstanciado na violação, pela autoridade recorrida do ponto 6.4 do Programa de Concurso "Formação Profissional Complementar", na medida em que não considerou e, consequentemente, não classificou, um curso de francês dado pela Alliance Française como tal, era improcedente; 9. Entendendo-se concomitantemente que a autoridade recorrida tinha feito correcta interpretação da lei ao incluir e classificar tal curso enquanto "Habilitação Literária"; 10. Tal entendimento viola o referido ponto 6.4 do Programa de Concurso e a lei; 11. De facto, quer no artigo 6º, nº 2 do Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho, que define os requisitos de acesso a Chefe de Repartição, quer nos artigos 19º, nº 2, alínea c) e 15º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, que definem os requisitos de acesso às carreiras administrativa e de tesoureiro, as quais permitem o provimento no lugar de Chefe de Secção, que constitui área de recrutamento daquele, quer os artigos 25º, nº 2, alínea b), 26º, nº 2, 28º, nº 3, 29º, nº 1, 32º, nº 2, 33º, nº 2, 38º, nº 2 do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, 18º, nº 1, alínea e), 19º, nº 1, alínea c), 20º, nº 1, alínea c), nº 2, alínea c), 26º, nº, 2, 27º, nº 4, 28º, nº 2, 29º, nº 3, do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, que definem os requisitos habilitacionais de ingresso nas carreiras da Administração Pública, reportam-se aos requisitos habilitacionais previstos no sistema educativo e decorrentes dos artigos 1º, nº 2, 4º, nº 1, 6º, 8º, 9º, 11º e 13º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo; 12. Sendo que, em nenhum dos preceitos citados ou noutro se considera o Curso de Francês detido pela recorrente ou, sequer, qualquer curso monitorado pela "Alliance Française" como habilitação literária; 13. Assim, não poderia a douta sentença dar tal curso como constituindo "habilitação literária", como o fez, sem violar o ponto 6.4 do Programa de Concurso e os preceitos legais citados; 14. Não constituindo o curso de Francês de que a recorrente é titular, habilitação literária, e sendo o conhecimento da língua francesa necessário ao exercício das funções de natureza administrativa que a recorrente concretamente desempenhou na Câmara Municipal de ..., devia tal curso ser considerado como "Formação Profissional Complementar", e a recorrente ver aquele item acrescido de dez pontos, aos cinco que já lhe haviam sido atribuídos, assim se aplicando correctamente o ponto 6.4 do Programa de Concurso, que se violou; 15. E nem se diga que o Despacho Normativo nº 34/84, de 9 de Fevereiro de 1984, permitia considerar o curso da recorrente como "habilitação literária"; 16. De facto, o âmbito de...

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