Acórdão nº 03861/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2008

Data25 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

O Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que decretou a suspensão de eficácia do despacho que colocou a funcionária em regime de mobilidade especial, dela vem recorrer, concluindo como segue: A) A douta sentença recorrida deu como assente o requisito do periculum in mora, apenas dando como verificada a existência de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a associada do requerente visa assegurar no processo principal, omitindo que para a verificação de tal requisito seja necessária a prova do "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado" (art. 120°, n° l, alínea b) do CPTA); B) Não podia ainda a douta sentença recorrida dar como verificado o requisito do periculum in mora, dizendo-se, na mesma decisão recorrida, a propósito dos prejuízos de natureza económica, que o requerente invocou ".(...) prejuízos de ordem económica (que enuncia de forma genérica), de bem-estar pessoal e profissional", que "apesar de alegar prejuízos de carácter patrimonial (...) o Requerente não demonstra ou densifica essas alegações (...) donde não se dá por verificada a existência de prejuízos de natureza económica de difícil reparação", bem como defendendo-se que as alegações apresentadas, por serem genéricas e abstractas, não servirem para demonstrar os invocados danos morais; C) A douta sentença recorrida deu como preenchido o requisito ao fumus boni iuris, limitando-se a referir que da avaliação sumária da factualidade assente não resulta evidente a improcedência ou inviabilidade da pretensão material que a associada do requerente pretende fazer valer na acção principal, entendendo o recorrente que tanta concisão na justificação da verificação de tal requisito, tenha feito com que a sentença recorrida violasse, neste particular, o dever de fundamentação (art. 158°, n° l do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1° do CPTA); D) Na apreciação dos interesses em confronto, fez a douta decisão recorrida uma errada qualificação dos prejuízos para o interesse público com a não execução do acto suspendendo que o aqui recorrente alegou, de modo suficiente, concreto e específico, tendo dado como assente, contra conclusões tiradas em momento anterior, que para a representada do requerente poderiam advir prejuízos de difícil reparação; E) Em face do exposto, por ter feito uma errada interpretação e aplicação das normas do art. 120°, n°s l, alínea b) e 2 do CPTA, dos arts. 349° e 351° do Código Civil e por ter violado o determinado no art. 158°, n° l do CPC, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que indefira a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho n° 119/GDR/2007, de 27 de Novembro, do Director Regional da DRAPC, que colocou a representada do requerente, Rosaria Adélia F. Pinto Monteiro, em regime de mobilidade especial.

* O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública - SINDTAP, em representação da sua associada Rosaria Adélia Fortes Fonseca Pinto Monteiro, contra-alegou, pugnando pela bondade do decidido.

* Com substituição legal de vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência - artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) Pelo Despacho nº 10/GDR/2007, de 28.3, do Director Regional da DRAPC foi determinada a abertura do processo de selecção do pessoal das DRABL e DRABI a reafectar à DRAPC ou a colocar em SME, sendo junto um Mapa Comparativo (cfr. docs. 3 de fís. 39 a 41 dos autos em suporte de papel que se dá por integralmente reproduzido); B) Pelo Aditamento do Despacho nº 10/GDR/2007, de 18.4., do Director Regional da DRAPC foi Determinado a abertura do procedimento de selecção de pessoal a transitar da ex-Direcção Regional do Centro da Direcção de Pescas e Agricultura a reafectar ou colocar em situação de mobilidade especial (cfr. doc. 4 de fls. e 42 a 44 idem); C) Pelo ofício 6590 DRAPC, de 29.11.2007, do Director Regional, foi Rosaria Adélia F. F. Pinto Monteiro notificada de que, pelo Despacho nº 119/GDR/2007, de 27.11, foi colocada na situação de mobilidade especial, devendo considerar-se desligada do serviço a partir de 7.12.2007 (cfr. doc. 1 de fls. 28 a 29 ibidem); D) Ao ofício que antecede foram juntas, entre outras, cópias do referido despacho, da Lista de ordenação da sua carreira e do "Extracto" da decisão relativa às suas alegações em sede de audiência dos interessados que faz parte da Informação nº 25/NAJ/2007, de 10.8, que mereceu despacho de concordância do Director Regional (idem de fls. 30 a 37 ibidem); E) O Despacho nº 119/DGR/2007 indicado tem o seguinte teor:" "(..) A nova orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 209/2006, de 27de Outubro, determinou no seu artigo 21,°, n.º 2, alíneas j) e l), a extinção das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Interior e da Beira Litoral e a integração das respectivas atribuições na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro.

Nessa conformidade, o Decreto...

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