Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro de 2007

Decreto Regulamentar n.o 12/2007

de 27 de Fevereiro

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O MADRP tem sido uma das estruturas mais desconcentradas da Administraçáo Pública, no que respeita à proximidade entre o serviço público e o utente. Esta relaçáo de proximidade tem sido assegurada pelas direcçóes regionais de agricultura (DRA), através de um modelo de expressáo orgânica e territorial adaptado a uma realidade social, cultural e económica hoje ultra-passada, devido à substituiçáo, em várias áreas de competências e valências de serviços, pelas associaçóes e organizaçóes de agricultores e às fortes transformaçóes do tecido sócio-económico e produtivo, particularmente na sequência da aplicaçáo da Política Agrícola Comum (PAC).

Considera-se assim, da maior importância, que o modelo orgânico e funcional e a expressáo territorial das DRA sejam adequados, modernizados e racionalizados de acordo com as novas funçóes e objectivos que se perspectivam para o sector agrícola e para o desenvolvimento rural.

Neste cenário as DRA, que passam a designar-se por direcçóes regionais de agricultura e pescas (DRAP),deveráo ter um papel fundamental de adequaçáo, eficiência, rigor e simplificaçáo na sua relaçáo com os utentes do serviço público, funcionando como um instrumento intermediário de execuçáo e controlo, estabelecendo as interacçóes entre as políticas do Governo, os cidadáos e os agentes económicos, desempenhando, ao nível regional e local, um papel fundamental na diver-sificaçáo económica e a criaçáo de emprego.

Considera-se necessário, partindo do princípio que o actual modelo orgânico e funcional se encontra esgotado, proceder a uma adequaçáo de modelo, competências e expressáo territorial das DRAP, de acordo com o Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, e as novas funçóes e objectivos que se perspectivam para o sector, numa óptica de modernizaçáo e racionalidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - As direcçóes regionais de agricultura e pescas, abreviadamente designadas por DRAP, sáo serviços periféricos da administraçáo directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 - As DRAP sáo as constantes das alíneas seguintes, correspondendo o seu âmbito de actuaçáo ao nível II

da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente:

  1. Direcçáo Regional de Agricultura e Pescas do Norte, com sede em Mirandela; b) Direcçáo Regional de Agricultura e Pescas do Centro, com sede em Castelo Branco; c) Direcçáo Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Santarém; d) Direcçáo Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, com sede em Évora; e) Direcçáo Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, com sede em Faro.

    3 - As DRAP dispóem de 24 unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegaçóes regionais.

    Artigo 2.o

    Missáo e atribuiçóes

    1 - As...

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