Acórdão nº 457/08 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 457/2008

Processo n.º 384/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A., LDA, ora recorrente, impugnou judicialmente a liquidação de IRC do exercício de 2002, no montante de €181.736,72. Para o efeito invocou, no essencial, a ilegalidade da referida liquidação, porquanto a acção de fiscalização se prolongou para lá do período de seis meses estipulado pela lei. Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 8 de Março de 2007, a impugnação foi julgada improcedente.

  2. Inconformada com esta decisão a impugnante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo, a concluir a sua alegação e para o que agora importa, afirmado que: “A interpretação conjugada dos artigos 14º e 36º, nºs 1, 2 e 3, do RCPIT, na redacção anterior à Lei 50/2005, de 30 de Agosto, e 46º, nº 1, da LGT, segundo a qual, os prazos definidos na lei para a inspecção apenas relevam no âmbito do instituto da caducidade, é inconstitucional por violação do artigo 266º, nº 2, da CRP”.

  3. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2008, negou provimento ao recurso, fundamentando assim, na parte ora relevante, a decisão:

    “(…) A discordância da recorrente com a sentença assenta em que a inspecção durou mais do que os seis meses previstos na lei, sendo ilegais as prorrogações de que foi objecto. Assim, o procedimento inspectivo é anulável, e nulo o acto de liquidação que dele resultou.

    A sentença, ao invés, decidiu que o excesso de procedimento «não tem qualquer efeito sobre a validade da liquidação». Para isso, afastou a «aplicação ao caso dos autos» do n° 5 do artigo 45º da LGT, «eliminado pela Lei n° 32-B/2002, de 30/12». Porque, reconheceu, «o n° 5 do art.° 45. ° da LGT, na redacção da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, apontava para outra solução, já que estabelecia um limite ao próprio prazo de caducidade».

    A sentença aparenta acompanhar, deste modo, a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada em acórdão de 29 de Novembro de 2006, no processo n° 695/06, que, aliás, cita, como faz o Exm°. Procurador-Geral Adjunto. Aí se entendeu que « (...) o prazo de inspecção é contínuo, devendo esta ser concluída no prazo de 6 meses, com as excepções previstas no n° 3 deste artigo [46° da LGT].

    E que consequência para a violação de tal prazo?

    O citado artigo 46°, n° 1 da LGT diz-nos qual a consequência: o prazo de caducidade, que estava suspenso, cessa esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início.

    É esta a consequência. E mais nenhuma. O legislador pretende que o prazo de inspecção não seja ultrapassado. E, se for ultrapassado, há uma consequência para a administração fiscal. Tudo se passa como se não tivesse sido feita a inspecção correndo o prazo de caducidade continuamente e sem qualquer suspensão».

    [...]

    3.5. O direito à liquidação de impostos caduca, em regra, nos periódicos, com o decurso de 4 anos após o termo daquele em que ocorreu o facto tributário. É o que resulta do disposto no artigo 45º n.°s. 1 e 4 da LGT.

    Sendo o imposto ora em causa o IRC relativo ao exercício do ano de 2002, o direito a liquidá-lo ocorreria, se nada mais houvesse a considerar, em 1 de Janeiro de 2007.

    A liquidação teve lugar em 25 de Maio de 2005. E, ainda que na sentença se não tenha fixado a data da respectiva notificação, é seguro que ela ocorreu antes de 6 de Julho de 2005, data que na decisão impugnada se estabeleceu como limite para o pagamento voluntário.

    Assim, e se nada mais relevasse, quando a liquidação foi notificada à recorrente estava longe de caducar o direito respectivo.

    3.6. Defende a recorrente que também o direito à inspecção caduca, pois é de caducidade, por força do disposto no artigo 298° n° 2 do Código Civil, o prazo para o efeito fixado na lei.

    Pode, efectivamente, defender-se que o artigo 36° n.º 1 do RCPIT, ao dispor que o procedimento de inspecção só pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação, estabelece um prazo de caducidade para o exercício do direito à inspecção.

    É, porém, certo que o artigo 298° n° 2 do Código Civil não visa a prática de actos judiciais ou procedimentais, mas o exercício de direitos atribuídos pela ordem jurídica, cujo titular é livre de os usar ou não, o que não acontece com o Estado que, estando obrigado a cobrar impostos, obrigado está, também, a adoptar os procedimentos necessários ao apuramento da realidade material em que assenta a tributação. Conforme é referido na letra do artigo, ele refere-se aos direitos que a lei não considere indisponíveis. Assim, o prazo de que a Administração dispõe para proceder a inspecções externas não estaria sujeito a caducidade. Mas também é verdade que o direito à liquidação, sendo indisponível, nem por isso deixa de estar submetido a um prazo de caducidade.

    Acontece que, no caso, o procedimento inspectivo iniciou-se dentro do prazo a que se refere o artigo 36° n° 1 do RCPIT, assim escapando à alegada caducidade.

    3.7. Nos termos do artigo 46°, n° 1, da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se com a notificação da ordem de serviço no início da acção de inspecção externa.

    Já se viu que é desconhecida a data dessa notificação, mas infere-se ser anterior a 18 de Novembro de 2003, pois é de supor que o anúncio da acção inspectiva ao sujeito visado tenha antecedido o seu começo, como, aliás, é imposição legal. Porém, ainda de acordo com a mesma norma, o efeito interruptivo do prazo de caducidade cessa se a inspecção se prolongar para além do prazo legal.

    Não sabemos, também, qual o prazo legal para terminar a inspecção: nos termos do artigo 36° n° 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) aprovado pelo decreto-lei n° 413/98, de 31 de Dezembro, o procedimento deve ser concluído dentro de seis meses após a notificação exigida pelo artigo 49° n° 1 do diploma. E a data dessa notificação não foi apurada.

    Ignora-se, deste modo, se o efeito interruptivo chegou a cessar.

    Mas, independentemente do efeito interruptivo do prazo de caducidade, coincidente com a notificação do início da acção inspectiva; e da eventual cessação desse efeito, em resultado do alegado prolongamento indevido daquela acção — independentemente de tudo isso, o certo é que nunca, em 6 de Julho de 2005, estava esgotado o prazo de caducidade do direito à liquidação.

    É que do regime dos artigos 45° e 46° da LGT, na sua actual redacção, em caso algum resulta que da inspecção resulte o encurtamento do prazo geral de caducidade de quatro anos previsto no n° 1 daquela primeira norma.

    Essa redução do prazo só...

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