Acórdão nº 08B3923 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Banco Empresa-A, SA, instaurou no Tribunal Cível de Lisboa contra AA uma acção pedindo a sua condenação no pagamento de € 27.752,48, de € 2.587,20 de juros vencidos até à data da propositura da acção, 11 de Julho de 2006, € 103,49 de imposto do selo sobre os juros vencidos, e ainda dos juros que se vencerem, à taxa de 17,08%, sobre o capital de € 27.752,48 até integral pagamento e correspondente imposto do selo.
Para o efeito, alegou ter celebrado com a ré um contrato de mútuo, mediante o qual lhe emprestou a quantia de € 18.825,00, à taxa de juro nominal de 13,08% ao ano e a pagar em 72 prestações mensais de € 390,88, por transferência bancária, destinada, conforme lhe disse a ré, à compra de um automóvel; que, segundo o contrato, a falta de pagamento de uma prestação implicava o vencimento de todas as outras e que, em caso de mora, acresceriam à taxa convencionada 4 pontos percentuais, como cláusula penal; que a ré não pagou a 2ª prestação, vencida em 10 de Novembro de 2005, nem as seguintes; que, também por força do contrato, eram da responsabilidade da ré as despesas correspondentes à comissão de gestão, ao imposto de selo de abertura de crédito de transferência da propriedade e ao prémio do seguro de vida.
A ré não contestou.
Por sentença de fls. 37, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada a pagar à autora a quantia correspondente às prestações do capital mutuado não pagas e vencidas, acrescidas de juros de mora à taxa anual de 17,08, desde 10 de Novembro de 2005 até integral pagamento, acrescida do montante do imposto de selo, e absolvida quanto ao mais. A sentença não incluiu no capital sobre o qual aplicou a taxa de 17,08, a título de juros de mora, os juros remuneratórios correspondentes às prestações de capital ainda não vencidas à data em que, por não ter sido paga a segunda prestação (10 de Novembro de 2005), se venceram todas as demais prestações.
Para o efeito, nesta medida desatendendo a sua pretensão, a sentença considerou que o sentido com que devia ser interpretada a cláusula contratual invocada pela autora - "A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes" - era o de que a falta de pagamento de uma prestação provocava o imediato vencimento das prestações de capital seguintes, e não de capital e dos juros que "nasceriam até ao fim do contrato", não existindo "qualquer «vencimento imediato de prestações de juro remuneratório»".
Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Todavia, por acórdão de fls. 101, foi negado provimento à apelação e confirmada a sentença.
Novamente recorreu a autora, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como...
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