Acórdão nº 08B3923 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Banco Empresa-A, SA, instaurou no Tribunal Cível de Lisboa contra AA uma acção pedindo a sua condenação no pagamento de € 27.752,48, de € 2.587,20 de juros vencidos até à data da propositura da acção, 11 de Julho de 2006, € 103,49 de imposto do selo sobre os juros vencidos, e ainda dos juros que se vencerem, à taxa de 17,08%, sobre o capital de € 27.752,48 até integral pagamento e correspondente imposto do selo.

Para o efeito, alegou ter celebrado com a ré um contrato de mútuo, mediante o qual lhe emprestou a quantia de € 18.825,00, à taxa de juro nominal de 13,08% ao ano e a pagar em 72 prestações mensais de € 390,88, por transferência bancária, destinada, conforme lhe disse a ré, à compra de um automóvel; que, segundo o contrato, a falta de pagamento de uma prestação implicava o vencimento de todas as outras e que, em caso de mora, acresceriam à taxa convencionada 4 pontos percentuais, como cláusula penal; que a ré não pagou a 2ª prestação, vencida em 10 de Novembro de 2005, nem as seguintes; que, também por força do contrato, eram da responsabilidade da ré as despesas correspondentes à comissão de gestão, ao imposto de selo de abertura de crédito de transferência da propriedade e ao prémio do seguro de vida.

A ré não contestou.

Por sentença de fls. 37, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada a pagar à autora a quantia correspondente às prestações do capital mutuado não pagas e vencidas, acrescidas de juros de mora à taxa anual de 17,08, desde 10 de Novembro de 2005 até integral pagamento, acrescida do montante do imposto de selo, e absolvida quanto ao mais. A sentença não incluiu no capital sobre o qual aplicou a taxa de 17,08, a título de juros de mora, os juros remuneratórios correspondentes às prestações de capital ainda não vencidas à data em que, por não ter sido paga a segunda prestação (10 de Novembro de 2005), se venceram todas as demais prestações.

Para o efeito, nesta medida desatendendo a sua pretensão, a sentença considerou que o sentido com que devia ser interpretada a cláusula contratual invocada pela autora - "A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes" - era o de que a falta de pagamento de uma prestação provocava o imediato vencimento das prestações de capital seguintes, e não de capital e dos juros que "nasceriam até ao fim do contrato", não existindo "qualquer «vencimento imediato de prestações de juro remuneratório»".

Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Todavia, por acórdão de fls. 101, foi negado provimento à apelação e confirmada a sentença.

Novamente recorreu a autora, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como...

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