Acórdão nº 3078/08.5 TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** *** I- Relatório: Banco A...

instaurou acção declarativa, com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra B...

e C...

, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 5.561,69€, acrescida de 281,78 € de juros vencidos até 1 de Agosto de 2008, mais 11,27 € de imposto de selo sobre os juros e ainda os juros que se vencerem sobre a dita quantia de 5.561,69€ à taxa anual de 18,13 %, desde 2 de Agosto de 2008, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Fundamentou em que, no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição do veículo de matrícula 00-00-QO, por parte do R. B..., por contrato datado de 1 de Abril de 2005, concedeu ao R. um crédito directo, no valor de 8.225,00 €, acrescida de juros, à taxa nominal de 14,13% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida ser pagos em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira a 10.05.2005 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. Segundo o acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato das restantes e, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 14,13% – acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,13%. Mais alegou que o R. não pagou a 30ª prestação e as seguintes, com vencimento, a primeira, em 10.10.2007, e as outras nos meses seguintes, sendo que, na data referida, o R. B...ficou a dever as prestações em falta, no valor total de 7.551,23 € (175,61 € cada uma). Instado a pagar, o Réu entregou o veículo, para que fosse vencido e creditado o produto da venda na quantia em dívida. Vendido o veículo, em 24/4/2008, rendeu 2.758,00 €, que a A. creditou nos juros vencidos entre 10/10/2007 e 24/4/2008, no total de 738,91 €, no imposto de selo, pelo montante de 29,56, e no capital em dívida, que ficou reduzido à quantia de 5.561,69 €. A A. contabiliza, desde 25/4/2008 até à propositura da acção, os juros em dívida na quantia de 281,78 €, e o imposto em 11,27€.

Invocou ainda que o R. C... assumiu a responsabilidade de fiador solidário, pelo que é responsável pelo pagamento dos valores peticionados.

Regularmente citados, os RR. não contestaram.

Foi proferida decisão que condenou os RR. a pagar ao A. a quantia de 1.229,27 € (correspondente às 30ª a 36ª prestações), acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento de tais prestação, e até integral pagamento, à taxa anual de 18,13%, acrescida do respectivo imposto de selo incidente sobre os juros, à taxa de 4%, e a quantia que vier a ser liquidada (ao abrigo do disposto nos arts. 661º, nº2, por via do incidente de liquidação previsto no art. 378º, ambos do CPC) referente ao capital correspondente a cada uma das demais prestações – excluindo de tais prestações a parte correspondente a juros remuneratório e demais acréscimos contratualmente previstos–, acrescida dos juros de mora, à mesma taxa de 18,13%, vencidos e vincendos, desde 24/4/2008 até integral pagamento, acrescida do respectivo imposto de selo, à taxa de 4%.

Inconformada, a A. recorreu, pedindo que se revogue a sentença recorrida substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente, mediante a apresentação das seguintes conclusões das alegações de recurso: “1.

É errado e infundado o “entendimento” de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da divida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer.

  1. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário.

  2. A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145º do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147º do referido Código Civil que “No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.” 4.

    É pois manifestante errado o referido “entendimento” expendido na sentença da 1ª instância, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal “entendimento” constitui uma evidente violação do principio da liberdade contratual prevista no artigo 405º do Código Civil.

  3. Acresce, ainda, que como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3º, alínea (i), do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, pode - como o fez - pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios. E é nisso, precisamente, que consiste a capitalização de juros, actualmente os juros de juros, adquiriram estatuto de um uso bancário, permitido pelo nº 3 do artigo 560º do C. Civil e que o artigo 5º nº 6 do Dec-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro consente para período não inferior a três meses.

  4. Sendo que, aliás, no caso dos autos tal capitalização acontece desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo, razão pela qual o referido Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer constar do contrato o chamado “custo total do crédito”.

  5. É, pois, inteiramente válido, legitimo e legal o pedido dos autos, sendo que é errada a decisão proferida na sentença recorrida que, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 236º, 405º, 560º, 781º, 1145º e 1147º do Código Civil, artigo 2º, alínea d) e e), artigo 4º e 9º, nºs 1 e 3, do referido Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, bem como os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que assim violou”.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    *** *** II- Questões a decidir no recurso: Compulsadas as conclusões das motivações do presente recurso, verifica-se que são, no essencial, duas as questões decidendas: a primeira consiste em saber se, perante o contrato e a falta de realização de uma das prestações, se exige ou não interpelação do devedor, para que se vençam todas as restantes; a segunda, se pela antecipação de vencimento das prestações em falta são devidos juros remuneratórios, nos termos convencionados, sendo legal, nessa hipótese, a capitalização de juros. (Vide artºs. 660º, nº 2, in fine, 684º, nº 3, 690º, nº 1, do CPC, na versão anterior ao D.L. nº 303/07, de 24/8, e Acs. do STJ, de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).

    *** *** III- Factos a considerar: Da sentença recorrida consta como assente toda a matéria de facto alegada, atenta a revelia operante, por parte dos dois RR..

    Exaram-se, no entanto, os seguintes pontos essenciais à apreciação de mérito da causa, que se fixam, nos termos do artº 712º/1, a), do CPC, em resultado dos factos alegados, considerados confessados, e dos documentos junto aos autos, assinados por A. e Réu: 1. Em 1 de Abril de 2005, no exercício da sua actividade comercial e com vista à aquisição do veículo automóvel de matrícula 00-00-QO, pelo Réu B..., a A. emprestou-lhe a importância de € 8.225,00 com juros à taxa nominal de 14,13% ao ano, obrigando-se aquele a restituir-lhe o quantitativo mutuado, assim como os respectivos juros, comissão de gestão e o prémio de seguro de vida, em 72 prestações, no valor de € 175,61, mensais e sucessivas, a primeira com vencimento no dia 10 de Março de 2005 e as restantes...

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