Acórdão nº 011/08 de Tribunal dos Conflitos, 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I. 1.

  1. Com distribuição, a 6-12-14 (cfr. data aposta a fls. 1 e artº 267º nº 1 do CPC, Corpo de Leis este a que pertencem os normativos que, sem indicação de fonte outra, se vierem a nomear), à 3ª Secção da 4ª Vara Cível da Comarca do Porto, onde pende, registada sob o nº 2409/06, A... intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra o "Instituto Português de Oncologia de Porto Francisco Gentil, E.P.E." e o Estado Português, impetrando a condenação dos demandados no pagamento, à sua pessoa, da quantia de 36.343,75 euros (35.016, 02 e 1.327, 73 euros a título de capital e juros de mora caídos, à taxa de 4% ao ano, até à supracitada, respectivamente) acrescida dos juros moratórios vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  2. Em prol da bondade da sua pretensão, aduziu, em síntese, ter: 1'. Exercido, desde 02-12-16 até 05-12-30, as funções de vogal do Conselho de Administração "para o já extinto Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S.A.".

    2'. Sido reconduzida no cargo em assembleia geral do predito "Instituto" acontecida a 05-04-15, de três anos sendo a duração do mandato dos administradores (artº 10º nº 4 dos Estatutos do "Instituto" anexos ao DL nº 282/2002, de 10 de Dezembro.) 3'. O IPOFG-CROP., S.A. sido transformado em entidade pública empresarial, pelos DL nº 93/2005, de 7 de Junho, e DL nº 233/2005, de 29 de Dezembro, cessando, com a entrada em vigor deste último diploma legal, nos termos do seu artº 21º, automaticamente, os mandatos dos membros do conselho de administração.

    4'. Direito a ser indemnizada, no montante de 35.016,02 euros (capital), por ter visto cessado o mandato, sido destituída sem justa causa, antes "ope legis" (artº 21º do DL nº 233/2005, de 29 de Dezembro) muito antes do decurso do período normal daquele, de harmonia com o prescrito no artº 10º nº 6 do DL 282/2002, a obrigação de indemnizar recaindo sobre o "IPOPFG, E.P.E.", como decorre do artº 2º do DL nº 233/2005, em 1.327,73 euros importando os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos até 06-12-14.

    5'. O estado idêntica obrigação indemnizatória para consigo, enquanto responsável último pela alteração legislativa que conduziu à cessação do mandato da demandante.

    X2. Contestaram, em separado, o "Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E." (cfr. fls. 91 a 101) e o Estado Português (vide fls. 114 a 130), por excepção e impugnação, ambos, "inter alia", suscitando a excepção dilatória de incompetência absoluta, por em razão da matéria, do citado tribunal judicial (artigos 101º, 102 nº 1, 105º nº 1, 288º nº 1 a), 488º, 489º nº 1 e 494º a)), a dos tribunais administrativos sufragando, "ex-vi" do vertido no artº 4º nº 1 g) do "E.T.A.F.", aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro.

    X3. Houve réplica, com propugnação do demérito da defesa exceptiva e ampliação do pedido, como flui de fls. 135 a 144, com o peticionar da condenação, solidária, dos réus no pagamento à autora das "custas, procuradoria, honorários e despesas" que "aquela, relativamente ao presente processo, tiver de suportar com mandatários, com o montante final a ser apurado em sede de execução de sentença."X4. Após pronúncia dos réus no sentido da inadmissibilidade processual da relatada ampliação do pedido (artº 273º nº s 1 e 2), foi prolatado despacho saneador absolvendo os demandados da instância, por procedência da já invocada excepção dilatória, considerado, outrossim, o vazado nos artºs 493º nºs 1 e 2 e 510º nº 1 a), a defendida "competência material dos tribunais administrativos", no caso, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, "para apreciação do presente litígio" se tendo feito filiar no artº 4º nº 1 g) do "E.T.A.F."X5. Inconformada com a decretada absolvição da instância, agravou, sem êxito, embora, A..., já que o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 07-11-27, como ressuma de fls. 223 a 233, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão impugnada.

    X6. Ainda irresignada, interpôs a autora agravo na 2ª instância. Nas alegações oferecidas, em que se bate pela justeza da revogação do referido acórdão, com consequente ordenar da remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, para seus termos prosseguir a acção, em ordem ao conhecimento "de merites", tirou A... as seguintes conclusões:

    1. Considerou a sentença a quo e o acórdão da Relação do Porto, que estaríamos perante a responsabilidade Civil extracontratual por acto legislativo do Estado, a qual determinaria igualmente a incompetência do tribunal por ser da competência da dos tribunais administrativos; B) Ora, o acto legislativo a que se reporta procedeu à reestruturação orgânica da ré IPO, EPE, transformando-a em entidade pública empresarial cujo capital é detido pelo Estado, tendo sido em resultado da transformação do IPO, SA, em IPO, EPE, que o mandato cessou; C) Ora, embora a cessação não resulte de uma decisão expressa de um órgão do IPO, a verdade é que a alteração da natureza jurídica deste resulta da vontade do Estado que é seu...

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