Acórdão nº 08766/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Natália ..................

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 30/12/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial movida contra a Caixa Geral de Aposentações, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de condenação ao reconhecimento do direito a receber a pensão de preço de sangue, com efeitos a Outubro de 1984 e não apenas com efeitos a Novembro de 2007, bem como a pagar-lhe os montantes vencidos desde então.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 117 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1º A sentença confunde direito à pensão com quantitativo da pensão.

2ª A questão que se coloca nesta autos prende-se com a interpretação e alcance a dar aos normativos legais que regulam a matéria, nomeadamente saber qual a data a que se deve reportar a atribuição do direito e o montante devido correspondente.

3ª Sendo que se o ascendente requerer a pensão dentro do período de dois anos após do falecimento do autor, logo que atinja uma idade superior a 65 anos deverá ter direito a uma pensão calculada a partir do início do mês seguinte à da referida morte.

  1. Tal interpretação não despoja de eficácia a norma contida no nº 5 do artº 8º do D.L. nº 466/99 de 6 de Novembro.

  2. Antes é consentânea com a natureza jurídica da pensão de preço de sangue que se traduz numa indemnização reparadora da perda da capacidade de ganho do autor dos factos originários da pensão em virtude do falecimento em serviço público, que deve cobrir os danos causados decorrentes dessa perda de remuneração pela família da vítima.

    (Vd. Ac. TC nº 308/2001 de 3/7 e ac. Do STA de 14 de Fevereiro de 2002 (JSTA00057313) 6º A natureza reparadora da pensão é, pois, hoje consensualmente aceite na Jurisprudência e na doutrina.

  3. Como tal deve estar o pagamento de tal pensão subordinado ao princípio da integralidade da indemnização no âmbito da obrigação indemnizatória consubstanciado no artº 566º do CC.

  4. Em obediência a este princípio, para a determinação da indemnização deverá ter-se em conta o período decorrido entre o falecimento do autor e o momento em que a lei confere o direito de poder reclamar a pensão.

  5. Pelo que não se deve confundir o momento a partir de qual se adquire o direito e o momento a partir do qual a pensão é devida.

  6. A aplicação do montante actual da pensão no cálculo do montante indemnizatório a título retroactivo está, por outro lado, em conformidade com o princípio da actualidade que a lei geral consagra em matéria de obrigação de indemnização (vd. Artº 566º/2 in fine do CC) 11º Com efeito, no tocante à obrigação de indemnizar, consagrou-se a teoria da diferença, que em como corolário lógico o princípio da actualidade, segundo o qual se deverá atender à diferença entre a situação real do património do lesado e a situação hipotética em que esse património se encontraria se não tivesse ocorrido o evento, tomando-se em conta para esse fim a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (vd.ac.RP13-06-1999) 12º A sentença violou assim a norma resultante da conjugação do disposto no artº 12º do DL 466/99 de 6 de Novembro a artº 566º do Código Civil.

  7. A apreciação desta questão de natureza jurídica, com consequências práticas evidentes no caso concreto impunha-se ao Tribunal.

  8. Não o fazendo verifica-se, por outro lado, uma clara omissão de pronúncia em torno de uma questão essencial para o enquadramento jurídico da questão e, consequentemente, para a solução do caso concreto.

  9. Tal omissão viola não só a norma contida no nº 1 do artº 12º do DL. 466/99 de 6 de Novembro, como acarreta a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.”.

    Conclui, pedindo a revogação a sentença recorrida e o reconhecimento da pretensão da recorrente.

    * A ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 131 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “1ª Resulta sumariamente da matéria de facto assente na sentença recorrida que: - O filho da recorrente faleceu em Setembro de 1984, em circunstâncias que permitiram estabelecer uma relação de causalidade entre o serviço e o óbito, razão pela qual aquela requereu a pensão de preço de sangue, em 28 de Outubro de 1985, ao abrigo d disposto no então vigente Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro; - a qual lhe foi expressamente indeferida por despacho de 1986.10.03, por não reunir os requisitos previstos no nº 5 do artigo 7º daquele Decreto-Lei nº 404/82, ou seja, por não possuir 65 anos de idade, nem se encontrar incapaz para angariar meios de subsistência para o trabalho.

    - Em 23 de Novembro de 1987, a recorrente renovou o pedido de pensão de preço de sangue, e, uma vez mais, por resolução da Direcção da CGA, de 1988.03.11, foi expressamente indeferido o pedido formulado, por não reunir, outra vez, os requisitos acima citados – situação que se repetiu em 1989.02.28, 1989.12.27, 1996.12.19, 1997.05.28.

    - Em 2007.08.02 renovou a recorrente o pedido de atribuição de pensão de preço de sangue, desta vez, regulado pelo Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro (dorovante a referência a artigos sem denominação de origem referente exclusivamente a este diploma), tendo sido atribuída a pensão a que a recorrente tem direito, partir de 2007.11.01 – mês seguinte à data em que completou 65 anos de idade.

    2ª Para haver direito a uma pensão de preço de sangue é necessário que aos titulares com direito à pensão preencham os requisitos gerais e especiais enunciados os artigos 7º e 8º, sendo que, os ascendentes e as pessoas que criaram o falecido [cfr. alíneas b] e c) do nº 1 artº 5º], só adquirem o direito à pensão quando atinjam os 65 anos de idade ou estejam numa situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.

    3ª Até preencherem estes requisitos especiais, não têm qualquer direito à pensão de preço de sangue.

    4ª Com efeito, o legislador foi muito claro na sua intenção de atribuir a pensão de preço de sangue a esta classe de sucessíveis quando se encontrassem numa situação de incapacidade para angariar rendimento proveniente do trabalho, como é patente ao eleger a idade legal para lhes ser atribuída uma pensão de reforma por velhice ou na situação de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.

    5ª Por outro lado, não se pode esquecer que o direito a esta pensão, nesta classe de sucessíveis só ocorre quando não haja outras classes que lhe prefiram, como é o caso do cônjuge sobrevivo ou dos descendentes – cfr. artigo 5º, nº 1.

    6ª Finalmente, a curiosa interpretação da recorrente conceder-lhe-ia o direito a uma pensão de montante mais favorável do que aquele que era concedido aos cônjuges ou aos descendentes.

    7ª Com efeito, aqueles veriam a sua pensão calculada com base em remunerações de 1984 – a recorrente, com a pensão calculada com base em remunerações de 2007, receberia retroactivos deste valor, com efeitos reportados a 1984! 8ª Ou seja, no fim de contas, a classe que prefere aos ascendentes – cônjuge sobrevivo e descendentes – teria direito a uma pensão menor do que aquela que seria atribuída aqueles! 9ª O que resulta da leitura conjugada do artigo 8º, nº 5, com o artigo 12º, nº 1, relativamente aos ascendentes é que a pensão de preço de sangue vence-se no mês seguinte à data em que reunirem os requisitos especiais a que se refere aquele artigo entreguem...

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