Acórdão nº 03540/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Jorge ......................

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datado de 28/03/2007 que, no âmbito da ação administrativa especial movida contra o Ministério da Defesa Nacional, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de impugnação do ato de exclusão do procedimento de concurso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima 2005/2006 e de condenação a praticar o acto devido de admissão ao concurso.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 224 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

O douto Acórdão recorrido entendeu considerar que os vícios que o recorrente imputava ao acto que o excluiu do concurso de promoção a subchefe da Polícia Marítima – a acta nº 10/PM/2005, de 27 de Maio – não se confirmam.

B.

Entendeu o douto Acórdão recorrido considerar que o recorrente demonstrou conhecer o acto que o exclui do concurso por ter usado todos os meios administrativos ao seu alcance, por ter podido consultar o processo e ter interposto a acção de anulação.

C.

Só que o recorrente não foi notificado da acta nº 10/PM/2005, que o excluiu do concurso mas sim do anexo I à acta nº 10/PM/2005, que para esta remete.

D.

O acto de que o recorrente foi notificado não possuía o texto integral do acto administrativo, pelo que, ao contrário do entendimento do douto Acórdão recorrido, foi violada a alínea a) do nº 1 do artigo 68º do CPA e o nº 3 do artigo 268º da CRP.

E.

Impõe a alínea a) do nº 1 do artigo 124º do CPA que todo o acto que negue ou extinga direitos ou interesses legalmente protegidos devem ser fundamentados.

F.

Não entende o recorrente como é que não sendo notificado do acto que o excluiu do concurso, esse possa estar fundamentado.

G.

Apenas sabe que não foi admitido a concurso por não satisfazer a condição prevista na alínea d) do nº 3 do artigo 14º do EPPM e a condição prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, sem saber, no entanto, como é que o júri chegou a esta conclusão.

H.

O douto Acórdão recorrido ao considerar que o acto que excluía o recorrente estava fundamentado porque o requerente sabia da fundamentação, viola a alínea d) do nº 1 do artigo 123º, alínea a) do nº 1 do artigo 124º e o nº 3 do artigo 268º da CRP.

I.

No que se refere ao não preenchimento dos requisitos para o recorrente ser admitido a concurso, por não satisfazer as condições previstas na alínea d) do nº 3 do artigo 14º do EPPM e da alínea c) do nº 1 do artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro aquele que não se pode confirmar com o douto Acórdão recorrido porque o que esses preceitos estatuem é que se exige a boa informação de desempenho e a posse de qualidades morais, cívicas, profissionais e de chefia.

J.

Entendeu o douto Acórdão recorrido considerar que a boa informação de desempenho significa avaliação de desempenho de nível Bom, pelo que esta condição o recorrente não a possui.

K.

Só que essa interpretação é incorrecta porque não tem na letra da lei nenhuma correspondência e para demonstrar que é assim, S. Exª o Ministro da Defesa Nacional apresentou uma proposta à Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima para discutir a alteração da alínea d) do nº 3 do artigo 14º do EPPM para que em vez da actual redacção passasse a constar “Ter avaliação de desempenho não inferior a Bom”.

L.

Logo, a boa informação de desempenho é diferente da avaliação de desempenho não inferior a Bom, pelo que o Acórdão recorrido violou a alínea d) do nº 3 do artigo 14º do EPPM.

M.

Para atestar a violação da norma agora citada recorra-se ao artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 20/98, de 4 de Setembro, que estatui que as avaliações de desempenho de Bom devem ser fundamentadas.

N.

Só que a boa informação de desempenho consagrada na alínea d) do nº 3 do artigo 114º do EPPM não merece informação fundamentada por parte dos avaliadores.

O.

Pelo que, o douto Acórdão recorrido também viola o artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 20/98, de 4 de Setembro.

P.

Da mesma forma, ao entender que o recorrente não possuía os requisitos consagrados na alínea c) do nº 1 do artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 53/9, de 9 de Dezembro, o douto Acórdão recorrido, por não estar munido de informação suficiente, viola essa norma, pelo que deve ser revogado por vício de violação de lei.”.

Conclui, pedindo a revogação do acórdão recorrido.

* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 269 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “1º O Acórdão ora impugnado decidiu correctamente acerca de qualquer uma das três questões suscitadas, a da notificação, a da fundamentação e da principal, acerca dos requisitos de admissão ao concurso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima; 2º Não tendo o Recorrente razão em nenhum dos vícios alegados; 3º Pois, foi pessoalmente notificado do Anexo I à Acta nº 10/PM/2005, de 27 de Maio, recebendo a sua cópia; 4º Consultou o processo em sede de audiência prévia, usando os meios contenciosos ao seu alcance, demonstrando o conhecimento do acto e do seu conteúdo; 5º Além disso, o acto encontra-se fundamentado, pois acta nº 10/PM/2005 encontra-se devidamente assinada pelo Júri, com indicação do Presidente e Vogais, sendo acompanhada dos seus anexos, com a fundamentação das deliberações de admissão e exclusão dos candidatos, contendo, assim, os elementos previstos nas alíneas a), d) e g) do nº 2 do artigo 123º do CPA.

6º Finalmente, encontra-se devidamente demonstrada a falta de razão do Autor, pela falta de cumprimento dos requisitos necessários à admissão ao Concurso para o Curso de Promoção a Subchefe.”.

Conclui, pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 289).

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, (i) por violação do artº 68º, nº 1, alínea a) do CPA e do artº 268º, nº 3 da Constituição; (ii) por violação do dever de fundamentação dos actos administrativos, previsto no artº 123º, nº 1, alínea d) e 124º, nº 1, alínea a) do CPA e do artº 268º, nº 3 da Constituição e (iii) quanto à questão do não preenchimento dos requisitos para o recorrente ser admitido ao recurso, em violação do artº 14º do Decreto Regulamentar nº 20/98, de 04/09 e do artº 38º, nº 1, alínea c) do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 09/12.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A – Em 2005-03-16, através de Ordem do Comando Geral...

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