Acórdão nº 03540/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO Jorge ......................
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datado de 28/03/2007 que, no âmbito da ação administrativa especial movida contra o Ministério da Defesa Nacional, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de impugnação do ato de exclusão do procedimento de concurso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima 2005/2006 e de condenação a praticar o acto devido de admissão ao concurso.
Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 224 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.
O douto Acórdão recorrido entendeu considerar que os vícios que o recorrente imputava ao acto que o excluiu do concurso de promoção a subchefe da Polícia Marítima – a acta nº 10/PM/2005, de 27 de Maio – não se confirmam.
B.
Entendeu o douto Acórdão recorrido considerar que o recorrente demonstrou conhecer o acto que o exclui do concurso por ter usado todos os meios administrativos ao seu alcance, por ter podido consultar o processo e ter interposto a acção de anulação.
C.
Só que o recorrente não foi notificado da acta nº 10/PM/2005, que o excluiu do concurso mas sim do anexo I à acta nº 10/PM/2005, que para esta remete.
D.
O acto de que o recorrente foi notificado não possuía o texto integral do acto administrativo, pelo que, ao contrário do entendimento do douto Acórdão recorrido, foi violada a alínea a) do nº 1 do artigo 68º do CPA e o nº 3 do artigo 268º da CRP.
E.
Impõe a alínea a) do nº 1 do artigo 124º do CPA que todo o acto que negue ou extinga direitos ou interesses legalmente protegidos devem ser fundamentados.
F.
Não entende o recorrente como é que não sendo notificado do acto que o excluiu do concurso, esse possa estar fundamentado.
G.
Apenas sabe que não foi admitido a concurso por não satisfazer a condição prevista na alínea d) do nº 3 do artigo 14º do EPPM e a condição prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, sem saber, no entanto, como é que o júri chegou a esta conclusão.
H.
O douto Acórdão recorrido ao considerar que o acto que excluía o recorrente estava fundamentado porque o requerente sabia da fundamentação, viola a alínea d) do nº 1 do artigo 123º, alínea a) do nº 1 do artigo 124º e o nº 3 do artigo 268º da CRP.
I.
No que se refere ao não preenchimento dos requisitos para o recorrente ser admitido a concurso, por não satisfazer as condições previstas na alínea d) do nº 3 do artigo 14º do EPPM e da alínea c) do nº 1 do artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro aquele que não se pode confirmar com o douto Acórdão recorrido porque o que esses preceitos estatuem é que se exige a boa informação de desempenho e a posse de qualidades morais, cívicas, profissionais e de chefia.
J.
Entendeu o douto Acórdão recorrido considerar que a boa informação de desempenho significa avaliação de desempenho de nível Bom, pelo que esta condição o recorrente não a possui.
K.
Só que essa interpretação é incorrecta porque não tem na letra da lei nenhuma correspondência e para demonstrar que é assim, S. Exª o Ministro da Defesa Nacional apresentou uma proposta à Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima para discutir a alteração da alínea d) do nº 3 do artigo 14º do EPPM para que em vez da actual redacção passasse a constar “Ter avaliação de desempenho não inferior a Bom”.
L.
Logo, a boa informação de desempenho é diferente da avaliação de desempenho não inferior a Bom, pelo que o Acórdão recorrido violou a alínea d) do nº 3 do artigo 14º do EPPM.
M.
Para atestar a violação da norma agora citada recorra-se ao artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 20/98, de 4 de Setembro, que estatui que as avaliações de desempenho de Bom devem ser fundamentadas.
N.
Só que a boa informação de desempenho consagrada na alínea d) do nº 3 do artigo 114º do EPPM não merece informação fundamentada por parte dos avaliadores.
O.
Pelo que, o douto Acórdão recorrido também viola o artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 20/98, de 4 de Setembro.
P.
Da mesma forma, ao entender que o recorrente não possuía os requisitos consagrados na alínea c) do nº 1 do artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 53/9, de 9 de Dezembro, o douto Acórdão recorrido, por não estar munido de informação suficiente, viola essa norma, pelo que deve ser revogado por vício de violação de lei.”.
Conclui, pedindo a revogação do acórdão recorrido.
* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 269 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “1º O Acórdão ora impugnado decidiu correctamente acerca de qualquer uma das três questões suscitadas, a da notificação, a da fundamentação e da principal, acerca dos requisitos de admissão ao concurso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima; 2º Não tendo o Recorrente razão em nenhum dos vícios alegados; 3º Pois, foi pessoalmente notificado do Anexo I à Acta nº 10/PM/2005, de 27 de Maio, recebendo a sua cópia; 4º Consultou o processo em sede de audiência prévia, usando os meios contenciosos ao seu alcance, demonstrando o conhecimento do acto e do seu conteúdo; 5º Além disso, o acto encontra-se fundamentado, pois acta nº 10/PM/2005 encontra-se devidamente assinada pelo Júri, com indicação do Presidente e Vogais, sendo acompanhada dos seus anexos, com a fundamentação das deliberações de admissão e exclusão dos candidatos, contendo, assim, os elementos previstos nas alíneas a), d) e g) do nº 2 do artigo 123º do CPA.
6º Finalmente, encontra-se devidamente demonstrada a falta de razão do Autor, pela falta de cumprimento dos requisitos necessários à admissão ao Concurso para o Curso de Promoção a Subchefe.”.
Conclui, pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido.
* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 289).
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, (i) por violação do artº 68º, nº 1, alínea a) do CPA e do artº 268º, nº 3 da Constituição; (ii) por violação do dever de fundamentação dos actos administrativos, previsto no artº 123º, nº 1, alínea d) e 124º, nº 1, alínea a) do CPA e do artº 268º, nº 3 da Constituição e (iii) quanto à questão do não preenchimento dos requisitos para o recorrente ser admitido ao recurso, em violação do artº 14º do Decreto Regulamentar nº 20/98, de 04/09 e do artº 38º, nº 1, alínea c) do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 09/12.
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A – Em 2005-03-16, através de Ordem do Comando Geral...
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