Acórdão nº 426/08 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução11 de Agosto de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 426/2008

Processo nº 595/08

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 29 de Maio de 2008 que não admitiu os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.

    2. Interposto recurso de acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Évora, o Supremo Tribunal de Justiça acordou, em 13 de Março de 2008, em manter a condenação do ora reclamante. Para o que agora releva, lê-se nesta decisão o seguinte:

      Por conseguinte, quer porque não respeitaram as exigências formais impostas por lei, quer na motivação, quer nas conclusões (caso nítido do recorrente B., mas também do recorrente A.), quer porque não respeitaram as exigências substanciais implicadas por uma verdadeira impugnação da matéria de facto, limitando-se a contrapor a sua convicção acerca da prova produzida à convicção do tribunal, sem indicarem as provas que objectivamente imporiam uma decisão diversa da recorrida, embora indicando certas provas como fundamento daquela sua convicção (todos os recorrentes), ao tribunal “a quo” não era exigível que fosse além do que foi, reafirmando a coerência da motivação da convicção do tribunal de 1.ª instância

      .

    3. Por despacho de 27 de Março de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de prisão preventiva do ora reclamante terminaria em 29 de Junho de 2008, por força do disposto nos artigos 215º, nºs 1 e 3, e 216º do Código de Processo Penal, na versão anterior à agora vigente, e 54º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Em 18 de Abril foi indeferido o pedido de aclaração desta decisão.

    4. Notificado das decisões, o ora reclamante requereu a aclaração do acórdão de 13 de Março e reclamou para a conferência do despacho de 27 de Março.

      Do requerimento de reclamação importa transcrever o seguinte:

      A suspensão a que alude o art° nº216 nº1 Al. a) do CPP não é mais que um prolongamento dos prazos máximos de prisão preventiva, e daí que tal suspensão não possa ser ope legis, mas ao invés precedida de despacho judicial devidamente fundamentado, no qual se analise os respectivos pressupostos.

      (…)

      Ora constituindo a suspensão do decurso dos prazos e duração de prisão preventiva na sua substância um prolongamento daqueles prazos máximos, não faria sentido que o mesmo fosse automático, sem necessidade de despacho prévio do juiz, devidamente fundamentado em que se valore concretamente os seus pressupostos, quando, precisamente para a aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, se exige que o mesmo seja devidamente fundamentado, como acto judicial decisório, nos termos dos art°s 97 nº4 e 194 nº3 do CPP, estando sujeito ao reexame trimestral dos respectivos pressupostos nos termos do art° 213, do mesmo compendio normativo

      A interpretação no sentido que seria possível que a suspensão do decurso do prazo de medida de prisão preventiva, ao abrigo do disposto no art°216 do CPP, operasse ope legis, sem que se analisasse, mediante despacho judicial fundamentado, os respectivos pressupostos, constituiria violação ao principio da proporcionalidade, a que estão sujeitas as medidas de coacção, subjacente ao art° 18 nº2 da C.R.P. violando o disposto nos art°s 27 e 28 nº3 deste diploma.

      Por outro lado, não obstante a lei nada dizer quanto ao momento em que o despacho a ordenar a suspensão do decurso dos prazos máximos de prisão preventiva, tal despacho não poderá ser prolatado depois de ordenada e realizada a perícia e após a dedução da acusação, já se aquele visa apurar a complexidade da perícia e determinar a sua relevância para a dedução da acusação, torna-se inócuo e despiciendo vir declarar algo que já foi ultrapassado e que, em bom rigor, não revestiu qualquer complexidade nem fez com um processo tivesse estado parado por via deles.

      Aliás, nesta linha argumentativa, como supra referimos e transcrevemos. ( ler posição do Prof. Germano Marques da Silva, já referida).

      Assim, se o despacho judicial a declarar a suspensão do prazo máximo de prisão preventiva, proferido nos termos do art° 216 nº1 al a) e nº2 do CPP, com fundamento de que a perícia ordenada é decisiva para a dedução da acusação, quando esta já havia sido proferida e a dois dias do final da prisão preventiva, foi proferido em momento em que já não o podia fazer, não produz qualquer eficácia para fazer prolongar um prazo a esgotar-se, havendo agora que restituir o arguido à liberdade.

      O despacho em análise violou o art°s 97 nº1, al b) nº3 e 4 do CPP

      Tal despacho ao ser proferido depois de ordenada a perícia e após a dedução da acusação, acórdão de sentença em primeira instância, acórdão de sentença do Tribunal da Relação de Évora, e acórdão de sentença do Supremo Tribunal de justiça, toma-se inócuo e despiciendo por declarar algo que já foi ultrapassado e consequentemente faz interpretação inconstitucional do art° 216 nº1 do CPP (lei anterior), por violação do disposto no art° 13° nº1, 28 nº4, 29 nº3, 32 nº2 todos do CRP.

      A melhor interpretação do normativo do art° 216 nº1 al a) do CPP (versão anterior à actual) é no sentido de que a suspensão do decurso dos prazos de duração máxima de prisão preventiva, não pode ser prolatado depois de ordenada e realizada a perícia e após a dedução da acusação.

      (…)

      Em conclusão

      (…)

      4° Em 27 de Março de 2008, o Exmo Sr. Juiz Relator emitiu despacho, no sentido de prolongar por 3 meses a prisão preventiva do arguido, por força da aplicação do disposto no art° 216 nº1 al a) do CPP( anterior à nova lei)

      5° Entende-se que a suspensão a que alude o artigo atrás mencionado não é mais que um prolongamento dos prazos máximos de prisão preventiva e dai tal suspensão não poder operar ope legis

      (…)

      8° - Não obstante a lei nada dizer quanto ao momento em que o despacho a ordenara a suspensão do decurso dos prazos máximos de prisão preventiva, tal despacho não poderá ser prolatado depois de ordenada...

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