Acórdão nº 46/1991.9.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
Data da Resolução | 11 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 46/1991.9.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.
Nos autos emergentes de acidente de trabalho, pendentes no Tribunal do Trabalho de Braga, em que é entidade responsável a B… - Companhia de Seguros, S.A.
e sinistrado C…, foi em 25 de Junho de 1991 proferida sentença que condenou a B…, Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de Esc. 325.920$00. Esta sentença transitou em julgado.
A fls. 156 veio a seguradora comunicar que procedeu à actualização da pensão devida ao sinistrado para o valor de € 3.068,32 a partir de 01 de Janeiro de 2012.
Nessa sequência, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu a promoção de fls.157, com o seguinte teor: “Nos termos dos arts.6 nºs 1 e 4 do D.L.142/99 de 30.04, 2º e 3º da Portaria nº122/2012 de 03.05 requeiro se proceda à actualização da pensão, devida ao sinistrado pela seguradora, para o montante anual de 3.118.29 (€ 3.009.93 x 3.6%), com efeitos a partir de 01.01.2012.
Mais requeiro se notifique a responsável seguradora para, em 30 dias, comprovar nos autos o pagamento ao sinistrado das prestações de pensão actualizada, devidas entre 01.01.2012 e 30.09.2012.” Notificada para se pronunciar, a seguradora veio a fls, 160 declarar que “[n]a anuidade de 2003 a pensão anual foi mal atualizada, ou seja, face à PT 1514/02 a pensão deveria ter sido atualizada em 2% quando na boa verdade foi atualizada em 4%” e passou a indicar os montantes de pensão que pagou ao sinistrado nos anos de 2002 a 2011, bem como os montantes corretos que deveria ter-lhe pago nesses mesmos anos e qual o montante correto para 2012.” O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu nova promoção (fls. 161), com o seguinte teor: “A responsável seguradora não pode deixar de actualizar a pensão, devida ao sinistrado, para os montantes mínimos legalmente fixados, mas não está impedida de, querendo, proceder à actualização para montantes superiores.
De sorte que, não pode agora a seguradora, como pretende, questionar o montante da actualização da pensão dos anos de 2003 e subsequentes, actualização essa que se fixou nesses montantes por despachos transitados em julgado - v. fls.104, 107,112,114, 140,142 e 147.
Consequentemente, mantemos o despacho de fls.157, requerendo que a actualização da pensão, a partir de 01.01.2012, se faça para o montante aí referido (multiplicando o factor actualizador previsto na Portaria 122/2012 pela pensão anual actualizada, fixada para o ano de 2011).” Foi então proferido em 17 de Outubro de 2012 o despacho de fls. 162 em que a Mma. Juiz a quo exarou o seguinte: “[…] Concordando na íntegra com a promoção que antecede, deverá a seguradora proceder, assim, em conformidade, indeferindo-se a pretensão da mesma dirigida aos autos.
[D]everá em 10 dias comprovar os devidos pagamentos efectuados, face ao ora decidido.
Notifique.
[…]” 1.2.
Notificada deste despacho, a seguradora veio do mesmo interpor recurso e terminou as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: “A – O presente recurso tem por objeto o douto despacho com a referência 1496824 que indeferiu o requerimento da seguradora constante de fls. 160 e ordenou a atualização da pensão devida ao sinistrado a partir de 01 de Janeiro de 2012 em conformidade com a douta promoção do Ministério Público com a referência 1495965, ou seja para o montante anual de € 3.118,29, ao invés do montante anual de € 3.058,32 indicado pela Recorrente ao comunicar nos autos o valor para o qual atualizara a pensão devida em 2012.
B – Diz o Ilustre Magistrado do Ministério Público na douta promoção com a referência 1495965 que as atualizações da pensão dos anos de 2003 e subsequentes foram fixadas por despachos transitados em julgado a fls. 104, 107, 112, 114, 140, 142 e 147, pelo que não podem agora os respetivos montantes ser questionados, e daí que, aplicando simplesmente o fator de atualização de 3,6% à pensão que havia sido declarada nos autos no ano de 2011, entenda ser devida ao sinistrado a pensão anual de € 3.118,29 a partir de 01/01/2012, isto sem cuidar de saber se esse montante é, ou não, devido! C – Posição com a qual a meritíssima juíza a quo concordou na íntegra no douto despacho recorrido.
D – Ora, é verdade que a Seguradora não usou a redação mais feliz no seu requerimento de fls. 160, pois que não é verdade que a mesma queira corrigir os montantes de pensão pagos ao sinistrado no ano de 2003 e subsequentes, antes pretendendo, tão só, pagar ao sinistrado a partir de 01 de Janeiro de 2012, o montante a que o mesmo tem direito, nos termos da lei, não querendo continuar a pagar-lhe montante superior ao que lhe é devido.
E – O que aconteceu foi que por erro de cálculo seu, no ano de 2003 a seguradora declarou atualizar a pensão devida ao sinistrado a partir de 01/01/2003 para o montante anual de € 2.520,76, valor que lhe pagou, quando deveria ter-lhe pago apenas a pensão anual de € 2.472,29, e daí que nos anos subsequentes, até 2011, tenha sempre pago ao sinistrado montante superior ao que lhe era legalmente devido.
F – Agora, em 2012, tendo dado conta do erro, o que a seguradora fez foi, isso sim, proceder ao apuramento dos valores corretos para passar a pagar a pensão que efetivamente deve pagar a partir de 01 de Janeiro de 2012.
G – A seguradora não procedeu ao cálculo das atualizações que seriam as devidas desde 2003 até à presente data com vista a efetuar qualquer acerto de contas ou pedido de reembolso ao sinistrado por esses anos, cujos respetivos valores, tendo sido pagos em excesso por erro seu, a seguradora considera perdidos a favor do mesmo.
H – A seguradora recalculou os valores das atualizações que seriam as devidas ao sinistrado desde 01 de Janeiro de 2003 até agora tão só para apurar qual o valor que está obrigada a pagar-lhe a partir de 01 de Janeiro de 2012.
I – E, ao contrário do entendimento manifestado no douto despacho recorrido e bem assim na douta promoção que lhe subjaz, a seguradora, ao atualizar a pensão devida ao sinistrado a partir de 01 de Janeiro de 2012 para € 3.058,32 não está a pretender pagar àquele montante inferior ao que legalmente lhe é devido, mas antes, isso sim, está a querer pagar o montante que lhe é legalmente devido! J – A pensão fixada nos autos no ano de 2003 teve por base uma atualização fundamentada num erro da seguradora, porquanto esta, ao comunicar a atualização da pensão do sinistrado indicou como “motivo” a Portaria 1514/02, mais indicou ser a atualização devida desde 01/01/2003, mas terminou esse mesmo requerimento indicando um valor de pensão anual errado face à aplicação da dita Portaria 1514/02 que motivava a atualização, pois que declarou ser a “Pensão Anual: 2.520,76” quando, aplicando a Portaria 1514/2002 à pensão devida no ano de 2002, o montante correto seria de € 2.472, 29.
K – Posteriormente, em todas as declarações que prestou nos autos nos anos de 2004 a 2011 a seguradora sempre declarou como motivo da atualização a identificação de cada um dos Diplomas Legais que em cada ano veio regular a atualização das pensões e sempre indicou um valor de pensão correspondente à aplicação da percentagem fixada nesse mesmo diploma legal sobre a pensão paga no ano anterior.
L – Porém, como o cálculo realizado em 2003 foi errado, todas as atualizações posteriores continuaram erradas.
M – Ora, tendo por base um erro de cálculo, está a seguradora obrigada a pagar em excesso, se essa não é a sua vontade? N – Dispõe o Artigo 249º do C. Civil que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através...
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