Acórdão nº 46/1991.9.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução11 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 46/1991.9.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

Nos autos emergentes de acidente de trabalho, pendentes no Tribunal do Trabalho de Braga, em que é entidade responsável a B… - Companhia de Seguros, S.A.

e sinistrado C…, foi em 25 de Junho de 1991 proferida sentença que condenou a B…, Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de Esc. 325.920$00. Esta sentença transitou em julgado.

A fls. 156 veio a seguradora comunicar que procedeu à actualização da pensão devida ao sinistrado para o valor de € 3.068,32 a partir de 01 de Janeiro de 2012.

Nessa sequência, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu a promoção de fls.157, com o seguinte teor: “Nos termos dos arts.6 nºs 1 e 4 do D.L.142/99 de 30.04, 2º e 3º da Portaria nº122/2012 de 03.05 requeiro se proceda à actualização da pensão, devida ao sinistrado pela seguradora, para o montante anual de 3.118.29 (€ 3.009.93 x 3.6%), com efeitos a partir de 01.01.2012.

Mais requeiro se notifique a responsável seguradora para, em 30 dias, comprovar nos autos o pagamento ao sinistrado das prestações de pensão actualizada, devidas entre 01.01.2012 e 30.09.2012.” Notificada para se pronunciar, a seguradora veio a fls, 160 declarar que “[n]a anuidade de 2003 a pensão anual foi mal atualizada, ou seja, face à PT 1514/02 a pensão deveria ter sido atualizada em 2% quando na boa verdade foi atualizada em 4%” e passou a indicar os montantes de pensão que pagou ao sinistrado nos anos de 2002 a 2011, bem como os montantes corretos que deveria ter-lhe pago nesses mesmos anos e qual o montante correto para 2012.” O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu nova promoção (fls. 161), com o seguinte teor: “A responsável seguradora não pode deixar de actualizar a pensão, devida ao sinistrado, para os montantes mínimos legalmente fixados, mas não está impedida de, querendo, proceder à actualização para montantes superiores.

De sorte que, não pode agora a seguradora, como pretende, questionar o montante da actualização da pensão dos anos de 2003 e subsequentes, actualização essa que se fixou nesses montantes por despachos transitados em julgado - v. fls.104, 107,112,114, 140,142 e 147.

Consequentemente, mantemos o despacho de fls.157, requerendo que a actualização da pensão, a partir de 01.01.2012, se faça para o montante aí referido (multiplicando o factor actualizador previsto na Portaria 122/2012 pela pensão anual actualizada, fixada para o ano de 2011).” Foi então proferido em 17 de Outubro de 2012 o despacho de fls. 162 em que a Mma. Juiz a quo exarou o seguinte: “[…] Concordando na íntegra com a promoção que antecede, deverá a seguradora proceder, assim, em conformidade, indeferindo-se a pretensão da mesma dirigida aos autos.

[D]everá em 10 dias comprovar os devidos pagamentos efectuados, face ao ora decidido.

Notifique.

[…]” 1.2.

Notificada deste despacho, a seguradora veio do mesmo interpor recurso e terminou as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: “A – O presente recurso tem por objeto o douto despacho com a referência 1496824 que indeferiu o requerimento da seguradora constante de fls. 160 e ordenou a atualização da pensão devida ao sinistrado a partir de 01 de Janeiro de 2012 em conformidade com a douta promoção do Ministério Público com a referência 1495965, ou seja para o montante anual de € 3.118,29, ao invés do montante anual de € 3.058,32 indicado pela Recorrente ao comunicar nos autos o valor para o qual atualizara a pensão devida em 2012.

B – Diz o Ilustre Magistrado do Ministério Público na douta promoção com a referência 1495965 que as atualizações da pensão dos anos de 2003 e subsequentes foram fixadas por despachos transitados em julgado a fls. 104, 107, 112, 114, 140, 142 e 147, pelo que não podem agora os respetivos montantes ser questionados, e daí que, aplicando simplesmente o fator de atualização de 3,6% à pensão que havia sido declarada nos autos no ano de 2011, entenda ser devida ao sinistrado a pensão anual de € 3.118,29 a partir de 01/01/2012, isto sem cuidar de saber se esse montante é, ou não, devido! C – Posição com a qual a meritíssima juíza a quo concordou na íntegra no douto despacho recorrido.

D – Ora, é verdade que a Seguradora não usou a redação mais feliz no seu requerimento de fls. 160, pois que não é verdade que a mesma queira corrigir os montantes de pensão pagos ao sinistrado no ano de 2003 e subsequentes, antes pretendendo, tão só, pagar ao sinistrado a partir de 01 de Janeiro de 2012, o montante a que o mesmo tem direito, nos termos da lei, não querendo continuar a pagar-lhe montante superior ao que lhe é devido.

E – O que aconteceu foi que por erro de cálculo seu, no ano de 2003 a seguradora declarou atualizar a pensão devida ao sinistrado a partir de 01/01/2003 para o montante anual de € 2.520,76, valor que lhe pagou, quando deveria ter-lhe pago apenas a pensão anual de € 2.472,29, e daí que nos anos subsequentes, até 2011, tenha sempre pago ao sinistrado montante superior ao que lhe era legalmente devido.

F – Agora, em 2012, tendo dado conta do erro, o que a seguradora fez foi, isso sim, proceder ao apuramento dos valores corretos para passar a pagar a pensão que efetivamente deve pagar a partir de 01 de Janeiro de 2012.

G – A seguradora não procedeu ao cálculo das atualizações que seriam as devidas desde 2003 até à presente data com vista a efetuar qualquer acerto de contas ou pedido de reembolso ao sinistrado por esses anos, cujos respetivos valores, tendo sido pagos em excesso por erro seu, a seguradora considera perdidos a favor do mesmo.

H – A seguradora recalculou os valores das atualizações que seriam as devidas ao sinistrado desde 01 de Janeiro de 2003 até agora tão só para apurar qual o valor que está obrigada a pagar-lhe a partir de 01 de Janeiro de 2012.

I – E, ao contrário do entendimento manifestado no douto despacho recorrido e bem assim na douta promoção que lhe subjaz, a seguradora, ao atualizar a pensão devida ao sinistrado a partir de 01 de Janeiro de 2012 para € 3.058,32 não está a pretender pagar àquele montante inferior ao que legalmente lhe é devido, mas antes, isso sim, está a querer pagar o montante que lhe é legalmente devido! J – A pensão fixada nos autos no ano de 2003 teve por base uma atualização fundamentada num erro da seguradora, porquanto esta, ao comunicar a atualização da pensão do sinistrado indicou como “motivo” a Portaria 1514/02, mais indicou ser a atualização devida desde 01/01/2003, mas terminou esse mesmo requerimento indicando um valor de pensão anual errado face à aplicação da dita Portaria 1514/02 que motivava a atualização, pois que declarou ser a “Pensão Anual: 2.520,76” quando, aplicando a Portaria 1514/2002 à pensão devida no ano de 2002, o montante correto seria de € 2.472, 29.

K – Posteriormente, em todas as declarações que prestou nos autos nos anos de 2004 a 2011 a seguradora sempre declarou como motivo da atualização a identificação de cada um dos Diplomas Legais que em cada ano veio regular a atualização das pensões e sempre indicou um valor de pensão correspondente à aplicação da percentagem fixada nesse mesmo diploma legal sobre a pensão paga no ano anterior.

L – Porém, como o cálculo realizado em 2003 foi errado, todas as atualizações posteriores continuaram erradas.

M – Ora, tendo por base um erro de cálculo, está a seguradora obrigada a pagar em excesso, se essa não é a sua vontade? N – Dispõe o Artigo 249º do C. Civil que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através...

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