Portaria n.º 1514/2002, de 17 de Dezembro de 2002

Portaria n.º 1514/2002 de 17 de Dezembro A presente portaria procede à actualização anual das prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social e respectivas prestações complementares segundo o princípio consignado no Programa do XV Governo de levar a efeito uma política social que confira absoluta prioridade ao aumento da pensão mínima do regime geral e da pensão social do regime não contributivo, de uma forma orçamentalmente sustentável e progressivamente convergente com o salário mínimo nacional.

Na concretização deste objectivo, o Governo prossegue uma política de melhoria do poder aquisitivo das prestações assente em alguns dos princípios fundamentais do sistema de segurança social, designadamente o da diferenciação positiva a favor dos beneficiários mais necessitados, do ponto de vista económico-social, muito embora com o respeito pelo esforço contributivo dos beneficiários, o da equidade social e o da solidariedade, tendendo à melhoria gradual da protecção social e atenta a sustentabilidade financeira do sistema.

A presente actualização insere-se no processo de revisão periódica dos montantes das pensões e é de natureza intercalar, sendo intenção do Governo proceder a nova actualização no decorrer do 1.º semestre do ano de 2003, tendo por objectivo concretizar a 1.' etapa do percurso de convergência das pensões mínimas indexadas ao salário mínimo nacional.

Assim, é garantido aos pensionistas com carreiras contributivas inferiores a 15 anos um aumento de 4%, valor claramente acima da inflação prevista para 2003, sendo patente a preocupação do Governo em melhorar o real poder de compra dos pensionistas.

Quanto aos valores mínimos garantidos aos pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos, a percentagem de aumento é variável entre 2,4 e 3,1.

No tocante às pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), actualiza-se o respectivo montante em 4%.

No que respeita às pensões do regime não contributivo, o Governo, numa lógica de solidariedade nacional, actualiza o seu montante em 4%, melhorando de forma sensível o poder de compra deste grupo de pensionistas.

Por último, quanto à protecção nas doenças profissionais, procede-se à actualização das pensões por incapacidade permanente e por morte, bem como às pensões unificadas, atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, aplicando-se-lhes os critérios estabelecidos para a actualização das demais pensões do regime geral, com salvaguarda de um aumento de 4% para as pensões resultantes de doença profissional calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional.

Assim, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Âmbito As prestações de invalidez, de velhice, bem como as de sobrevivência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

  1. Situações excluídas Excluem-se do âmbito de aplicação desta portaria os seguintes grupos de beneficiários: a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no respeitante a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social...

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