Decisões Sumárias nº 146/13 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução18 de Março de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 146/2013

Processo n.º 136/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, em 11 de fevereiro 2013 (fls. 60), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de janeiro de 2013 (fls. 54 a 57), que indeferiu reclamação de despacho proferido pelo Relator junto da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 05 de dezembro de 2012 (fls. 49), que não admitiu recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída “do n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, ao não consagrar a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, inviabilizando assim ao arguido o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que uma invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que alegadamente a cometeu” (fls. 60).

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. A lei processual constitucional determina que o Relator pode proferir decisão sumária sobre o mérito da questão de constitucionalidade normativa apresentada sempre que a mesma se revele “simples”, designadamente quando a mesma já tenha sido objeto de prévia jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 78º-A, n.º 1, da LTC).

    Ora, é jurisprudência firme e constante deste Tribunal – que ora se reitera – que não é possível extrair da Constituição, seja do n.º 1 do artigo 20º, seja do n.º 1 do artigo 32º, qualquer direito absoluto e irrestringível ao recurso. A mero título de exemplo, veja-se o Acórdão n.º 415/01, de 03 de outubro de 2001, (publicado in «Diário da República», II Série, de 30 de novembro de 2001, pp. 19992 e segs.), a propósito do primeiro daqueles preceitos constitucionais:

    “(...)

    O artigo 20º, nº 1, da Constituição assegura a todoso acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à...

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