Decisões Sumárias nº 150/13 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução19 de Março de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 150/2013

Processo n.º 99/2013

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pelo referido Tribunal da Relação, em 13 de dezembro de 2012 (cfr. fls. 83 e ss.).

  2. O acórdão recorrido julgou procedente a apelação e, em conformidade, declarou «inconstitucional e, por isso, inaplicável, a norma contida no n.º 2 [do] artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20-11, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução, fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória, aos fundamentos de oposição à execução fundada em sentença» (cfr. fls. 95) e, em consequência, revogou «o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que tenha em conta esta declaração de inconstitucionalidade» (cfr. fls. 95).

  3. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cfr. fls. 99):

    O Ministério Público, não se conformando com a douta decisão de 13-12-2012, e oficiosamente, atentos os art.s 70º, nº 1, b) e 2, 71º e 72º da LTC (28/82 de 15/11), vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a fim de ser apreciada a declaração de inconstitucionalidade da norma do artº 814º, nº 2 – CPC na redação do DL 226/2008, de 20/11, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução, fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória, aos fundamentos de oposição à execução fundada em sentença.

    .

    Não obstante o requerimento de interposição de recurso se referir à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deve entender-se que o mesmo é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do mesmo preceito por o acórdão recorrido ter recusado a aplicação da norma do n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil com fundamento em inconstitucionalidade.

  4. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do Tribunal recorrido de 24/01/2013 (cfr. fls. 100).

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  5. A questão de inconstitucionalidade material que constitui objeto dos presentes autos, relacionada com a limitação dos fundamentos da oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória – foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, primeiro no Acórdão n.º 658/2006 e, posteriormente, nos Acórdãos n.º 283/2011, n.º 437/2012, n.º 468/2012, n.º 529/2012 e n.º 123/2013 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt) – ainda que por referência a normas diversas.

    5.1 No Acórdão n.º 658/2006, citado pelo acórdão recorrido (cfr. fls. 92), e anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro – que alterou, entre outros, o artigo 814.º do Código de Processo Civil (CPC) –, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional «por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado» (cfr. III, a)).

    5.2 Já na vigência da atual redação do artigo 814.º do CPC, resultante do referido Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, que equiparou os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, os Acórdãos n.ºs n.º 283/2011, n.º 437/2012, n.º 468/2012, n.º 529/2012 e n.º 123/2013 – os dois primeiros e o último proferidos no âmbito de recursos interpostos pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e os terceiro e quarto proferidos no âmbito de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 daquele artigo – julgaram inconstitucional a norma do artigo 814.º do CPC, nos termos seguintes.

    5.2.1 O Acórdão n.º 283/2011, da 1.ª Secção, citado pelo acórdão recorrido (cfr. fls. 93), confirmou a sentença recorrida quanto à questão de constitucionalidade – a qual recusara a aplicação da norma constante do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT