Decisões Sumárias nº 134/13 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução15 de Março de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 134/2013

Processo n.º 190/2013

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Recorrente: A.

Recorrido: Ministério Público

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, A. foi condenado, no Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, como autor material, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

    Por despacho, proferido em 24.02.2012, foi revogada a suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

  2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 6.11.2012, negou provimento ao recurso, e confirmou o despacho recorrido.

  3. Inconformado, desta decisão interpôs A. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. No entanto, este não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, f) e 432.º, n.º 1, g) do Código de Processo Penal.

  4. Notificado do despacho que não admitiu o recurso, vem o arguido reclamar do mesmo, por entender que violou o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, concluindo, nas Motivações da Reclamação, nos seguintes termos:

    1. Nos termos da douta decisão, foi decidido não admitir o recurso interposto pelo Arguido com fundamento na alínea f) do nº 1 do artigo 400.º do CPP e alínea g) do nº 1 do artigo 432.º do CPP.

    2. O nº 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao recurso.

    3. Ou seja, o direito ao recurso é um direito constitucionalmente consagrado.

    4. No nosso ordenamento jurídico, existem os Tribunais de Primeira Instância, os Tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça.

    5. Assim sendo, considera o arguido que a limitação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça viola o nº 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

    6. Ou seja, encontrando-se constitucionalmente consagrado o direito ao recurso, qualquer norma que o limite sempre violaria a Constituição, pelo que deveria ser recusada a sua aplicação pelo Tribunal.

    7. Pelo que entende o Recorrente que o Recurso deverá ser Admitido.

  5. Por decisão, datada de 12.02.2013, o Supremo Tribunal de Justiça vem indeferir a reclamação apresentada pelo arguido. Fundamenta a sua decisão nos seguintes termos:

    No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redação do art. 432.º, nº 1, alínea b), do CPP, dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que...

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