Acórdão nº 01171/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto Politécnico de Castelo Branco interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que – após anular a sentença do TAF de Castelo Branco que julgara improcedente a acção administrativa comum movida por A………, identificado nos autos, contra o aqui recorrente – julgou procedente o pedido subsidiário formulado pelo autor e condenou o réu a pagar-lhe uma compensação com referência a um contrato que durou de 15 de Fevereiro de 2001 a 31 de Março de 2005.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: l. Ex-vi do n° 1 do art. 150° do CPTA pode haver excepcionalmente recurso de revista das decisões proferidas em 2 instância pelo TCA para o STA quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 2. No caso sub judicio a questão jurídica a dilucidar consiste em saber se, regendo-se a Administração Pública por critérios e princípios específicos justificativos da existência de um regime legal diverso do direito laboral privado, será aos contratos administrativos de provimento previstos no DL 185/81 aplicável ou não por analogia a norma do art. 388° do Código do trabalho de 2003 considerando que a não renovação do contrato dá direito ao trabalhador a uma indemnização compensatória; 3. Sendo os contratos administrativos de provimento por natureza vínculos laborais precários e transitórios em que a prorrogação dos contratos constitui uma faculdade da Administração e não referindo o DL 185/81 o pagamento de uma indemnização compensatória pela não renovação dos contratos, a não aplicabilidade por analogia do art. 388° do CT/2003 viola os arts. 2° e 53° da CRP?; 4. A questão jurídica em apreço é complexa e reveste-se de inegável relevância jurídica e que se não confina ao caso vertente; 5. De tudo resulta que devem ser considerados como preenchidos os pressupostos do n° 1 do art. 150° do CPTA; 6.

Devendo o recurso de revista excepcional ser admitido; 7. O regime legal da contratação na Administração Pública pauta-se por critérios e princípios que não encontram paralelo no regime da contratação no direito privado, o que justifica a existência de um regime legal diverso deste sem que daí decorra a violação de quaisquer princípios constitucionais, designadamente o da igualdade; 8. A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação ou por contrato, podendo este revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo; 9. Sendo que aquele, conferindo ao contratado a qualidade de agente administrativo estava sujeito ao regime da função pública, enquanto que este se regia pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo; 10. À data dos factos estava consagrado um regime especial para a contratação na Administração Pública que prevalecia sobre o regime geral laboral; 11. Só há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei (art. 10° n° 2 do CCivil); 12. Pautando-se o regime de contratação na Administração Pública por regras distintas da contratação no direito privado, a falta de previsão de uma norma que previsse a existência de uma indemnização compensatória por não renovação de um c.a.p. não viola o princípio de igualdade nem o da justiça (art 2°, 13° e 53° da CRP); 13. Face à...

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