Acórdão nº 01171/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto Politécnico de Castelo Branco interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que – após anular a sentença do TAF de Castelo Branco que julgara improcedente a acção administrativa comum movida por A………, identificado nos autos, contra o aqui recorrente – julgou procedente o pedido subsidiário formulado pelo autor e condenou o réu a pagar-lhe uma compensação com referência a um contrato que durou de 15 de Fevereiro de 2001 a 31 de Março de 2005.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: l. Ex-vi do n° 1 do art. 150° do CPTA pode haver excepcionalmente recurso de revista das decisões proferidas em 2 instância pelo TCA para o STA quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 2. No caso sub judicio a questão jurídica a dilucidar consiste em saber se, regendo-se a Administração Pública por critérios e princípios específicos justificativos da existência de um regime legal diverso do direito laboral privado, será aos contratos administrativos de provimento previstos no DL 185/81 aplicável ou não por analogia a norma do art. 388° do Código do trabalho de 2003 considerando que a não renovação do contrato dá direito ao trabalhador a uma indemnização compensatória; 3. Sendo os contratos administrativos de provimento por natureza vínculos laborais precários e transitórios em que a prorrogação dos contratos constitui uma faculdade da Administração e não referindo o DL 185/81 o pagamento de uma indemnização compensatória pela não renovação dos contratos, a não aplicabilidade por analogia do art. 388° do CT/2003 viola os arts. 2° e 53° da CRP?; 4. A questão jurídica em apreço é complexa e reveste-se de inegável relevância jurídica e que se não confina ao caso vertente; 5. De tudo resulta que devem ser considerados como preenchidos os pressupostos do n° 1 do art. 150° do CPTA; 6.
Devendo o recurso de revista excepcional ser admitido; 7. O regime legal da contratação na Administração Pública pauta-se por critérios e princípios que não encontram paralelo no regime da contratação no direito privado, o que justifica a existência de um regime legal diverso deste sem que daí decorra a violação de quaisquer princípios constitucionais, designadamente o da igualdade; 8. A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação ou por contrato, podendo este revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo; 9. Sendo que aquele, conferindo ao contratado a qualidade de agente administrativo estava sujeito ao regime da função pública, enquanto que este se regia pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo; 10. À data dos factos estava consagrado um regime especial para a contratação na Administração Pública que prevalecia sobre o regime geral laboral; 11. Só há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei (art. 10° n° 2 do CCivil); 12. Pautando-se o regime de contratação na Administração Pública por regras distintas da contratação no direito privado, a falta de previsão de uma norma que previsse a existência de uma indemnização compensatória por não renovação de um c.a.p. não viola o princípio de igualdade nem o da justiça (art 2°, 13° e 53° da CRP); 13. Face à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO