Acórdão nº 01139/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Os recorrentes, notificados do acórdão de fls. 354, ss., dos autos – que negou provimento ao recurso da sentença que, com fundamento em falta de lesividade e consequente inimpugnabilidade contenciosa da deliberação, de 27.12.2002, da Assembleia Municipal de Ponte da Barca, que aprovou o contrato-promessa de permuta de terrenos a celebrar pela Câmara Municipal de Ponte da Barca e a firma B………, Lda, rejeitou a acção popular, na modalidade de recurso contencioso, em que pediram a anulação da deliberação –, vieram requerer a «rectificação e reforma» desse acórdão «e, subsidiariamente, invocar a sua nulidade» nos termos do requerimento de fls. 384, ss., dos autos, no qual concluem: Deverá ser rectificado o lapso manifesto na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, reformando-se o douto acórdão proferido, declarando-se a deliberação da Assembleia Municipal, como acto verdadeiramente impugnável, aplicando o artigo 25º da LPTA de acordo com o comando constitucional vertido o artigo 268º, nº 4 da CRP e ordenando-se o prosseguimento dos autos para as fases ulteriores do processo, nos termos legais.

Assim, não se entendendo, subsidiariamente Deverá, o douto Acórdão proferido ser reformado, na parte em que tendo decidido manter a rejeição da Acção Popular por inimpugnabilidade contenciosa do acto recorrido, não cumpriu com o poder-dever jurisdicional de ordenar a correcção da petição inicial para modificação do acto administrativo objecto do recurso contencioso, nos termos do disposto no artigo 40º da LPTA, artigos 265º, nº 2, 668º, nº 1 alínea d) e artigo 670º do Código de Processo Civil, requerendo-se a sua reforma no sentido de ordenar o prosseguimento dos autos a fim de ser proferido aquele despacho de aperfeiçoamento no omento processual adequado.

A recorrida Assembleia Municipal da Ponde da Barca respondeu, no sentido de que deve ser totalmente indeferido o requerido.

Cumpre decidir.

  1. Os ora requerentes alegam que o referido acórdão, «por manifesto lapso», incorre em «erro na determinação das normas aplicáveis e na verdadeira qualificação jurídica dos factos», assim baseando o pedido de reforma, ainda que implicitamente, no disposto no art. 669, do CPCivil, onde se prevê que: «2 – Não cabendo recurso da decisão é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença (ou acórdão – art. 716/1) quando, por manifesto...

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