Acórdão nº 06666/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Maria ………………….

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 12/01/2010, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré no pedido de reconhecimento da passagem da autora ao regime de dedicação exclusiva, desde 22/09/2005 e na prática de todos os atos necessários a esse reconhecimento, bem como a decidir o requerimento apresentado pela autora em 05/04/2006, sobre a passagem para o horário de trabalho de 42 horas semanais, absolvendo-a quanto aos pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) do petitório.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 126 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª – Não foi devidamente decidida nos presentes autos a fixação da matéria de facto relevante para a decisão jurídica da causa; 2ª – O Tribunal a quo ignorou dois factos importantes alegados pela recorrente; 3ª – Devem ser levados à matéria de facto assente os seguintes factos: a. “A autora presta serviço no Centro de Atendimento de Urgências”; b. “A autora comprometeu-se expressamente a manter a disponibilidade para essa prestação por um período de 5 anos.

4ª – O Tribunal a quo não considerou a redação do art. 24°, n°3, do DL n.° 73/90, de 6.03, introduzida pelo DL n.° 412/99, de 15.10, em vigor à data dos factos; 5ª – Aquele Tribunal considerou inadequadamente apenas a redação inicial daquela norma, redação já alterada na data dos factos; 6ª – Na data dos factos apenas existiam dois regimes de trabalho, um de 35 h sem exclusividade e outro de 42 h com exclusividade; 7ª – Não era possível passar à exclusividade sem passar ao horário de 42h; 8ª – A passagem a esse regime de 42 h com exclusividade apenas estava dependente de manifestação de vontade do médico e cumprimento de dois requisitos; 9ª – A recorrente manifestou essa vontade e cumpria esses requisitos; 10ª – A recorrida devia ter adaptado o horário da recorrente à prestação de 42 h e remunera-la em conformidade; 11ª – Não o tendo adaptado não pode tirar proveito da não prestação dessas horas pela recorrente; 12ª – A recorrente estava e está disponível pelo que devem ser-lhe abonadas as diferenças salariais em causa, bem como os respetivos juros de mora; 13ª – Tendo decidido como o fez, o Tribunal a quo violou o art. 24°, n.° 3, do DL n.° 73/90, de 3.06, na redação introduzida pelo DL n.° 412/99, de 15.10 e art. 513° CPC, pelo que a sentença deve ser nas suas partes II a IV anulada.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde concluiu, do seguinte modo: “1.

O Acórdão do Tribunal a quo não tem em conta o disposto no n.° 3, do art.° 9.°, do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de março, com a redação introduzida pelo DL n.° 412/99, de 15 de outubro, e que está em vigor à data de 22-07-2005, data do pedido da Autora; 2. O n.° 3, do art° 9.°, do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de março, com a redação introduzida pelo DL n.° 412/99, de 15 de outubro, expressamente estatui: ao regime de tempo completo correspondem trinta e cinco horas de trabalho normal por semana e ao de dedicação exclusiva quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, sendo este último apenas aplicável aos médicos das carreiras de clínica geral e hospitalar; 3. A A. Maria ………….. era médica Assistente de Clínica Geral no Centro de Saúde da ………, pelo que se lhe aplica, qua tale, o n.° 3, do art.° 9.°, do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de março, com a redação introduzida pelo DL n.° 412/99, de 15 de outubro; 4. A 21 de março de 2006, a A.

desistiu do pedido nestes termos: “(...) vem por este meio cessar o seu pedido de exclusividade de 42 horas devido a problemas de saúde do foro osteoarticular que a impedem de exercer esse horário (...).“; 5. E com a cessação do regime de dedicação exclusiva cessam ipso facto as quarenta e duas horas de trabalho normal por semana que lhe correspondem, nos termos do n.° 3, do art.° 9.°, do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de março, com a redação introduzida pelo DL n.° 412/99, de 15 de outubro; 6. E a desistência do pedido do regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas efetuado pela A. efetiva-se porque ela o requereu, situação prevista na 2ª parte do n.° 4, do art.° 24.° do DL n.° 73/90, de 6 de março, na redação introduzida pelo DL n.° 412/99, de 15 de outubro.

  1. Em 5 de abril de 2006, a Autora requereu novo pedido nestes termos: “(...) vem reiterar o pedido de 42 horas com exclusividade dando por anulado o anterior fax emitido a março de 2006 por problema de saúde osteoarticular que está resolvido (...).”.

  2. Mas em 15 de maio de 2006, a Sr.ª Diretora do Centro de Saúde da Pontinha dirigiu à Sr.ª Coordenadora da Sub-Região da Saúde de Lisboa o seguinte ofício: “Novo pedido de horário de 42 h, da Dr.ª Paula ……… (...) No caso em concreto do pedido de 42 horas da Dr.ª Paula …………s, não se põe em causa a sua praxis, mas a sua assiduidade que tem levado a diversas queixas dos utentes e de todos os estratos profissionais, sendo um grande fator destabilizador.

    As constantes faltas ao serviço, bem como os pedidos de alterações de horários de consultas realizados na hora ou num curto intervalo de tempo, situações que não são novas, originam reclamações quer dos utentes quer dos restantes profissionais da extensão.

    Pelo exposto, ponho à consideração de V. Ex.ª a mais valia da atribuição do horário de 42 horas.

    ” 9. Por isso que em 18 de maio de 2006, a Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa proferiu o seguinte despacho: “Não deve ser considerado este pedido, mas sim o anterior, datado de 21 de março de 2006, e entrado nestes serviços a 30 do mesmo mês, pelo que não será de conceder o horário de 42 horas com exclusividade” 10.

    Assim, foi publicado no D.R., 2. série, n.° 129, de 6 de julho de 2006, o Despacho (extrato), n.° 14271/2006 , com o seguinte teor: “Por despacho da Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa, de 18 de maio de 2006, foi...

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