Acórdão nº 1979/09.2TAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1979/09.2TAMAI.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia com o nº 1979/09.2TAMAI, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 10.07.2012, que condenou o arguido na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa por igual período de tempo, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no artº 256º nº 1 al. d) do Cód. Penal.

Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Considera o recorrente que a decisão recorrida deve ser alterada, sendo que, como se concluirá, os elementos constantes do processo impunham uma decisão diversa quanto à matéria de direito. Efetivamente, face aos elementos existentes, o Tribunal de 1ª instância estaria obrigado a proferir decisão absolutória; 2. Sucede que, salvo melhor entendimento, o tribunal a quo considerou, erradamente, os mesmos factos já anteriormente julgados em clara violação com o princípio constitucional do caso julgado; 3. Como se pode verificar, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão na análise crítica da prova produzida, e ainda nos documentos, entendendo desta forma que foi produzida prova suficiente para dar por provados os factos já objeto de decisão, concluindo assim pela condenação do recorrente; 4. Por tal motivo não pode o recorrente aceitar, de forma alguma, a condenação com base em factos já submetidos a anterior julgamento, que corroboraram a decisão ora tomada pelo tribunal a quo; 5. Razão pela qual a decisão deveria ser a de absolvição do recorrente; 6. Desta forma, deverá o recorrente ser absolvido da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. d) do Código Penal.

*Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela sua improcedência, por não se verificar violação do princípio ne bis in idem.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, por entender não ser aplicável o princípio ne bis in idem, pois que “relativamente aos factos julgados no âmbito do processo nº 2302/07.6TAFDM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, estamos perante condutas e factos distintos, violadores de bens jurídicos diferentes e levados a cabo em obediência a diferentes resoluções criminosas”.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição) a) Em data não concretamente apurada do início do mês de Agosto de 2007, no Stand de Automóveis “C…, Lda”, sociedade que o arguido podia gerir e assinar cheques por ser beneficiário de procuração nesse sentido da gerente D…, sua sogra, o ofendido E… acordou com um vendedor do mesmo a venda do seu veículo automóvel de matrícula ..-DQ-.., marca Mercedes, pelo preço de 24.000 € b) Foi acordado que o veículo ficaria de imediato no Stand, o que aconteceu.

  1. Em 17 de Agosto, depois de ter sido contactado pelo vendedor a informar que já tinha arranjado comprador para o automóvel, o ofendido assinou e entregou àquele, no Stand, a declaração de venda por si assinada.

  2. No dia seguinte ou um ou dois dias depois, E… encontrou-se com o arguido, como acordado, no stand, sito na …, …, .., Maia, o qual tinha conhecimento do negócio supra descrito e lhe entregou o cheque n.º ………. sacado sobre o F…, no valor de 24.000 €, destinado a pagar a viatura em causa, com data de 30 de Agosto de 2007, data em que deveria ser apresentado a pagamento.

  3. O Stand vendeu entretanto a viatura pelo preço de 29,000 €, que recebeu.

  4. Em data compreendida entre 18 e 30 de Agosto 2007 o arguido contactou o ofendido solicitando-lhe que não apresentasse o cheque a pagamento, pois estava com dificuldades no seu pagamento e pediu-lhe para proceder à sua substituição por dois outros cheques, ao que o ofendido acedeu.

  5. O arguido preencheu, assinou e entregou então ao ofendido dois cheques sacados sobre o F…, um no montante de 10,000€ com o n.º ………. datado de 30.09.2007 e outro no montante de 14,000€ com o n.º ………., com data de 30.09.2007, ambos da conta ……….. da C…, Lda.

  6. Nessa data o arguido explicou ao ofendido que a sociedade estava com problemas financeiros mas que tudo iria fazer para garantir o pagamento de pelo menos um dos cheques em causa.

  7. Em data indeterminada situada entre 31.08.2007 e 30.09.2007 o arguido deu instruções por escrito ao F1…, Porto para que devolvesse os cheques supra referidos quando os mesmos fossem apresentados a pagamento por “falta ou vício na formação da vontade”, justificando-se com a circunstância de, à data, não estarem cumpridos os pressupostos que levaram à emissão dos mesmos, tudo com o intuito de evitar ao pagamento dos mesmos pelo banco sacado, como veio a suceder.

  8. O documento referido em i) foi elaborado, escrito e entregue no banco pelo arguido, embora tenha sido assinada pela filha deste, G…, gerente da C… mas alheia a todos o negócio descrito.

  9. Os cheques foram apresentados a pagamento e foram devolvidos em 03.10.2007 por motivo de “falta ou vício na formação da vontade”, tendo o ofendido ficado prejudicado no montante de 24.000 €, situação que se mantém na atualidade.

  10. O arguido sabia que os cheques tinham sido por si livre, voluntaria a conscientemente emitidos para pagar o veículo ao ofendido, pelo que este era o seu legítimo portador.

  11. Atuou de forma livre, deliberada e consciente, elaborando a declaração descrita em i) com o intuito de evitar o pagamento dos cheques pelo banco sacado, bem sabendo que o que ali fez constar não correspondia à verdade.

  12. Quis desse modo impedir o banco sacado de pagar as quantias tituladas pelos cheques, como impediu, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT