Acórdão nº 138/08.6TTVNG-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | JOÃO DIOGO RODRIGUES |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pº 138/08.6TTVNG-F.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- B…, residente na Rua …, nº ..,
Pretende, assim, que seja acionada a sanção pecuniária compulsória estabelecida na sentença que julgou a referida oposição e que executada lhe pague o seguinte: a) a quantia de 4.015,00€, a título de sanção pecuniária compulsória e contada desde 26/06/2012 até 07/09/2012; b) a quantia diária de 55,00€ contados desde o dia 07/09/2012, igualmente a título de sanção pecuniária compulsória até integral cumprimento; c) a quantia de 7.810,00€ devida a título de indemnização por danos não patrimoniais por si sofridos, de 26/06/2012 até 07/09/2012; d) a quantia diária de 110,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais desde aquela data e até integral cumprimento; e) os juros de mora à taxa legal, no montante de 113,85 €, acrescidos dos que se vencerem até integral cumprimento.
2- Contra esta pretensão manifestou-se a executada sustentando, em suma, que não houve qualquer incumprimento da sua parte que justifique os pedidos do exequente.
Termina, por isso, pedindo a improcedência deste incidente e a condenação daquele como litigante de má-fé.
3- Replicou o exequente refutando a má-fé que lhe é imputada pela executada e pedindo, ao invés, a condenação desta nessa qualidade de litigante de má-fé.
4- Esgotados os articulados, foi, em seguida, proferida sentença que julgou totalmente improcedente este incidente de liquidação.
5- Inconformado com esta decisão dela recorre o exequente, terminando as suas alegações concluindo o seguinte: “1. Foi julgada improcedente a oposição intentada pela Executada à execução para prestação de facto, fixando-se o prazo de 20 dias para a atribuição de funções efetivas de chefe de departamento, sob pena de uma sanção pecuniária compulsória de 55 euros por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
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Tal sentença não mereceu o recurso da Executada que, dessa forma, se conformou ao sentenciado 3. A Executada nunca atribuiu ao Exequente as funções de Chefe de Departamento, inclusive, e sobretudo, após o decurso de 20 dias julgados necessários para a executada organizar a sua atividade de modo a inserir o autor (exequente) na sua estrutura produtiva.
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A executada/Recorrida ao comunicar a intenção de despedir o Exequente com base em extinção de posto de trabalho deu a conhecer o absoluto incumprimento de sentença proferida em sede de Oposição à execução para prestação de facto e, bem assim, a sua vontade em não se organizar de forma a inserir o exequente na sua estrutura produtiva com funções de chefe de departamento.
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A executada/Recorrida não atribuiu ao exequente, por um único dia, as funções efetivas de Chefe de Departamento.
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A sanção pecuniária compulsória não é medida executiva ou via de execução da condenação principal do devedor a cumprir a obrigação que devia; Através dela não se executa a obrigação principal mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado; 7. A sentença proferida pelo Mº Juiz “ a quo”, em sede de liquidação e ora em recurso, não tem em conta o valor intimidativo, compulsório e atinente ao cumprimento e proveniente da sanção pecuniária compulsória e constante da sentença relativa à Oposição.
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Ao absolver a Recorrida do pedido, não só não fez cumprir com o fim pretendido pela figura da sanção pecuniária compulsória, como também, deu razão e permitiu o fito intencional de incumprimento de sentença confessado pela Executada/Recorrida no doc. junto a fs 19 a 32.
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Caso a Recorrida / Executada tivesse fundamentos para discordar da sentença proferida em sede de Oposição À Execução e que determinou a sanção pecuniária compulsória, deveria ter, desde logo, apresentado Recurso.
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Caso a Recorrida / Executada tivesse fundamentos para discordar do prazo de vinte dias para atribuir as funções efetivas de Chefe de Departamento, deveria ter, desde logo, apresentado Recurso.
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Assim não agiu pelo que com a sentença se conformou; 12. Ao se conformar, aceitou e acatou a sujeição a sanção pecuniária compulsória, 13.Tal decisão transitou em julgado.
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Tal sanção é incondiconal, isto é, aplica-se em caso de incumprimento.
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O direito a férias e respetivo gozo e, bem assim, o vertido no artº 363, nº 4 do Código do Trabalho não suspendem o cumprimento de uma sentença; 16. Deveria, no prazo de 20 (vinte) dias, a Executada organizar a sua atividade de modo a inserir o autor (exequente) na sua estrutura produtiva com funções de chefe de departamento.
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A Executada não cumpriu tal desiderato, nesse prazo ou noutro qualquer; 18. Pelo contrário, a Executada / Recorrida confessou, ainda, nunca ter agido nessa conformidade porquanto, em 13/8/2012, comunicou ao Autor a intenção de proferir a extinção do seu posto de trabalho por serem inexistentes “funções correspondentes à categoria de chefe de departamento (ou funções afins) que possa atribuir ao trabalhador”.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
6- Por sua vez, a executada respondeu, concluindo, no que tange ao mérito deste recurso, do modo seguinte: “i. Em sede de despacho saneador, o meritíssimo juiz a quo decidiu, conhecendo do incidente de liquidação deduzido pelo ora apelante, julgar o mesmo improcedente, entendendo que a apelada não se encontra a incumprir a sentença proferida no âmbito do apenso c dos presentes autos.
ii. O despacho saneador recorrido considerou ainda que o apelante “(…) não pode reclamar a sanção pecuniária compulsória da executada até ao momento, pois que a executada tinha e tem motivos atendíveis – pelo menos do ponto de vista formal – para não ter ainda dado funções efetivas ao exequente”.
iii. O despacho saneador recorrido, ao decidir pela improcedência do incidente de liquidação deduzido pelo apelante, não violou qualquer disposição legal, não merecendo censura.
(As conclusões IV a VIII são dedicadas ao efeito deste recurso, matéria que já se encontra decidida).
ix. A (im)procedência do incidente de liquidação deduzido pelo ora apelante pressupõe a análise sobre a existência ou inexistência de incumprimento da sentença proferida no âmbito do apenso c dos presentes autos.
x. O apelante invoca que a apelada violou a obrigação de atribuição, àquele, de funções efetivas de chefe de departamento porque, na data de vencimento de tal obrigação (26.06.2012), o apelante iniciou o gozo...
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