Acórdão nº 138/08.6TTVNG-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO DIOGO RODRIGUES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 138/08.6TTVNG-F.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- B…, residente na Rua …, nº ..,

Pretende, assim, que seja acionada a sanção pecuniária compulsória estabelecida na sentença que julgou a referida oposição e que executada lhe pague o seguinte: a) a quantia de 4.015,00€, a título de sanção pecuniária compulsória e contada desde 26/06/2012 até 07/09/2012; b) a quantia diária de 55,00€ contados desde o dia 07/09/2012, igualmente a título de sanção pecuniária compulsória até integral cumprimento; c) a quantia de 7.810,00€ devida a título de indemnização por danos não patrimoniais por si sofridos, de 26/06/2012 até 07/09/2012; d) a quantia diária de 110,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais desde aquela data e até integral cumprimento; e) os juros de mora à taxa legal, no montante de 113,85 €, acrescidos dos que se vencerem até integral cumprimento.

2- Contra esta pretensão manifestou-se a executada sustentando, em suma, que não houve qualquer incumprimento da sua parte que justifique os pedidos do exequente.

Termina, por isso, pedindo a improcedência deste incidente e a condenação daquele como litigante de má-fé.

3- Replicou o exequente refutando a má-fé que lhe é imputada pela executada e pedindo, ao invés, a condenação desta nessa qualidade de litigante de má-fé.

4- Esgotados os articulados, foi, em seguida, proferida sentença que julgou totalmente improcedente este incidente de liquidação.

5- Inconformado com esta decisão dela recorre o exequente, terminando as suas alegações concluindo o seguinte: “1. Foi julgada improcedente a oposição intentada pela Executada à execução para prestação de facto, fixando-se o prazo de 20 dias para a atribuição de funções efetivas de chefe de departamento, sob pena de uma sanção pecuniária compulsória de 55 euros por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.

  1. Tal sentença não mereceu o recurso da Executada que, dessa forma, se conformou ao sentenciado 3. A Executada nunca atribuiu ao Exequente as funções de Chefe de Departamento, inclusive, e sobretudo, após o decurso de 20 dias julgados necessários para a executada organizar a sua atividade de modo a inserir o autor (exequente) na sua estrutura produtiva.

  2. A executada/Recorrida ao comunicar a intenção de despedir o Exequente com base em extinção de posto de trabalho deu a conhecer o absoluto incumprimento de sentença proferida em sede de Oposição à execução para prestação de facto e, bem assim, a sua vontade em não se organizar de forma a inserir o exequente na sua estrutura produtiva com funções de chefe de departamento.

  3. A executada/Recorrida não atribuiu ao exequente, por um único dia, as funções efetivas de Chefe de Departamento.

  4. A sanção pecuniária compulsória não é medida executiva ou via de execução da condenação principal do devedor a cumprir a obrigação que devia; Através dela não se executa a obrigação principal mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado; 7. A sentença proferida pelo Mº Juiz “ a quo”, em sede de liquidação e ora em recurso, não tem em conta o valor intimidativo, compulsório e atinente ao cumprimento e proveniente da sanção pecuniária compulsória e constante da sentença relativa à Oposição.

  5. Ao absolver a Recorrida do pedido, não só não fez cumprir com o fim pretendido pela figura da sanção pecuniária compulsória, como também, deu razão e permitiu o fito intencional de incumprimento de sentença confessado pela Executada/Recorrida no doc. junto a fs 19 a 32.

  6. Caso a Recorrida / Executada tivesse fundamentos para discordar da sentença proferida em sede de Oposição À Execução e que determinou a sanção pecuniária compulsória, deveria ter, desde logo, apresentado Recurso.

  7. Caso a Recorrida / Executada tivesse fundamentos para discordar do prazo de vinte dias para atribuir as funções efetivas de Chefe de Departamento, deveria ter, desde logo, apresentado Recurso.

  8. Assim não agiu pelo que com a sentença se conformou; 12. Ao se conformar, aceitou e acatou a sujeição a sanção pecuniária compulsória, 13.Tal decisão transitou em julgado.

  9. Tal sanção é incondiconal, isto é, aplica-se em caso de incumprimento.

  10. O direito a férias e respetivo gozo e, bem assim, o vertido no artº 363, nº 4 do Código do Trabalho não suspendem o cumprimento de uma sentença; 16. Deveria, no prazo de 20 (vinte) dias, a Executada organizar a sua atividade de modo a inserir o autor (exequente) na sua estrutura produtiva com funções de chefe de departamento.

  11. A Executada não cumpriu tal desiderato, nesse prazo ou noutro qualquer; 18. Pelo contrário, a Executada / Recorrida confessou, ainda, nunca ter agido nessa conformidade porquanto, em 13/8/2012, comunicou ao Autor a intenção de proferir a extinção do seu posto de trabalho por serem inexistentes “funções correspondentes à categoria de chefe de departamento (ou funções afins) que possa atribuir ao trabalhador”.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

6- Por sua vez, a executada respondeu, concluindo, no que tange ao mérito deste recurso, do modo seguinte: “i. Em sede de despacho saneador, o meritíssimo juiz a quo decidiu, conhecendo do incidente de liquidação deduzido pelo ora apelante, julgar o mesmo improcedente, entendendo que a apelada não se encontra a incumprir a sentença proferida no âmbito do apenso c dos presentes autos.

ii. O despacho saneador recorrido considerou ainda que o apelante “(…) não pode reclamar a sanção pecuniária compulsória da executada até ao momento, pois que a executada tinha e tem motivos atendíveis – pelo menos do ponto de vista formal – para não ter ainda dado funções efetivas ao exequente”.

iii. O despacho saneador recorrido, ao decidir pela improcedência do incidente de liquidação deduzido pelo apelante, não violou qualquer disposição legal, não merecendo censura.

(As conclusões IV a VIII são dedicadas ao efeito deste recurso, matéria que já se encontra decidida).

ix. A (im)procedência do incidente de liquidação deduzido pelo ora apelante pressupõe a análise sobre a existência ou inexistência de incumprimento da sentença proferida no âmbito do apenso c dos presentes autos.

x. O apelante invoca que a apelada violou a obrigação de atribuição, àquele, de funções efetivas de chefe de departamento porque, na data de vencimento de tal obrigação (26.06.2012), o apelante iniciou o gozo...

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