Acórdão nº 0847/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A………, com os sinais dos autos, vem requerer a aclaração do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de fls. 226 a 235, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos termos que constam do requerimento de fls. 241 e segs., que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.

Notificada de tal requerimento a Fazenda Pública nada disse. Com dispensa de vistos vêm os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

2 – De harmonia com o disposto nos artº 669º, nº1, al. a) e 732º do Código de Processo Civil qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.

Como vem afirmando a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (vide, por todos, Acs. de 01.07.2009, recurso 866/08, de 12/1/00, in rec. nº 13.491 e de 10/5/00, in rec. nº 22.648, todos in www.dgsi.pt).

A doutrina, por sua vez, acolhe idêntico ensinamento. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos…Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão das sentença… Quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso”.

3 – No caso em apreço a requerente sustenta que a decisão proferida no acórdão equivale a uma absolvição da instância, por procedência de uma excepção dilatória, o que permitirá à executada, considerada parte legítima, a dedução de novo recurso, nos termos do artº 289º, nº 2 do Código de Processo Civil .

E, “para que não se coloquem dúvidas desnecessárias” a esse...

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