Acórdão nº 0847/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A………, com os sinais dos autos, vem requerer a aclaração do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de fls. 226 a 235, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos termos que constam do requerimento de fls. 241 e segs., que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Notificada de tal requerimento a Fazenda Pública nada disse. Com dispensa de vistos vêm os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
2 – De harmonia com o disposto nos artº 669º, nº1, al. a) e 732º do Código de Processo Civil qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Como vem afirmando a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (vide, por todos, Acs. de 01.07.2009, recurso 866/08, de 12/1/00, in rec. nº 13.491 e de 10/5/00, in rec. nº 22.648, todos in www.dgsi.pt).
A doutrina, por sua vez, acolhe idêntico ensinamento. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos…Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão das sentença… Quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso”.
3 – No caso em apreço a requerente sustenta que a decisão proferida no acórdão equivale a uma absolvição da instância, por procedência de uma excepção dilatória, o que permitirá à executada, considerada parte legítima, a dedução de novo recurso, nos termos do artº 289º, nº 2 do Código de Processo Civil .
E, “para que não se coloquem dúvidas desnecessárias” a esse...
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