Acórdão nº 774/12.6TYLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2013
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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Em 21 de Janeiro de 2011, o AA, instaurou no Tribunal ... uma acção administrativa comum, sob forma ordinária, contra Autoridade da Concorrência, pedindo que esta seja condenada a abrir um inquérito, dando sequência a uma queixa apresentada pelo autor em 16/11/2010.
Por despacho saneador decisório de 26 de Janeiro de 2012, aquele Tribunal Administrativo declarou a incompetência absoluta para conhecer da acção, com a consequente absolvição da instância da R. Autoridade da Concorrência, decisão que não foi contestada nem impugnada por nenhuma das partes.
Na sequência, o Autor requereu a remessa dos autos ao Tribunal do Comércio de ....
Deferido esse requerimento, veio o processo a ser remetido ao referido Tribunal do Comércio em data que os presentes autos não documentavam à partida, mas que, sabe-se agora, após diligência efectuada, ter sido em 30/04/2012.
Em 7 de Maio de 2012, no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio referido, foi proferido um despacho, certificado a fls. 125 a 127, que declarou a incompetência absoluta, em razão da matéria, daquele Tribunal, absolvendo, em consequência, a Ré da instância.
Remetidos subsequentemente os autos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, e ali distribuídos ao 1.º Juízo, foi, em 16 de Janeiro de 2013, proferido despacho, certificado a fls. 128, que declarou por sua vez a sua incompetência material para o julgamento da acção.
É das duas últimas decisões que opõem assim os Senhores Juízes do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de ... e do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão, ambas transitadas em julgado, que vem denunciada e pedida a resolução do presente conflito negativo de competência.
É esse o conflito que cumpre decidir nos termos do artigo 11.º n.º 6, a), do CPP.
Ouvidos os interessados, pronunciou-se, por um lado, a Autoridade da Concorrência, no sentido de tal conflito dever ser considerado extinto, já que, sendo a respondente uma entidade autónoma, a sua decisão de não abertura do inquérito pretendida pelo autor é judicialmente insindicável, por outro, o Autor AA, defendendo a competência do escusante Tribunal do Comércio de ... e, por fim, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no sentido de ter como competente um ou outro dos tribunais conflituantes, consoante a acção que está na origem do diferendo tenha dado entrada em juízo no Tribunal do Comércio antes ou depois de 30 de Março de 2012, data em que a competência atribuída legalmente...
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Acórdão nº 11/15.1YQSTR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2017
...assim o considerou este Supremo Tribunal de Justiça em acórdão, subscrito igualmente pela aqui relatora, de 30.06.2016 (proc. n.º 774/12.6TYLSB.S1, Relatora: Cons. Isabel São Marcos): «(...) como bem flui do que dispõem as mencionadas disposições normativas (maxime as dos citados artigos 22......
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