Acórdão nº 774/12.6TYLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Em 21 de Janeiro de 2011, o AA, instaurou no Tribunal ... uma acção administrativa comum, sob forma ordinária, contra Autoridade da Concorrência, pedindo que esta seja condenada a abrir um inquérito, dando sequência a uma queixa apresentada pelo autor em 16/11/2010.

    Por despacho saneador decisório de 26 de Janeiro de 2012, aquele Tribunal Administrativo declarou a incompetência absoluta para conhecer da acção, com a consequente absolvição da instância da R. Autoridade da Concorrência, decisão que não foi contestada nem impugnada por nenhuma das partes.

    Na sequência, o Autor requereu a remessa dos autos ao Tribunal do Comércio de ....

    Deferido esse requerimento, veio o processo a ser remetido ao referido Tribunal do Comércio em data que os presentes autos não documentavam à partida, mas que, sabe-se agora, após diligência efectuada, ter sido em 30/04/2012.

    Em 7 de Maio de 2012, no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio referido, foi proferido um despacho, certificado a fls. 125 a 127, que declarou a incompetência absoluta, em razão da matéria, daquele Tribunal, absolvendo, em consequência, a Ré da instância.

    Remetidos subsequentemente os autos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, e ali distribuídos ao 1.º Juízo, foi, em 16 de Janeiro de 2013, proferido despacho, certificado a fls. 128, que declarou por sua vez a sua incompetência material para o julgamento da acção.

    É das duas últimas decisões que opõem assim os Senhores Juízes do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de ... e do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão, ambas transitadas em julgado, que vem denunciada e pedida a resolução do presente conflito negativo de competência.

    É esse o conflito que cumpre decidir nos termos do artigo 11.º n.º 6, a), do CPP.

    Ouvidos os interessados, pronunciou-se, por um lado, a Autoridade da Concorrência, no sentido de tal conflito dever ser considerado extinto, já que, sendo a respondente uma entidade autónoma, a sua decisão de não abertura do inquérito pretendida pelo autor é judicialmente insindicável, por outro, o Autor AA, defendendo a competência do escusante Tribunal do Comércio de ... e, por fim, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no sentido de ter como competente um ou outro dos tribunais conflituantes, consoante a acção que está na origem do diferendo tenha dado entrada em juízo no Tribunal do Comércio antes ou depois de 30 de Março de 2012, data em que a competência atribuída legalmente...

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