Acórdão nº 446/11.9TBESP.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A sociedade AA – Actividades Turísticas, Lda. propôs a presente acção com processo ordinário, em 29-04-2011, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, contra BB e mulher CC e contra DD e mulher EE, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 54 196,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a partir da citação e até integral pagamento.
Alega para o efeito e, em síntese, que a Autora é uma sociedade por quotas que se constituiu em 01.10.1997 e iniciou a sua actividade em 1998, com o objectivo de criar e explorar um estabelecimento de actividades turísticas de restauração e lazer, exploração e aluguer de pistas de “ karting “, realização de eventos e espectáculos musicais e culturais, exploração de equipamento complementares de turismo e venda de artigos diversos. Arrendou um espaço, onde instalou todo o equipamento necessário para o exercício da sua actividade. Os réus maridos constituíram-se sócios da referida sociedade, juntamente com FF e GG.
Mais refere, que no âmbito da sua actividade contraiu junto do Finibanco um contrato de empréstimo no montante de € 283 691,30, que posteriormente veio a ser renegociado.
Em 19.08.2002 perante a situação de incumprimento, o Banco denunciou o contrato enviando uma carta à autora. No sentido de garantir o cumprimento do contrato, os sócios-gerentes da autora acordaram entre si que os sócios gerentes FF e GG assumiriam o passivo da autora, bem como, todos os garantes assumidos pelos sócios, incluindo todos os garantes e financiamento junto do Finibanco.
Alega que em 30.09.2002 o sócio-gerente FF, após transferência bancária para a conta da autora, procedeu ao pagamento da divida ao banco.
Em 30.10.2002 por escritura pública de cessão de quotas os réus cederam as suas quotas a FF e GG e paralelamente foi celebrado um acordo reduzido a escrito em documento particular, no qual consignaram: “ declaram os cedentes e gestores que nada têm a receber da sociedade AA ou dos cessionários ou adquirentes das quotas seja que título for.” Contudo, os réus não autorizaram HH a assinar o documento em representação dos réus.
Refere, ainda, que posteriormente, em 08.04.2004, os réus vieram instaurar duas acções contra a autora, respectivamente, o Proc. 1014/04.9 e o Proc. 1013/04.9, correndo aquela por apenso a esta. Os processos tinham o mesmo pedido e causa de pedir e correram os seus termos normais até ser proferida sentença que julgou improcedente a pretensão dos réus, a qual foi notificada à autora em 05.05.2008.
Alega, ainda, que na pendência da acção, em 07.01.2005 os réus II e mulher instauraram contra a autora um procedimento cautelar de arresto, com fundamento em receio de extravio dos bens, que foi deferido e executado em 09.02.2005. O pedido de arresto foi instaurado de comum acordo com os réus DD e EE, de maneira a permitir que estes réus fossem indicados como testemunhas e ainda, a coagir a Autora a pagar o que sabiam que não lhes era devido.
No final de 2004 a autora tomou a decisão de proceder ao trespasse do estabelecimento e para esse efeito, publicou anúncios nos jornais e obteve um interessado, JJ, com quem celebrou o contrato, em 24.01.2005, pelo preço de € 52 000,00.
Mais refere que deduziu oposição ao arresto, oposição esta que foi julgada improcedente. Interpôs recurso, que confirmou a decisão proferida em 1ª instância.
Por seu lado, JJ deduziu embargos de terceiro.
O adquirente do estabelecimento comercial não conseguiu cumprir os pagamento acordados com a autora e em 24.01.2005 celebrou um contrato-promessa de trespasse com LL e MM pelo valor de € 59 196,00, no qual foi interveniente a autora, que iria receber o preço.
Mais alega, que no âmbito do processo de embargos de terceiro o embargante em conluio com os réus desistiu dos embargos e no procedimento de arresto os réus requereram a remoção dos bens, com o propósito de pressionarem a autora a pagar a quantia que peticionavam na acção.
Em 18.05.2007 procedeu-se à remoção dos bens.
Por fim, referem que, proferida sentença na acção principal, por despacho de 30.05.2008 declarou-se a caducidade do arresto e foi ordenada a entrega dos bens à autora, o que vem a ocorrer em Dezembro de 2010. Os promitentes trespassários do contrato promessa de trespasse não procederam ao pagamento do preço porque ficaram privados dos bens.
Na posse dos bens, a autora diligenciou por proceder à respectiva venda por se tratarem de bens obsoletos e ainda por se encontrarem danificados, mas não conseguiu comprador e só nessa data passou a estar em condições de saber qual o prejuízo causado em consequência dos actos intencionalmente praticados pelos réus.
Citados os réus contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção invocam a prescrição do direito da autora à indemnização peticionada, por entenderem, em síntese, que o prazo de prescrição de três anos se iniciou com a instauração do procedimento cautelar de arresto, ou quando muito, com o acto de remoção dos bens e, por isso, na data em que foi instaurada a acção – 30.04.2011 – tinha já decorrido o prazo de três anos.
Na impugnação alegam a não verificação de grande parte dos factos alegados pela autora.
Na réplica a autora impugna a matéria da excepção e refere em síntese que a presente acção não se enquadra apenas no art. 390º CPC, mas também na responsabilidade civil geral por factos ilícitos dado que como se alega na petição...
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Acórdão nº 6099/18.6T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019
...igualmente a posição maioritariamente seguida pelos nossos Tribunais, como se pode ver, por todos, do Ac. STJ de 26.02.2013, proc. n.º 446/11.9TBESP.P1.S1, relator João Camilo; Ac. STJ de 07.03.2019, já citado; e Ac. RP de 05.03.2013, proc. n.º 2754/12.2TBVCD-C.P1, relatora Maria João Areia......
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