Acórdão nº 00383/08.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO B... –Sociedade de Construções Lda., impugnou judicialmente as liquidações de IVA (e respectivos juros compensatórios) dos anos de 2003 e 2004, invocando, em síntese, tal como consta da sentença recorrida, a incompetência do Chefe de Divisão que sancionou as conclusões e correcções propostas no Relatório de Inspecção Tributária; a ausência ou vício de fundamentação na liquidação do imposto; a errónea qualificação e quantificação da matéria colectável e, bem assim, a ausência ou vício da fundamentação na liquidação dos juros compensatórios.

Por sentença de 17 de Abril de 2009, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a impugnação parcialmente procedente e, em consequência, anulou as liquidações de juros compensatórios e manteve as liquidações do imposto impugnadas.

Com esta decisão não se conformaram as partes, tendo ambas interposto recurso jurisdicional.

No recurso interposto pela B... – Sociedade de Construções Lda, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1.

Verifica-se a incompetência do decisor porque não se questionando o sancionamento das conclusões e correcções propostas no RIT, a expressão “procedimentos necessários” ordenados pelo Sr. Chefe de Divisão, não especifica quais procedimentos a efectuar; 2.

A entender-se como - insira no sistema informático os novos valores apontados pela inspecção tributária, alterando-se os valores constantes das declarações periódicas, então essa competência pertence, por disposição legal (artigo 82º do CIVA), ao Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos; 3.

A entender-se como ordem para emitir as liquidações/avisos de cobrança, então essa competência pertence ao Director de Serviços de Cobrança do IVA (artigo 87º do CIVA); 4.

A delegação de competências invocada não abrange as competências atribuídas pelo artigo 82º do CIVA, porque como se verifica aquela descrição não está inseria aquela norma; 5.

Por algum motivo o legislador alterou a redacção do artigo 82º do CIVA (actual artigo 87º), retirando a menção Chefe de Serviço de Finanças, passando a constar Direcção-Geral dos Impostos; 6.

Não se provou que a impugnante tivesse conhecimento de que os emitentes não iriam entregar ao Estado o IVA recebido da impugnante; 7.

Não foi junto aos autos qualquer documentação que prove que os empreiteiros gerais declararam desconhecer a existência de subempreiteiros nas obras; 8.

Os empreiteiros gerais não controlam os trabalhadores contratados pelos subempreiteiros; 9.

As declarações dos gerentes das empresas subcontratadas apenas os responsabilizam a eles; 10.

As informações da DF do Porto e de Braga apenas referem o que os gerentes subcontratados declararam; 11.

A falta de estrutura material e humana da empresa C… Unipessoal, Lda., não é relevante para se poder concluir que os serviços prestados não se efectuaram, porque é de conhecimento público que aquela empresa se insere na área da construção civil e tem conhecimentos a nível de mão-de-obra barata e disponível; 12.

O facto de estarem a decorrer contra aquela empresa processos de averiguações por emissão de facturas falsas também não fundamenta a conclusão de que os serviços não foram prestados; 13.

Os pagamentos foram feitos por saídas de caixa em dinheiro, tendo sido previamente levantadas as importâncias necessárias através de cheques; 14.

O C… levantou um cheque que lhe foi emitido; 15.

A impugnante desconhecia, nem era obrigada a conhecer, os trabalhadores dos subempreiteiros que prestaram os serviços nas obras, sendo que a sua contratação é da responsabilidade destes, com os quais apenas contratou a prestação de serviços; 16.

A impugnante não conhecia, nem era obrigada a conhecer as características dos emitentes e se estes eram ou não incumpridores das suas obrigações fiscais e se estes tinham ou não estrutura material e humana para prestar os serviços; 17.

O depoimento das testemunhas arroladas comprova a prestação de serviços e o seu pagamento; 18.

Verifica-se a errónea qualificação e quantificação do imposto porque as prestações de serviços foram efectivas e pagas, sendo o respectivo IVA suportado, dedutível; 19.

Ocorreu a fundada dúvida que o n.º 4 do artigo 82º do CIVA (antigo) não admitia; 20.

Pelo que ficou exposto, as liquidações do IVA deveriam ter sido anuladas; 21.

No entanto a douta sentença ora recorrida não deferiu a pretensão da ora recorrente, já que interpretou erradamente os factos, e 22.

Consequentemente, aplicou erradamente a lei.

Nestes termos e nos demais em Direito permitidos deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, nessa conformidade, anular-se a douta sentença ora recorrida por a mesma padecer dos vícios invocados.

Só assim será feita inteira JUSTIÇA”.

* A Fazenda Pública, inconformada com a sentença na parte em que a mesma determinou a anulação da liquidação dos juros compensatórios, interpôs recurso da mesma, o qual rematou com as seguintes conclusões: “I - Na douta sentença ora recorrida o M.º Juiz do tribunal a quo julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida na parte que se reportava às liquidações de juros compensatórios pelo facto de, no seu entender a indicação de a taxa de juro aplicável ser a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do n.º 1 do art. 559º do Código Civil constante das notificações das ditas liquidações não se revelar suficiente para se ter por plenamente satisfeito o dever de fundamentação que impende sobre a Administração Tributária.

É com tal segmento da douta decisão judicial que a Fazenda Pública não se conforma.

II - A questão que se coloca no presente recurso reconduz-se a saber se na sentença recorrida se fez correcto julgamento ao dar como verificado o arguido vício de falta de fundamentação dos actos tributários de liquidação dos juros compensatórios.

III - Nas ditas notificações são indicados os normativos legais que determinaram a liquidação dos juros compensatórios (arts. 89º do CIVA, 35º da LGT e 559ºdo CC), o valor do imposto cuja entrega nos cofres do Estado foi atrasada por facto imputável ao sujeito passivo e sobre o qual incidem juros, o período de tempo a que se aplica a taxa de juro; e, ainda, o valor dos juros compensatórios liquidados.

IV - Perante tais elementos é entendimento da Fazenda Pública que o dever de fundamentação dos actos tributários - entendido este como a obrigação imposta à Administração Tributário de permitir ao sujeito passivo a formulação de um juízo sobre a legalidade daquela e, consequentemente, ponderar sobre a eventualidade de reagir - se deve entender como integralmente cumprido.

V - Desde logo, porque, como se referiu no citado acórdão do TCAN “por um lado, é do conhecimento de qualquer cidadão comum a operação a realizar no âmbito da liquidação em sentido estrito de um imposto: multiplica-se a matéria colectável pela taxa aplicável. Por outro lado, a generalidade dos cidadãos também não tem qualquer dificuldade em verificar qual a taxa de imposto que foi efectivamente aplicada, desde que saiba quais os montantes da matéria tributável e do imposto liquidado que foram considerados”.

VI - Ora, no caso em apreço, é evidente que os elementos que a impugnante teve ao seu dispor permitiam que a mesma compreendesse a motivação, de facto e de direito, subjacente à actuação da Administração Tributária.

VII - Pelo que é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença ora recorrida na parte em que determinou a anulação das liquidações de juros compensatórios não poderá manter-se, sendo imperioso que se conclua pela improcedência do invocado vício de falta de fundamentação, por não estarem as liquidações ora em apreço feridas de ilegalidade por violação do direito à fundamentação previsto no art. 77º da LGT.

Sem prescindir, VIII - Ainda que não se entenda como se pugnou sempre se terá que concluir que a preterição da dita formalidade legal não determina, no caso em apreço, a ilegalidade dos referidos actos tributários.

IX - Pois que, por força do princípio do aproveitamento do acto, tal formalidade essencial se degrada em não essencial, porquanto se está perante uma actuação da Administração Tributária que não podia ser outra que não a efectivamente tomada, quer porque estamos perante uma actividade vinculada, seja porque resulta de mera operação aritmética.

X - Destarte, a actuação da Administração Tributária foi conforme à lei, não se verificando o vício que é imputado aos actos tributários, sendo que estas por serem legais, deverão manter-se, XI - Tendo na douta sentença ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foi violado o disposto no art. 77º da LGT.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação deduzida e substituindo-se por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.

* Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pela Impugnante, B... – Sociedade de Construções Lda, devendo, por outro lado, obter provimento o recurso interposto pela Recorrente Fazenda Pública.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

* São, como se sabe, as conclusões das alegações do recurso que definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração [cf. artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 690º, nº 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) na redacção aqui aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT].

Assim, as questões suscitadas no recurso interposto pela B... – Sociedade de Construções Lda são as...

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