Acórdão nº 475/08.0SZLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Processo n.° 475/08.0SZLSB.L1 Acordam, em conferência, na 5.a Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: 1. Nos presentes autos de processo comum e sob acusação do Ministério Público, foi a arguida E...

submetida a julgamento, perante tribunal singular, após o qual foi proferida sentença[1], na qual se decidiu "...absolver a arguida ... da prática, como autora, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. p. no art. 324.°, do Código da Propriedade Industrial".

  1. OS FACTOS e respectiva fundamentação (transcrição, na parte relevante, da decisão recorrida): «2.1.

Factos provados: Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos: a) No dia 28.12.2008, pelas 10H00, na Feira do Relógio, em Lisboa, a arguida expunha para venda numa banca os seguintes artigos: - 85 camisolas de malha que ostentavam a marca Ralph Lauren; - 5 casacos de malha que ostentavam a marca Ralph Lauren; - 14 camisolas de malha que ostentavam a marca Tommy Hilfiger, b) Tais marcas Ralph Lauren e Tommy Hilfiger encontram-se registadas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial; c) Existe grande semelhança figurativa entre esses artigos e os fabricados pelos titulares das respectivas marcas; d) A arguida não tem antecedentes criminais conhecidos.

2.2. Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa, não se provou que: a) Existe grande semelhança gráfica e fonética entre os artigos identificados na alínea a) dos factos assentes e os fabricados pelos titulares das respectivas marcas; b) E esses artigos referidos nessa alínea a) estão confeccionados por forma a poderem ser confundidos com os originais daquelas marcas quando analisados por pessoas não conhecedoras das mesmas; c) Esses produtos não foram fabricados pelo titular da marca registada nem sob a sua autorização; d) A arguida tinha pleno conhecimento de que os artigos em questão ostentavam aquela marca, idêntica ou semelhante à genuína, bem sabendo que a mesma estava devidamente registada e tinha concessão de protecção em Portugal; e) Sabia também que o fabrico e a comercialização desses artigos não fora autorizada pelo titular da marca em referência; f) A arguida actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

2.3.

Motivação da decisão de facto: A convicção do tribunal quanto à factualidade provada assentou, desde logo, no depoimento da testemunha J...

, agente da Polícia de Segurança Pública, que confirmou que no dia, hora e local constantes da acusação a arguida - que identificou mediante a exibição pela mesma do respectivo bilhete de identidade - tinha os artigos que foram apreendidos numa banca de venda, estando a arguida dentro da mesma e a abordar os potenciais compradores quando se aproximavam.

Ora, esta testemunha tendo deposto de forma clara, isenta e coerente, mereceu credibilidade. Os factos vertidos nas alíneas b) e c) dos factos assentes referentes à acusação resultaram da análise crítica do relatório pericial realizado pelo INPI inserto de fls. 101 a 104.

Porém, sobre a demais factualidade objectiva não foi produzida qualquer prova.

Com efeito, no próprio relatório pericial...

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