Acórdão nº 6888/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência (art.º 419.º, n.º 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Na 8.ª Vara Criminal do Círculo Judicial de Lisboa, 1.ª Secção, Processo Comum Colectivo n.º 377/05.1JELSB, onde é arguido, e aqui recorrente, (A), foi este julgado e condenado, como autor de um crime de "tráfico de estupefacientes", p. p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.

Esta decisão transitou em julgado, encontrando-se o arguido a cumprir a respectiva pena desde 24/11/2005.

Porém, a Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, que veio alterar o Código Penal, designadamente o seu art.º 50.º, n.º 1, passou, entretanto, a permitir a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, possibilidade esta que não existia na anterior redacção, nomeadamente aquando da prolação da decisão condenatória aqui em causa, cujo limite era de três anos.

Por outro lado, o art.º 371.º - A do Cód. P. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em conjugação com o art.º 2.º, n.º 4, do cit. Código Penal, veio, também, permitir a "reabertura da audiência" sempre que, transitada em julgado uma decisão condenatória, mas não tendo ainda cessado a execução da respectiva pena, entre em vigor lei penal mais favorável, e esta seja susceptível de aplicação ao arguido.

Assim, havendo o recorrente sido condenado numa pena de quatro anos e três meses de prisão, com as alterações atrás referidas ficou o mesmo em condições de, eventualmente, poder beneficiar da suspensão da execução da citada pena, direito este que, como se referiu, não lhe assistia aquando da prolação do respectivo acórdão condenatório.

Daí que tenha vindo requerer a "reabertura da audiência", visando, com a mesma, obter a suspensão da execução da referida pena.

Porém, este requerimento mereceu do Mm.º Juiz o seguinte despacho, constante de fls. 292: "Para a reabertura determinada designo o dia 15 de Maio de 2008, pelas 14,00 horas.

A mencionada reabertura implicará apenas a produção de alegações quanto à aplicação do Direito novo, não havendo produção de prova (...)".

Por outro lado, resulta da Acta de fls. 302 e 303, que, no designado dia 15 de Maio, o Mm.º Juiz Presidente, depois de ter declarado reaberta a audiência, "concedeu a palavra, sucessivamente, ao Digno Magistrado do M.º Público e ao ilustre mandatário presente, para alegações orais, os quais dela usaram".

Seguidamente, e após deliberação, foi, de imediato, proferido o seguinte acórdão: "(...) II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O Tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria, da hierarquia e do território.

O Ministério Público é dotado de legitimidade para o exercício da acção penal.

Inexistem nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da acção.

IV. DO DIREITO Enquadramento jurídico-penal Para decidir se o actual enquadramento jurídico é mais favorável do que o vigente na altura da condenação consideram-se os factos dados como provados no acórdão condenatório.

Estamos perante um caso em que um arguido foi condenado por tráfico de estupefacientes.

Tendo presentes os factos constantes da condenação, porque não ocorreu qualquer alteração ao nível da incriminação ou medida abstracta da pena pela qual o arguido foi condenado (apesar de nada parecer impor o respeito pela decisão anterior), avancemos na ponderação jurídica da possibilidade de suspensão da execução da pena, único aspecto em que ocorreu uma alteração jurídica potencialmente relevante neste caso concreto.

E, adiantamos já, ela não se verifica.

De facto nada mudou desde a data em que foi proferido o acórdão.

É certo que mudou a lei e que agora o art. 50.º do Código Penal permite (mal ou bem) suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos (se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição), enquanto antes tal suspensão só podia ser aplicada a penas de prisão não superiores a 3 anos.

Mas a simples mudança da lei (independentemente do que temos muitas dúvidas se o legislador quando se reportou ao regime mais favorável teve em mente a alteração do art. 50º do Código Penal, ou seja, a ponderação de penas substitutivas) não gera a sua aplicação de forma automática e cega, muito menos a crimes de tráfico de estupefacientes, como é o caso.

Tal aplicação (de forma automática e cega) redundaria seguramente em que essa perniciosa actividade proliferasse quase sem controlo.

Cremos que não pode ser assim.

O flagelo da droga, do "negócio da morte", não o permite.

Não é apenas o consumidor que é o atingido, porquanto todos os actos associados a essa dependência se vão reflectir em terceiros, com prejuízos por vezes irreversíveis.

Esse flagelo, é notório, aumentou drasticamente na última década conforme se pode verificar pela análise do número de processos criminais relativos a situações idênticas à dos presentes autos.

Seria interessante conhecer e compreender também as suas causas.

Mas, certamente, a elas não serão alheias as penas concretas que aqui são impostas.

Penas essas que durante os últimos 8 anos baixaram (nestas Varas Criminais), cerca de ano e meio, pois enquanto em 99 rondavam, em média, os 6 anos, hoje quedam-se, em...

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