Acórdão nº 80/11.3TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2013

Data18 Fevereiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 80/11.3TTBRG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- A COMISSÃO DE TRABALHADORES B…, Ldª, com sede na Rua …, em Braga, intentou a presente ação declarativa de condenação contra B…, Ldª, com sede na mesma Rua …, em Braga, alegando, em breve resumo, que, no exercício da sua atividade, solicitou a esta sociedade diversas informações que indica, as quais não lhe foram prestadas, nem justificada essa omissão.

Pretende, assim, que: A Ré seja “condenada a reconhecer o direito à informação, consulta e controle de gestão pelos representantes da autora, nos termos dos artºs 54º, nº5, da C.R.P., 423º, 424º, 426º e 427º do Código do Trabalho”; Seja “declarada ilícita – e a ré condenada a reconhecer – a recusa a prestar as informações solicitadas e descritas supra nos artºs 5º a 168º (?) e, consequentemente, ser a ré condenada a prestá-las”; A Ré “condenada a pagar ao autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada”.

2- Contra esta pretensão manifestou-se a Ré, argumentando, no essencial, que não se recusou a prestar a maior parte das informações em causa e que, já no decurso desta ação, fez chegar à A. as que ainda estavam em falta.

Por outro lado, em relação ao pedido da sua condenação em sanção pecuniária compulsória, defende que o mesmo é infundado e excessivo.

Pede, por isso, a improcedência desta ação com a sua absolvição de todos os pedidos.

3- Replicou a A., refutando a alegada prestação cabal das informações por si solicitadas, elencando aquelas que entende estarem ainda em falta, que diz não se encontrarem cobertas por qualquer confidencialidade.

4- Dispensada a audiência preliminar, o processo prosseguiu para a audiência de discussão e julgamento, no início da qual ambas as partes reconheceram os factos sobre os quais estavam de acordo.

5- Seguiu-se, depois, sentença que julgou a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente:

  1. Condenou a Ré a reconhecer o direito à informação, consulta e controle de gestão pelos representantes da Autora; b) Declarou ilícita a recusa da Ré a prestar as informações descritas nos artigo 5º e 6º da petição; c) Condenou a Ré a prestá-las.

  2. Condenou a Ré ainda ao pagamento, em partes iguais, à Autora e ao Estado, de sanção pecuniária compulsória no montante de 200,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento da referida sentença, após o transito da mesma em julgado.

    6- É contra o assim decidido que recorre a Ré, finalizando as suas alegações concluindo o seguinte: “1ª Afigura-se que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito por melhor opinião, não fez correta valoração da prova documental, nem interpretou e aplicou corretamente os preceitos legais atinentes.

    1. Na Sentença que ora se recorre, entendeu o M.º Juiz a quo julgar, por provada, a recusa da Ré na prestação da informação descrita nos artigos 5º e 6º da petição, declarando ilícita a sua recusa e condenando a presta-la (cfr Decisão condenatória alínea B), olvidando a prova produzida por documentos, mediante a qual ficou demonstrada a prestação de informação vertida naqueles artigos; 3ª Com efeito, todas as informações solicitadas pela Autora á Ré e elencadas no artigo 6º da petição (alíneas A) a H), foram já prestadas pela Ré/Apelante nos documentos junto a folhas 42 e seguintes (87 documentos) e a que se reporta a alínea G) da Matéria Assente.

    2. Nesse mesmo documento (1-a), que capeia todos os demais, no mencionado Ponto nº 3, se responde diretamente às perguntas solicitadas no artigo 6º da petição, alínea H1, H a) e H) b; 5ª Ao não decidir assim a Sentença sob recurso violou, o disposto no artigo do 659º, nº2 CPC, 6ª Face à Matéria Assente, bem como aos documentos juntos pela Ré, as informações contidas no artigo 6º e nas alíneas B) 1 e B) 2 do artigo 5º, foram prestadas pela Ré, razão pela qual deverá ser absolvida nesses pontos, sendo revogada a Sentença na parte em que declarou a existência de recusa da prestação de informação em apreço, bem como no que concerne à condenação em prestar tal informação; 7ª Na carta que capeia os documentos (Doc. nº 1-a), no Ponto 1 a Ré explicita o critério e atribuição dos prémios aos trabalhadores em apreço em 2005, no Ponto nº 2, a Ré justifica os prémios atribuídos no ano de 2008, atendendo a tais documentos, e independentemente de se concluir pela (in)exigibilidade de prestação suplementar de informação, afigura-se, desde já, como inequívoco, que a Ré em momento algum se recusou a prestar informação à Autora, não sendo exata a conclusão vertida na Sentença, designadamente na alínea B) da Decisão condenatória.

    3. Não é assim exato o que se aduz na fundamentação da Decisão recorrida no que tange à omissão da indicação dos critérios, como “ critérios básicos da gestão de pessoal e da distribuição da massa salarial”.

    4. Ao não decidir assim a Sentença sob recurso violou, o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 424º do Código do Trabalho; Sem prescindir: 10ª Na fundamentação que subjaz à fixação da sanção pecuniária compulsória do valor diário de 200,00, é relevado o desconhecimento da condição económico-financeira da Apelante, aduzindo-se ainda que a informação a prestar é extensa e a recolha da mesma ocupará algum tempo.

    5. Não obstante tal juízo, a Sentença condena a Ré a prestar tal informação logo que a mesma transite em julgado, não concedendo, assim e em bom rigor, qualquer prazo para o fazer, sendo, assim, aplicável a sanção, logo que seja ultrapassado um dia após o transito em julgado.

    6. Acresce que, o valor diário fixado afigura ser manifestamente excessivo, inadequado, não se coadunado com os critérios impostos no artigo 829ª- A, nº 2 do Código Civil”.

    Pede, pois, que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra decisão que julgue totalmente improcedente a ação ou, se assim não se entender, que se julgue apenas parcialmente procedente a ação, com as demais consequências.

    7- Em resposta, a A. pugna pela manutenção do decidido.

    8- E, em igual sentido se pronunciou o Ministério Público junto deste Tribunal.

    *II- Âmbito do Recurso Ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do C.P.Civil, “ex vi” do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do C. P. Trabalho. E, assim, as questões a decidir neste recurso são as seguintes:

  3. Em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida impôs à Recorrente a prestação de informações pela mesma já prestadas e, na afirmativa, quais.

  4. E, em segundo lugar, decidir da razoabilidade e termos em que foi determinada a sanção pecuniária compulsória.

    *III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:

  5. A Comissão de Trabalhadores B…, Lda está legalmente constituída, tendo sido registado o respetivo estatuto no Ministério do Trabalho.

  6. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à fabricação de material elétrico e eletrónico, conceção, fabrico montagem e comercialização de peças de metal e plástico, de placas impressas...

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