Acórdão nº 040/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Data30 Janeiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A……….. (a seguir Executado, Reclamante ou Recorrido), invocando o disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto do acto de penhora por esta diligência ter sido efectuada antes de ser notificado para prestar garantia na sequência da admissão da oposição que deduziu à execução fiscal.

Alegou, em síntese, que na sequência da oposição que deduziu, e em ordem a obter a suspensão do processo executivo, requereu ao órgão da execução fiscal a liquidação do valor a garantir. Sem que o órgão da execução fiscal lhe tenha dado resposta, fez prosseguir a execução fiscal com a penhora, o que não podia fazer sem que antes se pronunciasse sobre aquele requerimento.

O Executado conclui a reclamação formulando o seguinte pedido: «Termos em que deverá ser atendida a presente reclamação, ordenado o levantamento da penhora e o reclamante notificado para prestar garantia e por que valor o deverá fazer».

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu nos seguintes termos: «[…] julgo verificada a excepção da inadequação da forma processual e, consequentemente, convolo a petição inicial em requerimento dirigido ao OEF para aí ser apreciada». Para tanto, em resumo, · começou por definir o objecto da reclamação, afirmando que a mesma «versa, em síntese, sobre o facto de o OEF ter efectuado a penhora de um imóvel ao executado sem previamente se ter pronunciado sobre o seu pedido de suspensão da execução, mediante a prestação de garantia, já que aquela decisão foi notificada directamente ao reclamante e não ao seu mandatário constituído»; · depois, considerou que a notificação da decisão foi efectuada directamente ao Executado, quando o art. 40.º do CPPT impõe que o tivesse sido ao mandatário, sendo que a omissão desta formalidade constitui uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 201.º do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que influencia o exame e decisão da causa; · finalmente, considerando que essa nulidade não pode ser arguida directamente perante o tribunal e deve sê-lo perante o órgão da execução fiscal, só cabendo reclamação judicial do seu eventual indeferimento, entendeu verificar-se erro na forma de processo adoptada, pelo que, sob invocação do disposto no art. 97.º, n.º 3, da LGT e no art. 98.º, n.º 4, do CPPT, convolou a petição inicial para a forma processual que entendeu adequada, isto é, requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal.

1.3 A Fazenda Pública não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que ordenou a convolação da PI da presente reclamação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, no PEF registado sob o n.º 1910201009000593 e apensos, ali a correr termos.

B. Resulta dos autos 8 [8 Mormente da PI e da própria sentença de que ora se recorre] que o reclamante firmou o seu pedido, tão só, na ilegalidade da penhora efectuada pela AT, que recaiu sobre o prédio registado na matriz predial urbana de Mafamude, em Vila nova de Gaia, sob o art. 7099.º - “AM”, porquanto o aqui reclamante deduziu oposição à execução fiscal e não foi, conforme requereu, notificado para prestar garantia para efeitos de suspensão do PEF, nos termos do disposto no art. 169.º do CPPT.

C. A douta sentença de que se recorre concluiu pela convolação da PI dos presentes autos em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal para aí ser apreciada, por entender que “[t]endo o reclamante invocado a nulidade da notificação após penhora, não se verifica a sua sanação, sendo viável a convolação da petição inicial em requerimento dirigido ao OEF”, D. por considerar que se “verifica (…) um erro na forma de processo adoptada”, porquanto o reclamante deveria ter solicitado a falta da notificação ao mandatário junto do órgão de execução fiscal e só do eventual indeferimento deste pedido, solicitado a intervenção do Tribunal.

E. Ab initio importa salientar que pelo conspecto da douta sentença sob recurso se constata a verificação de um erro material, de escrita, resultante de lapso manifesto, que importa rectificar, em conformidade com o disposto no art. 667.º do CPC, porquanto, a fls. 4 da douta sentença, conclui a Mma juíza do Tribunal a quo que [t]endo o reclamante invocado a nulidade da notificação após penhora, não se verifica a sua sanação” 9 [9 Sublinhado nosso].

F. Acontece que, pelo conspecto dos elementos tidos nos autos e da própria fundamentação da sentença sob recurso, constata-se não se encontrar em causa qualquer “notificação após penhora”, estando apenas controvertida a notificação para prestação de garantia com vista à suspensão dos autos de execução fiscal.

G. Não obstante a eventual rectificação do invocado erro material, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o sentido da decisão proferida, como a seguir se argumentará e concluirá, perfilhando o entendimento de que não é de proceder a pretensão formulada na presente reclamação, porquanto não padece o acto controvertido (a penhora do imóvel) de qualquer ilegalidade e inexistindo o sentenciado erro na forma de processo.

H. A causa de pedir e o pedido constituem elementos indispensáveis da PI, representando aquela o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, ou seja, o facto jurídico de que emana o efeito pretendido e o pedido o efeito jurídico que se pretende com a interposição da acção.

I. A exacta formulação do pedido mostra-se determinante, na medida em que o Tribunal só conhece o que se lhe pede e na medida do que se lhe pede (cfr. art. 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, adiante apenas CPC), devendo a causa de pedir traduzir-se no facto jurídico em que se baseia o pedido, apresentando-se este como a sua consequência ou corolário lógico.

J. Nos presentes autos vem alegada, tão só, como causa de pedir, a ilegalidade da penhora, efectuada no âmbito do PEF, porquanto o reclamante entende que a AT não se pronunciou sobre o seu pedido de prestação de garantia com vista à suspensão dos autos de execução fiscal, uma vez que deduziu oposição, nem sequer liquidou o valor da garantia a prestar, pedindo, a final, que seja “atendida a presente reclamação, ordenado o levantamento da penhora e o reclamante notificado para prestar garantia e por que valor o deverá fazer”.

K. Não obstante, a douta sentença sob recurso decidiu no sentido da convolação da PI em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, solicitando a nulidade da notificação efectuada na pessoa do aqui reclamante, quando deveria ter sido efectuada na pessoa do seu mandatário.

L. Porém, não resulta da alegação da causa de pedir, nem do pedido, que a notificação para prestar garantia deve ser efectuada na pessoa do seu mandatário e não na sua pessoa, alegação que constará de uma “resposta” à contestação aos presentes autos.

M. Acontece que tal requerimento (“resposta” à contestação) não foi notificado à Fazenda Pública, o que consubstancia uma nulidade processual prevista no n.º 1 do art. 201.º do CPC, uma vez que deveria ter-lhe sido notificada para que sobre a mesma se pronunciasse, querendo, e assim ficar assegurado o princípio do contraditório relativamente a essa matéria.

N. Pela análise do teor da douta sentença recorrida afigura-se que tal requerimento, apresentado pelo reclamante após notificação da contestação da Fazenda Pública não visava responder a qualquer excepção por esta deduzida, nem a qualquer prova oferecida ou questão suscitada cuja solução possa relevar para a decisão dos autos, negando o reclamante, na sua PI, ter sido notificado para prestar garantia, nunca invocando ter sido notificado pessoalmente quando devia ter sido notificado na pessoa do seu mandatário.

O. Tais factos, constantes da alegada “resposta” do reclamante e nunca notificados à Fazenda Pública, foram utilizados para a decisão da causa tal como resulta da fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, tendo a omissão da referida notificação influência na decisão da causa, uma vez que o que foi invocado pelo reclamante na sua “resposta” foi utilizado na tomada da decisão de que ora se recorre sem que, previamente, se tivesse assegurado o princípio do contraditório, não tendo a Fazenda Pública a possibilidade de sobre eles se pronunciar.

P. Verificando-se, assim, a nulidade processual prevista no art. 201.º do CPC, tal implica a anulação dos termos subsequentes a essa omissão, bem como da própria decisão ora controvertida, sendo que a douta decisão da Mma Juíza do Tribunal a quo violou, entre outros, o predito preceito legal, bem como o art. 3.º, n.º 3 do mesmo CPC.

Q. Pelo que vem de ser dito, constata-se que a douta sentença sob recurso padece ainda de...

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