Acórdão nº 05617/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A...– Indústria Hoteleira, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 2004, no montante de EUR 206.287,45.
II- A douta sentença determina que sejam mantidos os valores corrigidos pelos Serviços de Inspecção Tributária.
III- Que se consubstanciam em correcções ao lucro tributável do ano de 2004, porque considerou que a menos valia apurada nesse exercício, resultante da alienação do imóvel sito na Av.ª de Berna, n.ºs 21, 21-A e 21-B, em Lisboa e inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, sob o art.º 1147, não é de considerar, uma vez que.
IV- Segundo a Administração Fiscal, ocorreu no exercício do ano de 2004, uma mais valia fiscal, decorrente da alienação do imóvel, a qual deve concorrer para o apuramento do lucro tributável.
V- Com o devido respeito, a prova produzida pela recorrente permite concluir que se verificou uma efectiva menos-valia fiscal.
VI- Deverá por tudo o que foi exposto, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial, por a mesma padecer de um erro de facto e de direito e por violação dos art.ºs 43.º, 17.º e 23.º, todos do CIRC.
TERMOS EM QUE CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA, NA PARTE ORA CONTESTADA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
Porém, V. Exas decidindo farão a costumada Justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso quanto à questão da menos-valia e concedido quanto aos juros compensatórios.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o valor de aquisição do imóvel deve ser o que foi contabilizado pela recorrente e diverso da contrapartida recebida pelo alienante; E se deve ser aceite a título de amortização do imóvel, o valor inscrito na contabilidade relativo a bem que se não prova que tenha efectivamente entrado ao serviço da compradora.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante é uma pessoa colectiva, exercendo a actividade com a CAE 055111 e enquadrada em IRC no regime geral de tributação (cf. relatório de inspecção junto a fls. 1 a 79, e maxime fls. 3 do PAT).
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Em 1 de Março de 2006 os serviços de inspecção tributária da direcção de finanças de Lisboa deram início a uma acção de inspecção à impugnante, com base na ordem de serviço n.º 200507355, tendo por âmbito o IRC e IVA do exercício de 2004 (cf. relatório de inspecção junto a fls. 1 a 79, e maxime fls. 3 do PAT).
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Em 10 de Julho de 2006, foi elaborado o relatório final de inspecção efectuada à ora impugnante, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e por força do qual o lucro tributável declarado no exercício de 2004 foi objecto de correcções técnicas (cf. relatório de inspecção junto a 1 a 79, e maxime fls. 18 do PAT).
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Do relatório elaborado pelos serviços de inspecção tributária melhor identificado no ponto anterior consta o seguinte (cf. relatório junto a fls. 1 a 79, do PAT).
“(...) II – Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção de Inspecção (...) B – Motivo, âmbito e incidência temporal A presente fiscalização resulta de uma acção de inspecção interna relativa a um pedido de reembolso de IVA (período 05/02- DI200503539), tendo sido elaborada uma Proposta de Abertura de O.S., em virtude de se constatar de acordo com a informação anexa à proposta de exame o seguinte: - Realização do capital social, mediante a entrega de um imóvel, sito na Av.ª de Berna, n.º 21, 21-A e 21-B, em LISBOA, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima e inscrito na matriz sob o n.º 1147, com o valor patrimonial de € 43018,24 - contabilização do mesmo por valor superior (€ 3.130.000,00) ao declarado para efeitos de SISA (€ 2.000.000,00) –Amortizações do exercício efectuadas e relativas ao imóvel.
(...) 3. Análise Documental (...) 3.2- EM SEDE DE IRC Com vista ao cabal esclarecimento dos factos referido no ponto B do relatório e constantes da informação anexa à Proposta de Abertura da presente O.S. e depois de analisados os documentos apresentados e justificativos das operações a seguir referidas apuramos o seguinte: 3.2.1. – Aumento e realização do capital social mediante a entrega de imóvel 3.2.1.1. - A ENTIDADE HOTEL A... LISBOA - Industria Hoteleira, S.A., NIPC 504.716.409, mediante a entrega de bens em espécie - e que consistiu na transmissão do prédio descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 20263 inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Nossa Senhora de Fátima sob o n.º 1147, situado na Avenida de Berna, n.ºs 21, 21-A e 21-B, em LISBOA- pretende participar no aumento do capital social da entidade: A... - INDUSTRIA HOTELEIRA, LD.ª, NIPC 500.161.143.
Com o aumento de CAPITAL SOCIAL de € 8.000.000100 para € 10.000.000,00 - e ao qual corresponde a emissão de 400.000 novas acções de valor nominal de €5,00 cada uma - e sendo este aumento no montante de € 2.000.000,00, integralmente realizado e subscrito pela Sociedade HOTEL A... LISBOA - Industria Hoteleira, SA, NIPC, 504.716.409, mediante a transferência no valor de € 2.000.000100 do prédio acima identificado para a Sociedade que aumento o capital.
(...) 3.2.1.2 - O imóvel referido foi sujeito a avaliação em 29/12/2003, tendo o avaliador credenciado: Eng.º B... apresentado um relatório - e relativamente para o edifício vendido na totalidade no estado actual, calculado um valor compreendido no intervalo de € 2.550.000,00 a € 3.600.00,00, podendo existir uma variação de +/- 5%.
O valor encontrado tomou por base a avaliação pelos métodos DCF - Discounted Cash Flow líquido e método de investimento.
Afim de dar cumprimento ao art. 28.º Código das Sociedades Comerciais, foi elaborado um relatório da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas: C..., SROC, LD.ª, com vista à verificação das entradas em espécie para realização de capital das sociedades com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das acções a ser subscritas pelos accionistas que efectuaram tais entradas e onde consta a declaração “que os valores encontrados atingem o valor nominal das acções a subscrever pelo titular do prédio».
(...) 3.2..1.3 - o aumento do capital...
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