Acórdão nº 05617/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– Indústria Hoteleira, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 2004, no montante de EUR 206.287,45.

    II- A douta sentença determina que sejam mantidos os valores corrigidos pelos Serviços de Inspecção Tributária.

    III- Que se consubstanciam em correcções ao lucro tributável do ano de 2004, porque considerou que a menos valia apurada nesse exercício, resultante da alienação do imóvel sito na Av.ª de Berna, n.ºs 21, 21-A e 21-B, em Lisboa e inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, sob o art.º 1147, não é de considerar, uma vez que.

    IV- Segundo a Administração Fiscal, ocorreu no exercício do ano de 2004, uma mais valia fiscal, decorrente da alienação do imóvel, a qual deve concorrer para o apuramento do lucro tributável.

    V- Com o devido respeito, a prova produzida pela recorrente permite concluir que se verificou uma efectiva menos-valia fiscal.

    VI- Deverá por tudo o que foi exposto, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial, por a mesma padecer de um erro de facto e de direito e por violação dos art.ºs 43.º, 17.º e 23.º, todos do CIRC.

    TERMOS EM QUE CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA, NA PARTE ORA CONTESTADA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

    Porém, V. Exas decidindo farão a costumada Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso quanto à questão da menos-valia e concedido quanto aos juros compensatórios.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o valor de aquisição do imóvel deve ser o que foi contabilizado pela recorrente e diverso da contrapartida recebida pelo alienante; E se deve ser aceite a título de amortização do imóvel, o valor inscrito na contabilidade relativo a bem que se não prova que tenha efectivamente entrado ao serviço da compradora.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante é uma pessoa colectiva, exercendo a actividade com a CAE 055111 e enquadrada em IRC no regime geral de tributação (cf. relatório de inspecção junto a fls. 1 a 79, e maxime fls. 3 do PAT).

  4. Em 1 de Março de 2006 os serviços de inspecção tributária da direcção de finanças de Lisboa deram início a uma acção de inspecção à impugnante, com base na ordem de serviço n.º 200507355, tendo por âmbito o IRC e IVA do exercício de 2004 (cf. relatório de inspecção junto a fls. 1 a 79, e maxime fls. 3 do PAT).

  5. Em 10 de Julho de 2006, foi elaborado o relatório final de inspecção efectuada à ora impugnante, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e por força do qual o lucro tributável declarado no exercício de 2004 foi objecto de correcções técnicas (cf. relatório de inspecção junto a 1 a 79, e maxime fls. 18 do PAT).

  6. Do relatório elaborado pelos serviços de inspecção tributária melhor identificado no ponto anterior consta o seguinte (cf. relatório junto a fls. 1 a 79, do PAT).

    “(...) II – Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção de Inspecção (...) B – Motivo, âmbito e incidência temporal A presente fiscalização resulta de uma acção de inspecção interna relativa a um pedido de reembolso de IVA (período 05/02- DI200503539), tendo sido elaborada uma Proposta de Abertura de O.S., em virtude de se constatar de acordo com a informação anexa à proposta de exame o seguinte: - Realização do capital social, mediante a entrega de um imóvel, sito na Av.ª de Berna, n.º 21, 21-A e 21-B, em LISBOA, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima e inscrito na matriz sob o n.º 1147, com o valor patrimonial de € 43018,24 - contabilização do mesmo por valor superior (€ 3.130.000,00) ao declarado para efeitos de SISA (€ 2.000.000,00) –Amortizações do exercício efectuadas e relativas ao imóvel.

    (...) 3. Análise Documental (...) 3.2- EM SEDE DE IRC Com vista ao cabal esclarecimento dos factos referido no ponto B do relatório e constantes da informação anexa à Proposta de Abertura da presente O.S. e depois de analisados os documentos apresentados e justificativos das operações a seguir referidas apuramos o seguinte: 3.2.1. – Aumento e realização do capital social mediante a entrega de imóvel 3.2.1.1. - A ENTIDADE HOTEL A... LISBOA - Industria Hoteleira, S.A., NIPC 504.716.409, mediante a entrega de bens em espécie - e que consistiu na transmissão do prédio descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 20263 inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Nossa Senhora de Fátima sob o n.º 1147, situado na Avenida de Berna, n.ºs 21, 21-A e 21-B, em LISBOA- pretende participar no aumento do capital social da entidade: A... - INDUSTRIA HOTELEIRA, LD.ª, NIPC 500.161.143.

    Com o aumento de CAPITAL SOCIAL de € 8.000.000100 para € 10.000.000,00 - e ao qual corresponde a emissão de 400.000 novas acções de valor nominal de €5,00 cada uma - e sendo este aumento no montante de € 2.000.000,00, integralmente realizado e subscrito pela Sociedade HOTEL A... LISBOA - Industria Hoteleira, SA, NIPC, 504.716.409, mediante a transferência no valor de € 2.000.000100 do prédio acima identificado para a Sociedade que aumento o capital.

    (...) 3.2.1.2 - O imóvel referido foi sujeito a avaliação em 29/12/2003, tendo o avaliador credenciado: Eng.º B... apresentado um relatório - e relativamente para o edifício vendido na totalidade no estado actual, calculado um valor compreendido no intervalo de € 2.550.000,00 a € 3.600.00,00, podendo existir uma variação de +/- 5%.

    O valor encontrado tomou por base a avaliação pelos métodos DCF - Discounted Cash Flow líquido e método de investimento.

    Afim de dar cumprimento ao art. 28.º Código das Sociedades Comerciais, foi elaborado um relatório da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas: C..., SROC, LD.ª, com vista à verificação das entradas em espécie para realização de capital das sociedades com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das acções a ser subscritas pelos accionistas que efectuaram tais entradas e onde consta a declaração “que os valores encontrados atingem o valor nominal das acções a subscrever pelo titular do prédio».

    (...) 3.2..1.3 - o aumento do capital...

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