Acórdão nº 06097/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - As questões que importa apreciar, e que vão suscitadas e delimitadas pelas alegações e conclusões do presente recurso, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 690º, nº 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 2º alínea e) do CPPT, são as de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento: (i) ao considerar que o despacho de reversão que efetivou a responsabilidade subsidiária do oponente, está validamente fundamentado; (ii) ao considerar a insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal; (iii) ao considerar que o oponente exerceu a gerência de facto da sociedade comercial devedora originária; (iv) ao considerar que existiu a culpa do oponente na falta de pagamento das dividas tributárias da executada originária; II - Pretende o recorrente que o Tribunal Central Administrativo Sul, reapreciando a prova documental e a prova testemunhal que foi gravada, e sindicando a aplicação do direito aos factos, ao abrigo dos poderes que são conferidos a V. Exs.ª pelo artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, modifique a decisão de facto e revogue a decisão de direito.

    III - O facto constante da Alínea L) consiste na transcrição de parte do despacho de reversão, porém tal despacho não é transcrito na sua integralidade e completude, pelo que, tratando-se de um facto essencial para a decisão da causa, nomeadamente para apreciar se está validamente fundamentado, deverá a alínea L) transcrevê-lo integralmente, devendo passar a ter a seguinte redacção: L) Em 25/11/2010 foi proferido despacho de reversão da execução fiscal mencionada em A), pelo chefe do serviço de finanças de Loures-3, contra a Oponente na qualidade de responsável subsidiária, no qual consta que "DESPACHO: Face às diligências que antecedem e estando concretizada a audição do(s) responsável (veis) subsidiário (s) prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A... contribuinte n.º 105867870, morador na ..., CCI 2609, Areias Gordas 2950-052 Palmela na qualidade de Responsável Subsdiário, pela divida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se á citação dos executados por reversão, nos termos do Art.º 160º do CPPT para pagar no prazo de 30 dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23º da LGT). FUNDAMENTOS DA REVERSÃO: dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo e pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo (art.º 24º, n.º 1, b) , LGT" (cfr. documento de fls. 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

    IV - Não tendo sido o facto constante da Alínea N) dos Factos Provados na douta sentença recorrida alegado por qualquer das partes, não sendo um facto meramente instrumental, pelo contrário, sendo um facto principal que, sendo provado, pode conduzir á conclusão e ao pressuposto jurídico "gerência de facto", ao inclui-lo nos Factos provados, a M.ª Juiz a quo violou o disposto nos artigos 264º, n.º 1 e 2, 650º, n.º 3 e 664º do CPC, “ex vi” art. 2º alínea e) do CPPT, devendo, consequentemente, tal facto ser eliminado dos Factos Provados na sentença recorrida, até porque acresce que, do depoimento da única testemunha que se referiu a tal matéria, a segunda testemunha arrolada pelo Recorrente, B..., que a instâncias e por iniciativa da M.ª Juiz a quo (que não da mandatária da AT), depôs sobre a questão da gerência de facto do recorrente, não se pode extrair a conclusão que a douta sentença verte na referida Alínea N).

    V - Por serem relevantes para a decisão da causa, nomeadamente para apreciar o pressuposto jurídico "suficiência ou insuficiência dos bens da devedora original", e da "culpa ou ausência de culpa na falta de pagamento das dividas exequendas", com base nos factos alegados nos articulados e na reapreciação da prova documental existente nos autos, deverão ser aditadas as seguintes Alíneas aos Factos Provados da douta sentença: Q) A executada e devedora principal "C..., Nova Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda", é detentora de um crédito sobre um terceiro, a sociedade "D...de Trabalho Temporário, Lda, no montante de 5.234.814,78 Euros. (cfr. documento de fls. junto com a contestação sob o n.º 6). - artigo 9º da petição.

    R) O montante total das dividas exequendas relativas aos processos de execução fiscal mencionados na alínea J), totalizam o montante de 4.019.557,91 Euros (cfr. documento de fls. junto com a contestação sob o n.º 9) - artigo 27º da contestação.

    S) A executada e devedora principal "C..., Nova Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda", requereu ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) o procedimento extrajudicial de conciliação para a viabilização económica e financeira da empresa (cfr. documento de fls. junto com a petição sob o n.º 3) - artigo 39º da petição.

    T) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) aceitou o procedimento de conciliação com o número de processo 1131, e a C..., Lda, obteve um acordo com os seus credores, excepto com a Administração Fiscal (cfr. documento de fls. junto com a petição sob o n.º 3) - artigo 40º da petição.

    U) E, como garantia do pagamento das dividas decorrentes do procedimento extrajudicial de conciliação, para além de serem hipotecados todos os bens da executada, o oponente hipotecou também todos os bens imóveis sua propriedade pessoal (cfr. documento de fls. junto com a petição sob o n.º 4 e 5) - artigo 41º da petição.

    V) Na Conta n.º 217 da contabilidade da executada e devedora principal "C..., Nova Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda, o montante global de cobranças duvidosas ascende ao valor de 1.750.897,64 Euros (cfr. documento de fls. junto com a petição sob o n.º 2) - artigo 35º da petição.

    VI - Nos termos do artigo 376º, n.º 1 e 2 do Código Civil, os supracitados documentos fazem prova plena quanto á veracidade do seu conteúdo declarativo, uma vez que, não foram impugnados por nenhuma das partes, sendo até alguns deles (docs. n.º 6 e 9 juntos apresentados pela AT com a sua contestação), são contrários aos interesses da própria AT, e existe acordo das partes quanto á sua veracidade e conteúdo.

    VII - Por serem relevantes para a decisão da causa, nomeadamente para apreciar o pressuposto culpa ou ausência de culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas, com base nos factos alegados nos articulados (artigos 28º a 42º da petição) e na reapreciação da prova testemunhal gravada, deverão ser aditadas as seguintes Alíneas aos Factos Provados da douta sentença recorrida: X) A C..., Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda, devedora principal e executada, exerce por actividade a cedência temporária de trabalhadores a terceiros utilizadores, sociedades ou empresários em nome individual, desenvolvendo ainda actividades de selecção, orientação profissional e formação profissional.

    Z) No exercício da sua actividade, a C..., Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda, celebra contratos de utilização de trabalho temporário com os referidos terceiros utilizadores, no âmbito dos quais lhes cede temporariamente trabalhadores vinculados por contrato de trabalho C....

    A

    1. Os referidos contratos de utilização são contratos de prestação de serviços por meio dos quais, os utilizadores pagam à C..., Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda, um preço.

    AB) Esse preço é formado, somando às retribuições devidas nos termos legais e contratuais aos trabalhadores cedidos, uma margem de lucro bruto que varia entre 2% a 10%, pelo que, retirando todos os custos fixos e variáveis incorridos pela Autora pela gestão dessas cedências, deixa á C... margens de lucro reduzidíssimas.

    AC) Tal preço é pago à C..., Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda, a um prazo de 60 dias, 90 dias, 120 dias e prazos mais alongados, ou nem sequer é pago.

    AD) A C..., Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda, pagou, mensalmente aos trabalhadores cedidos, os salários e demais retribuições relativas aos meses em que prestam trabalho AE) Em muitos casos, os utilizadores não pagaram, nem na data do vencimento, nem posteriormente, o preço devido, embora a C..., Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda, tenha pago sempre tempestivamente a todos os seus trabalhadores os créditos laborais vencidos.

    AF) Muitos dos clientes que constam da Conta referida na Alínea V), foram declarados judicialmente insolventes.

    AG) Esta situação determinou défices de tesouraria inultrapassáveis, e colocou a executada e devedora principal "C..., Nova Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda, em condições de requerer judicialmente a insolvência.

    AH) O Oponente não cometeu qualquer facto ilícito ou culposo que pudesse prejudicar os credores sociais, bem pelo contrário, fez tudo o que estava ao seu alcance para pagar aos credores sociais, nomeadamente dando de garantia todos os seus bens pessoais.

    VIII - No despacho de reversão proferido em 25.11.2010 (Alínea L) e fls. 48 dos autos), no auto de diligências de 10.11.2010 (fls. 43), e no despacho de 03.02.2011 do mesmo autor do despacho de reversão "que mantém o ato", ou seja, mantém o despacho de reversão (fls. 54 e sgts), não existe...

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