Distribuição
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008 |
Páginas | 99-103 |
Page99
[ GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUIDAS ]
A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida, oficiosamente, até à decisão final.
As divergências que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente da Relação do respectivo distrito. 183
Faltará dizer:
há ainda quem veja na distribuição uma outra finalidade - suscitar o conhecimento prévio de qual o juiz encarregado de presidir à instrução e julgamento da causa.
[ GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUIDAS ]
Page100
A distribuição que envolve estas três operações é feita diariamente e de forma automática através do sistema informático. 184
Este assegura a distribuição automática 2 vezes por dia, às 9 e às 13 horas. Vamos às operações:
* classificação
Nesta operação integrativa da distribuição, determina-se a espécie a que pertencem as petições entradas.
As espécies na distribuição são as enumeradas no art. 222.º do C.P.C..
E, é mesmo.
[ GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUIDAS ]
A quarta espécie compreende acções de processo especial, ainda que algumas, por mais frequentes, ganhem autonomia, como é o caso, da quinta (divórcio e separação litigiosos), da oitava (inventários) e da nona (processos de insolvência) e bem assim, as acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, integradas na 3.ª espécie.
A sexta espécie diz respeito a execuções comuns que, não sendo por custas, multas ou outras quantias contadas, não provenham de acções propostas no tribunal.
A décima espécie abrange, não propriamente petições, mas antes e sim cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.
De mencionar que a carta precatória é utilizada quando a realização do acto a comunicar seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português, enquanto que a carta rogatória é empregue quando a realização do acto seja solicitada a qualquer autoridade estrangeira.
Page101
** numeração
Imediatamente a seguir à classificação, aborda-se a numeração.
[ GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUIDAS ]
Page102
A publicação dos resultados da distribuição diária por meio de pauta é efectuada no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt às 16 horas. 185
[ GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUIDAS ]
Foi...
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