A petição e a secretaria
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008 |
Páginas | 89-97 |
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Páginas atrás, ao falarmos no endereço com que se inicia o petitório, esclarecemos que esta peça tem sempre um destinatário: o tribunal.
Sendo que a recepção é feita pela respectiva secretaria, como que o "guichet", onde é entregue toda a documentação e, consequentemente, a petição inicial.
E a realidade é esta: o momento da apresentação do petitório na secretaria constitui a precisa altura do início da propositura da respectiva acção.
Pois é, basta atender na letra do seguinte dispositivo:
«Artigo 267.º 162
Momento em que a acção se considera proposta
1 - A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º.
2 - Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.»
Já agora, divione-se aqui e agora o citado dispositivo do C.P.C.: 163
«Artigo 150.º
Apresentação a juízo dos actos processuais
1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
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2 - Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
3 - A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.
4 - A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
8 - O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
9 - As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.
Mas, vamos seguir o percurso do petitório:
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É assim
A petição é inscrita no livro de registo de entradas 164 da secretaria
e
o recebimento averbado no original da respectiva peça, quando apresentada em papel, naturalmente. 165
Umas vezes, o averbamento é concretizado com o auxílio de um carimbo que contém o local apropriado para a indicação da espécie de acção, deste modo, facilitando a futura distribuição; outras vezes, ainda com o mesmo objectivo o funcionário da secretaria limita-se a sublinhar o esclarecimento feito pelo apresentante da espécie de acção, 166 quando - repete-se - a apresentação o tenha sido no tradicional papel.
Independentemente, da atitude que o juiz venha a tomar, antes da audiência preliminar, 167 no que respeita ao convite às partes para aperfeiçoamento dos articulados, 168 desde logo, à secretaria é cometida competência para recusa de recebimento da petição inicial.
Competência, aliás, potenciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, confirmada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
No relatório deste diploma insere-se, a certo passo, o seguinte:
... clarificaram-se os casos de rejeição dos articulados pela secretaria, enunciando as hipóteses de deficiência manifesta de forma externa que a tal podem conduzir, devendo essa recusa, por uma questão de garantia dos direitos dos interessados, ser feita fundamentalmente, por escrito; disciplinou-se também, correspondentemente, o modo de reacção a eventual recusa de recebimento, mediante inicial reclamação para o juiz, cuja decisão confirmatória de recusa será, eventualmente, seguida de recurso, independentemente do valor da causa. Em todo o caso, se recusado o...
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