A petição e a secretaria

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas89-97

Page 89

Páginas atrás, ao falarmos no endereço com que se inicia o petitório, esclarecemos que esta peça tem sempre um destinatário: o tribunal.

Sendo que a recepção é feita pela respectiva secretaria, como que o "guichet", onde é entregue toda a documentação e, consequentemente, a petição inicial.

E a realidade é esta: o momento da apresentação do petitório na secretaria constitui a precisa altura do início da propositura da respectiva acção.

Pois é, basta atender na letra do seguinte dispositivo:

«Artigo 267.º 162

Momento em que a acção se considera proposta

1 - A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º.

2 - Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.»

Já agora, divione-se aqui e agora o citado dispositivo do C.P.C.: 163

«Artigo 150.º

Apresentação a juízo dos actos processuais

1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.

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2 - Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.

3 - A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.

4 - A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.

8 - O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.

9 - As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.

Mas, vamos seguir o percurso do petitório:

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É assim

A petição é inscrita no livro de registo de entradas 164 da secretaria

e

o recebimento averbado no original da respectiva peça, quando apresentada em papel, naturalmente. 165

Umas vezes, o averbamento é concretizado com o auxílio de um carimbo que contém o local apropriado para a indicação da espécie de acção, deste modo, facilitando a futura distribuição; outras vezes, ainda com o mesmo objectivo o funcionário da secretaria limita-se a sublinhar o esclarecimento feito pelo apresentante da espécie de acção, 166 quando - repete-se - a apresentação o tenha sido no tradicional papel.

Independentemente, da atitude que o juiz venha a tomar, antes da audiência preliminar, 167 no que respeita ao convite às partes para aperfeiçoamento dos articulados, 168 desde logo, à secretaria é cometida competência para recusa de recebimento da petição inicial.

Competência, aliás, potenciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, confirmada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.

No relatório deste diploma insere-se, a certo passo, o seguinte:

... clarificaram-se os casos de rejeição dos articulados pela secretaria, enunciando as hipóteses de deficiência manifesta de forma externa que a tal podem conduzir, devendo essa recusa, por uma questão de garantia dos direitos dos interessados, ser feita fundamentalmente, por escrito; disciplinou-se também, correspondentemente, o modo de reacção a eventual recusa de recebimento, mediante inicial reclamação para o juiz, cuja decisão confirmatória de recusa será, eventualmente, seguida de recurso, independentemente do valor da causa. Em todo o caso, se recusado o...

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