Acórdão nº 08A1988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2008

Data09 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 24-3-95, AA e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra CC(entretanto falecido na pendência da causa e representado pelo seus herdeiros DD e Outros, identificados a fls 84 do apenso de habilitação de herdeiros), EE, FF e mulher GG, HH e Outros, devidamente id. a fls. 2, pedindo : - seja constituído o regime de propriedade horizontal sobre o prédio urbano identificado na petição, nos termos que enunciam; - se fixe o valor relativo de cada uma das fracções; - se declare serem os autores, por os haverem adquirido por usucapião, proprietários e legítimos possuidores do segundo andar esquerdo do referido prédio e da arrecadação da cave que lhes foi prometido vender; - se ordene que se proceda na Conservatória do Registo Predial competente aos necessários registos e averbamentos.

Alegaram, em síntese, que por contrato - promessa celebrado em 24 de Abril de 1964 o falecido II, e os réus CC e FF prometeram vender ao autor marido e este prometeu comprar o 2º andar esquerdo do prédio identificado na petição inicial e uma arrecadação na cave, tendo-se ajustado o preço de 540.000$00.

Como sinal e principio de pagamento, entregou o autor aqueles a quantia de 200.000$00, no acto da assinatura do contrato, acordando nos demais termos e actos daquele contrato constantes, tendo ainda entregue, em Outubro de 1964, a quantia de 150.000$00.

Em 30 de Maio de 1964 os promitentes vendedores entregaram ao autor as chaves do andar e arrecadação, para que este para aí fosse viver e utilizasse a dita arrecadação, sem qualquer contrapartida monetária, tendo os autores nesse mesmo dia mudado para a fracção e começado a utilizar a arrecadação.

Desde então e até ao presente, sempre os autores ai viveram, usaram e fruíram do andar e arrecadação, instalando e organizando a sua vida familiar, social e doméstica.

A escritura pública nunca se veio a celebrar, porquanto, os promitentes vendedores nunca criaram as necessárias condições, tendo-se desentendido entre eles e desinteressando-se do contrato celebrado com o autor, não tendo, por isso, o autor pago o 2º reforço do sinal e o remanescente do preço ajustado.

O autor desde que foi viver para o andar em questão sempre participou no pagamento das despesas com as partes comuns do prédio - electricidade, ordenados da porteira, descontos desta para a segurança social, pagamento da contribuição predial e autárquica, em conjunto com os outros moradores do prédio, foi administrador do prédio, etc. - bem como contratou o abastecimento de água e luz ao seu andar e procedeu ao pagamento dos respectivos recibos.

Porque considerava segura a outorga da escritura pública, o autor desde o momento em que o andar e arrecadação lhe foi entregue, sempre se julgou seu dono e actuou em conformidade, ao longo de todos estes anos, sem oposição dos réus ou do falecido II, com conhecimento de todos, devendo, por isso, declarar-se que o andar e arrecadação foram adquiridos por usucapião.

Caso assim não se entenda, invocam os autores a inversão do titulo da posse, que teria ocorrido no momento em que decorreram 30 dias sobre o acordo celebrado entre os réus, no sentido de diligenciarem as necessárias licenças indispensáveis à outorga da escritura pública definitiva de venda do andar, sem que nada tivesse sido feito.

Devidamente citados, apresentaram os réus a sua contestação, excepcionando a ilegitimidade dos autores quanto ao 1º pedido formulado, por estarem desacompanhados dos restantes " condóminos ".

Quanto ao mais alegado, dizem os réus que os factos articulados pelos autores não são por si reveladores da actuação daqueles como proprietários do andar, sendo, como são, possuidores precários do dito andar.

Acresce que, a não regularização da situação do prédio se deveu ao facto de alguns promitentes compradores não terem procedido ao reforço do sinal, impedindo os promitentes vendedores de solucionarem alguns problemas técnicos que constituíam obstáculo à concessão da licença camarária.

Houve réplica .

* No despacho saneador, afastou-se a invocada excepção, considerando-se gozarem os autores de legitimidade.

* Por decisão de fls 432, foi rejeitada a junção do articulado superveniente de fls 402 e segs, de que os réus interpuseram recurso de agravo, admitido com subida diferida .

+ Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu : A) constituir em regime de propriedade horizontal o prédio urbano, sito em Lisboa, na Rua General Pimenta de Castro, nº ... (antigo Arruamento Projectado à Rua José Malhoa, na Quinta, dos Lagares de El Rei, Lote...), na freguesia de Alvalade, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo nº 562, com seguinte individualização das suas fracções, e condenar-se os réus a tal reconhecer: - Fracção "A"-rés-do-chão, direito com cinco divisões, cozinha, duas casas de banho e arrecadação na cave, que estava destinada a este rés-do-chão, direito, a primeira à esquerda de quem desce a escada, do lado das traseiras do prédio; - Fracção "B" - rés-do-chão esquerdo, com três divisões, cozinha, casa de banho e arrecadação na cave, que estava destinada a este rés-do-chão, a primeira à direita de quem desce a escada, do lado das traseiras do prédio; - Fracção "C" primeiro andar direito com quatro divisões, cozinha, duas casa de banho, e arrecadação na cave, destinada a este primeiro o andar, a segunda à direita de quem desce a escada, do lado das traseiras do prédio e a seguir à do rés-do-chão, esquerdo; - Fracção "D", primeiro andar esquerdo com cinco divisões, cozinha, duas casas de banho e arrecadação na cave; destinada ao segundo na andar, esquerdo, a primeira à esquerda e à ponta, de quem desce a escada, do lado da frente do prédio; - Fracção "E" - segundo andar, direito, com quatro divisões, cozinha, duas casas de banho e arrecadação na cave, que estava destinada a este andar, situada em frente da arrecadação do primeiro andar, direito, do lado da frente do prédio; - Fracção "F" - segundo andar esquerdo, com cinco divisões, duas casas de banho e arrecadação na cave, que estava destinada ao primeiro andar, esquerdo, situada à esquerda da arrecadação do rés-do-chão, direito, do lado traseiro do prédio; - Fracção "G" - terceiro andar, direito, com quatro cozinha, duas casas de banho e arrecadação na cave, que estava destinada a este andar e situada em frente da arrecadação do rés-do-chão, esquerdo, e da escada; -Fracção "H" - terceiro andar esquerdo, com cinco divisões, cozinha, duas casas de banho e arrecadação na cave, destinada a este andar e situada em frente da arrecadação do rés-do-chão direito, Com as seguintes partes comuns: -Habitação da porteira, sita no quarto andar, composta de duas divisões, cozinha e casa de banho; -Elevador e - As outras partes integrantes e pertenças especificadas no artigo 1.412º, nºs 1 e 2 do Código Civil.

Valor relativo das fracções, em percentagem: Fracção A: 13,95%; Fracção B: 9,31%; Fracção C: 11,63%; Fracção D: 13,95%; Fracção E: 11,63%; Fracção F: 13,95%; Fracção G: 11,63%; Fracção H: 13,95%.

  1. declarar que os autores, por o haverem adquirido por usucapião, são proprietários e legítimos possuidores do segundo andar esquerdo do prédio id. em A) e respectiva arrecadação - fracção F -, e comproprietários das partes comuns e condenar os réus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
11 temas prácticos
11 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT