Acórdão nº 01158/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2012

Data23 Novembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A(...), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, de 09/03/12, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1902200801070002, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença de que ora se recorre não concedeu provimento à presente reclamação, pelo que, salvo o devido respeito, tal decisão é ilegal não cumprindo os preceitos legais aplicáveis.

  1. O Recorrente é Executado por Reversão por dívidas da sociedade VEI(...),LDA.

    (IRC), na qual em tempos exerceu funções de gerente, sendo a quantia Exequenda no montante de 10.398,33 € (Dez mil trezentos e noventa e oito euros e trinta e três cêntimos), e foi-lhe imputada por despacho de reversão de 21/01/2010, tendo, nessa sequência, sido instaurado o competente processo de Execução Fiscal.

  2. O Recorrente, por não se considerar responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade em que foi gerente, deduziu Oposição à Execução Fiscal, na qual põe em crise a totalidade da dívida exequenda, tendo a referida oposição sido liminarmente admitida, correndo os seus termos neste Tribunal no âmbito do Processo n.º 2463/10.7BEPRT da Unidade Orgânica 4.

  3. Para além de ser executado nos presentes autos, o Recorrente, tem também pendente contra si uma outra reversão fiscal cujo devedor originário é a mesma sociedade - VEI(...),LDA.

    -, que se prende com a cobrança de um outro imposto – IVA – e cuja quantia exequenda se cifra em 1.808.169,21 € (Um milhão oitocentos e oito mil cento e sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos), na qual deduziu também a competente Oposição à Execução Fiscal, tendo a mesma também sido liminarmente admitida e corre os seus termos neste Tribunal no âmbito do Processo n.º 2444/10.0BEPRT da Unidade Orgânica 4.

  4. O Recorrente notificado para prestar garantia nestes autos nos termos do art.º 169 do CPPT a fim de suspender o processo executivo contra si instaurado, deduziu Pedido de Dispensa de Prestação de Garantia nos termos dos artigos 52 n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  5. Fê-lo, pelos efeitos que o prosseguimento da Execução teria na sua pessoa e tendo em conta não só o valor da quantia exequenda na presente execução 10.398,33 €, mas também tendo em conta que no âmbito do outro processo de execução fiscal acima mencionado, cujas fases processuais são semelhantes, foi notificado para prestar garantia no montante de 2.463.885,60 € (Dois milhões quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos).

  6. Atento os montantes em causa, e os seus rendimentos, torna impossível a prestação de qualquer tipo de garantia que suspenda o processo de execução fiscal.

  7. Por notificação recepcionada em 29/11/2010, enviada pelo Órgão de Execução Fiscal, foi indeferida a pretensão do Recorrente, tendo do despacho de indeferimento sido apresentada Reclamação nos termos do disposto no art.º 276 do CPPT, a qual correu os seus termos sob o Processo n.º 150/11.8BEPRT, na Unidade Orgânica 4 deste tribunal.

  8. Tendo formulado o seguinte pedido: “Termos em que, e com os fundamentos acima expostos, se requer a V. Exa a revogação da decisão do Órgão de Execução Fiscal substituindo-a por outra que dispense o Reclamante de prestar garantia nos presentes autos a fim de ver suspensa a Execução Fiscal.” (Sublinhado nosso) X. E, por sentença de 31 de Maio de 2011 colhido a seguinte decisão: “Termos em que concedo provimento à reclamação interposta.” XI. A Sentença recorrida que não concedeu provimento à presente reclamação delimita a apreciação da mesma à resolução das seguintes questões: a) Violação do caso julgado; b) Falta de fundamentação; c) Erro sobre os pressupostos de facto (dispensa de garantia); e d) Violação do princípio da igualdade XII. O Tribunal a quo não teve em consideração o dispositivo na Sentença proferida no Processo n.º 150/11.8BEPRT, na Unidade Orgânica 4 deste tribunal, nem mesmo o pedido formulado na mesma.

  9. O Recorrente nos aludidos autos requereu: “a revogação da decisão do Órgão de Execução Fiscal substituindo-a por outra que dispense o Reclamante de prestar garantia nos presentes autos a fim de ver suspensa a Execução Fiscal.” XIV. E o tribunal julgou a referida reclamação totalmente procedente.

  10. Verificando-se, desse modo, uma clara violação de caso julgado.

  11. Através da Reclamação o Recorrente viu modificada a decisão do despacho reclamado, não tendo o Tribunal, nessa sequência, ordenado o Órgão de Execução Fiscal a repetir o despacho reclamado, pelo que tal repetição é ilegal.

  12. A Reclamação das decisões do Órgão de Execução Fiscal consubstancia-se no modo de reacção do Executado contra um acto praticado na execução fiscal que afecte os seus interesses legítimos, pelo que o efeito da Reclamação é o de, se procedente, revogar a decisão do Órgão de Execução Fiscal e substitui-la por outra que expurgue os vícios alegados na Reclamação, encontrando-se a mesma sujeita ao Princípio do pedido.

  13. A reclamação apresentada pretendia sindicar a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, que ao contrário do requerido pelo Recorrente não o isentou da prestação de garantia, pelo que, para o efeito, o Recorrente invocou que o despacho reclamado padecia de vários vícios.

  14. Tendo a Sentença Recorrida concedido provimento à Reclamação interposta não restam dúvidas que a mesma tem os efeitos de isentar o Recorrido de Garantia nos Autos de Execução Fiscal, pelo que violou assim o despacho de que ora se reclama o disposto no art.º 276 do CPPT.

  15. Ao contrário do decidido na Sentença Sub Judice a decisão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal não esclarece as concretas razões de facto e de direito que levaram à decisão de indeferimento, padecendo claramente de falta de fundamentação, violando expressamente o disposto no art.º 77 n.º 1 da LGT.

  16. Não resultando do despacho, ainda que de forma sucinta, quais os factos alegados pelo Recorrente que não foram considerados provados, bastando-se o despacho a referir que “o executado não apresentou quaisquer elementos de prova sobre a matéria por si alegada”.

  17. Quando o que deveria dizer era o que é que não ficou provado e com que fundamentos, facto que inclusive inviabiliza uma condigna defesa ao Recorrente.

  18. Não é exacto que o Órgão de Execução Fiscal não tivesse provas para analisar o alegado, uma vez que a maioria dos factos que foram alegados têm suporte em documentos em posse da própria Administração Fiscal, designadamente a existência de um processo de execução fiscal de valor elevado – mais de dois milhões de euros – que deveria ter sido levado em conta para análise do pedido de dispensa de garantia.

  19. Atenta a falta de fundamentação o Tribunal a quo violou o art.º 77 n.º 1 da LGT bem como o disposto nos artigos 123, 124 e 125 do CPA.

  20. O Recorrente, no seu pedido de dispensa de garantia alegou e demonstrou todos os pressupostos: a) O prejuízo irreparável que a execução lhe trará bem como a b) insuficiência dos bens penhoráveis e que tal c) insuficiência não lhe pode ser imputável.

  21. O Tribunal a quo considera indiferente que o Recorrente tenha que prestar garantia num outro processo de execução fiscal de valor de mais de dois milhões de euros, pelo que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar que tal questão é autónoma a estes autos.

  22. Como se tal fosse possível suspender este processo e o outro com os seus rendimentos de trabalho, uma vez que qualquer indeferimento destituiria de efeito a suspensão de prestação de garantia.

  23. O interesse é o de suspender ambos os processos que estão dotados dos mesmos pressupostos, de nada adiantando ao Recorrente suspender um e não o outro, uma vez que tal levaria a que se verificassem os prejuízos que referiu como pressuposto.

  24. Outros executados – J(…) e S(…) tendo requerido a dispensa de prestação de garantia foi-lhes a mesma deferida, sem que se lhes tenha sido exigido meios adicionais de prova.

  25. Sendo que do ponto de vista do prosseguimento da execução a mesma é muito mais gravosa no caso do Recorrente.

    Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente anulando-se a Sentença Recorrida.

    Decidindo em conformidade com as conclusões agora aduzidas, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, contribuirão para a realização do Direito.

    Consigna-se, para os efeitos do art. 685º-A, n.º 2, al. a) do C.P.C.

    , que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 277 do CPPT.

    * Não foram apresentadas contra-alegações.

    * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    * Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

    * As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida errou ao considerar que o despacho reclamado não violou o caso julgado; (ii) saber se a sentença recorrida errou quando considerou que o despacho reclamado não padecia do vício de falta de fundamentação; (iii) saber se a sentença recorrida errou quando considerou não verificados os pressupostos da dispensa de prestação de garantia; (iv) saber se a sentença recorrida errou ao...

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