Acórdão nº 01562/07.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B(...), Lda.

, contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2003 e 2004.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta decisão em recurso não atentou à jurisprudência dominante em matéria de facturas falsas e violou o artigo 75°, n°2, alínea a), da LGT e o artigo 19°, n°3, do CIVA.

  1. Compulsado o Relatório de Inspeção, cujo teor o Tribunal a quo considerou como facto provado, no ponto b) da matéria assente, da decisão em recurso, dele constam elementos objectivos, sérios e suficientes, susceptíveis de indiciarem que o fornecimento de mercadorias, ao longo dos anos de 2003 e 2004, não foi, nem podia ter sido efectuado, pela emitente das facturas.

  2. Tendo as facturas como emitente pessoa colectiva que já não existia, já não tinha qualquer actividade e que, por isso, não disponha de qualquer capacidade empresarial e, a partir de certa altura, de capacidade jurídica e fiscal para prestar os fornecimentos de mercadoria que constavam das facturas, ficou demonstrado, de forma seguramente indiciária, que as facturas eram falsas.

  3. Compulsada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, a recorrida não logrou provar qualquer pressuposto de que dependia o seu direito é dedução do imposto (IVA) - aliás, compulsada a petição inicial, a recorrida não se propôs, sequer, a realizar essa prova.

  4. Sem prova de qualquer pressuposto de que depende o direito de dedução de imposto, bastavam indícios fundados de que as facturas não correspondiam a efectivas e reais transacções comerciais - por exemplo, com o emitente das mesmas, - para corrigir, como fora corrigido pela inspecção tributaria, a matéria colectável da recorrida pelo que as respectivas Iiquidações não devem ser anuladas.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

    Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 690º, nº1, na redacção aplicável, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a administração tributária não conseguiu demonstrar os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com fundamento em simulação relativa das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos, violando o disposto nos artigos 75º, nº 1 da LGT e 19º, nº 3 do CIVA.

  5. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.

    O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

    1. Entre 4 de Dezembro de 2006 e 26 de Abril de 2007, a administração tributária desenvolveu uma acção inspectiva tendo por objecto a contabilidade da Impugnante.

    2. Dessa acção inspectiva foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária, cujo teor de fls. 43 a 75 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    3. De acordo com o referido Relatório, “da análise da contabilidade do sujeito passivo, verificou-se existirem facturas contabilizadas, nos anos de 2003 e 2004, emitidas pela P(…), Lda., NIPC (…), com sede no concelho de Monção (...) ”.

    4. A administração tributária considerou que a dedução do IVA liquidado nessas facturas não poderia ser aceite por considerar...

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