Acórdão nº 01562/07.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B(...), Lda.
, contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2003 e 2004.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta decisão em recurso não atentou à jurisprudência dominante em matéria de facturas falsas e violou o artigo 75°, n°2, alínea a), da LGT e o artigo 19°, n°3, do CIVA.
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Compulsado o Relatório de Inspeção, cujo teor o Tribunal a quo considerou como facto provado, no ponto b) da matéria assente, da decisão em recurso, dele constam elementos objectivos, sérios e suficientes, susceptíveis de indiciarem que o fornecimento de mercadorias, ao longo dos anos de 2003 e 2004, não foi, nem podia ter sido efectuado, pela emitente das facturas.
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Tendo as facturas como emitente pessoa colectiva que já não existia, já não tinha qualquer actividade e que, por isso, não disponha de qualquer capacidade empresarial e, a partir de certa altura, de capacidade jurídica e fiscal para prestar os fornecimentos de mercadoria que constavam das facturas, ficou demonstrado, de forma seguramente indiciária, que as facturas eram falsas.
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Compulsada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, a recorrida não logrou provar qualquer pressuposto de que dependia o seu direito é dedução do imposto (IVA) - aliás, compulsada a petição inicial, a recorrida não se propôs, sequer, a realizar essa prova.
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Sem prova de qualquer pressuposto de que depende o direito de dedução de imposto, bastavam indícios fundados de que as facturas não correspondiam a efectivas e reais transacções comerciais - por exemplo, com o emitente das mesmas, - para corrigir, como fora corrigido pela inspecção tributaria, a matéria colectável da recorrida pelo que as respectivas Iiquidações não devem ser anuladas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 690º, nº1, na redacção aplicável, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a administração tributária não conseguiu demonstrar os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com fundamento em simulação relativa das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos, violando o disposto nos artigos 75º, nº 1 da LGT e 19º, nº 3 do CIVA.
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Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
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Entre 4 de Dezembro de 2006 e 26 de Abril de 2007, a administração tributária desenvolveu uma acção inspectiva tendo por objecto a contabilidade da Impugnante.
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Dessa acção inspectiva foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária, cujo teor de fls. 43 a 75 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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De acordo com o referido Relatório, “da análise da contabilidade do sujeito passivo, verificou-se existirem facturas contabilizadas, nos anos de 2003 e 2004, emitidas pela P(…), Lda., NIPC (…), com sede no concelho de Monção (...) ”.
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A administração tributária considerou que a dedução do IVA liquidado nessas facturas não poderia ser aceite por considerar...
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