Acórdão nº 00004/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução30 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P.

, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF dO PORTO, em 09/01/2012, que julgou aquele TAF incompetente em razão da matéria para a apreciação do litígio em causa nestes autos, e, em consequência, absolveu da instância o BA. …, S.A..

Para tanto alega em conclusão:

  1. A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies de tribunais, situados no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre eles.

  2. Dispõe o n° 1, do artigo 209° da Constituição da República Portuguesa, nas suas várias alíneas que, “além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: (a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; (b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; (c) O Tribunal de Contas (...)“. E o artigo 211°, n° 1 que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” c) Aos tribunais administrativos, por sua vez, cabe, segundo o artigo 212º n° 3 da Constituição da República Portuguesa “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais “.

  3. Decorre do artigo 66.° do CPC que os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para conhecer das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, e em sentido idêntico dispõe o artigo 26° da LOFTJ (Lei n° 52/2008 de 28/08) que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

  4. A competência material dos tribunais comuns é fixada, assim, em termos residuais.

  5. Quanto aos tribunais administrativos, e por imperativo do artigo 4°, n° 1 do E.T.A.F, com a redacção que posteriormente lhe foi dada pela Lei n° 59/2008 de 11/9 compete, e na parte que agora nos interessa, a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “(e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei especifica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; (f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.

  6. Sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo.

  7. Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” (J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 57/58, citado no Ac. da Relação de Guimarães de 22/02/2011, in http://www.dgsi.pt).

  8. Por outro lado, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a competência se afere pelo pedido do autor (para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender-se à relação jurídica, tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida - pedido -, independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos, causa de pedir) e que não cabendo uma causa na competência de outro tribunal ela será do tribunal comum por uma questão de competência residual j) Ora, se a determinação da competência em razão da matéria deve ser aferida pelo pedido formulado pelo autor, neste caso teremos de verificar qual o pedido formulado pela Autora.

  9. No caso em apreço, a Autora ora Recorrente peticiona nos autos que Banco Réu seja “condenado a pagar à Autora a quantia de capital de € 170.362,09, acrescida de juros vencidos no montante de € 52.125,16, num total global de € 222.487,25 acrescida de juros vincendos contados sobre aquele valor de capital, contados da citação, à taxa das operações comerciais” já que no decorrer do exercício da sua actividade própria e para prossecução das suas atribuições públicas, promoveu a abertura de um concurso público de empreitada de obra pública, ao abrigo do Dec-Lei n° 405/93, de 10-12 (regime que precedeu o do DL59/99 de 8-6), através da Sub-Região de Saúde de Bragança, para construção do Centro de Saúde de Carrazeda de Ansiães; 1) E, assim, foi levado a cabo o concurso público respectivo, cuja tramitação seguiu a sua via normal, até ao início da execução da obra, concurso de onde emergiu a presente causa; m) Com efeito, de entre os elementos essenciais à efectivação da empreitada de obra pública, abrangendo desde o procedimento pré-contratual até à plena conclusão da obra, avultava a prestação de caução por parte do empreiteiro adjudicatário, (Dec-Lei n° 405/93.) n) Nesse contexto, o adjudicatário no procedimento prestou, por intermédio do Banco Réu à Autora, ora Recorrente, as garantias bancárias mencionadas e aqui dadas por inteiramente reproduzidas; o) Aos contratos em causa é aplicável o disposto no aludido Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho.

  10. Assim, não só a Recorrente constitui uma entidade pública, como o litígio dos autos tem por objecto a execução de contratos sujeitos a normas de direito público, razão pela qual é a jurisdição administrativa a competente para o dirimir.

  11. Concluímos pois que é o Tribunal Administrativo que deve dirimir este litígio, r) Mais ainda, conforme já mencionado como elemento central das obrigações a prestar pelo adjudicatário (nos termos do Dec-Lei n° 405/93) era, por intermédio do Banco Recorrido à aqui Recorrente, as garantias bancárias supra mencionadas e aqui em discussão; s) Posto isto a aqui Recorrida é parte na relação material controvertida sendo titular de interesses contrapostos aos da Autora, ora Recorrente, sendo por isso parte legítima na demanda.

    Termos em que, e nos melhores da douta ponderação de V. Exªs, na atendibilidade das enunciadas conclusões, e no seu objecto, deve proferir-se acórdão que revogue a decisão recorrida, com as legais consequências.

    Assim se fazendo JUSTIÇA!*Não houve contra-alegações.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

    *FIXÁMOS OS SEGUINTES FACTOS ( com relevância para a causa): 1_A recorrente na sequência de um concurso público de empreitada de obra pública celebrou com JR. …, Lda contrato para construção do Centro de Saúde de Carrazeda de Ansiães ao abrigo do DL 405/93 de 10/12.

    2_ O BA. … SA prestou à recorrente as garantias bancárias 64820 e 69161 juntas de fls 12 a 15 dos autos e aqui rep., nos termos das quais se responsabiliza até ao limite da garantia por falta de cumprimento do contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo.

    3_ O Presidente da recorrente enviou em 6/3/02 a JR. … Lda carta de rescisão do contrato para execução da empreitada de construção do Centro de Saúde de Carrazeda de Ansiães de 22/11/1997. ( fls 16 dos autos) ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.

    Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.

    As questões que aqui importa conhecer são a da competência do tribunal e eventualmente da legitimidade do recorrido.

    O DIREITO INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL Alega a recorrente que está em causa um litígio relativo à execução de um contrato sujeito a normas de direito público, pelo que é a Jurisdição Administrativa a competente.

    Dispõe o art. 1º do ETAF que "os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes de relações administrativas e fiscais".

    Veio, assim, reafirmar-se a cláusula geral estabelecida no artigo 212 ° n.º 3 da Constituição, que define a competência material dos Tribunais Administrativos, como dizendo respeito aos litígios emergentes das relações jurídico - administrativas.

    Nos termos do art. 4º do novo ETAF, aprovado pela referida Lei nº 13/2003 de 19 de Fevereiro: “Artigo 4.° Âmbito da jurisdição 1 — Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

  12. Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de...

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