Acórdão nº 00650/12.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução30 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: PJ. … intentou o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 22.08.2012, a fls. 137-158, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada contra o Ministério da Administração Interna para suspensão da eficácia do acto de colocação do requerente em situação de licença sem vencimento de longa duração, proferido pelo Director Nacional Adjunto de Recursos Humanos da Polícia de Segurança Pública em 26 de Janeiro de 2012.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 508º, do Código de Processo Civil, no artigo 47º nº 1 a) do DL nº 100/99, 95º, n.º2, 120º nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 34º do Código de Procedimento Administrativo, e artigo 25º, nº 2, da Lei nº 34/2005.

Não foram deduzidas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de improceder o recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1- A douta sentença recorrida apreciou erradamente a repercussão da perda total de remuneração do requerente/recorrente decorrente, ope legis, do acto suspendendo, e que constituiu, para este, uma perda irreparável no sentido de deixar de poder prover ao seu sustento e da sua filha.

2- Não sendo indiferente ter um rendimento periódico e actual que lhe permite fazer face às despesas diárias do agregado familiar até à decisão do processo principal, pois, apesar de poder vir, por via do mesmo, a receber tais quantias, as despesas diárias têm de ser custeadas hoje, não sendo transferíveis para momento futuro.

3- Para tanto, devia o Tribunal ter julgado com base na presunção judicial de que “A perda do vencimento leva habitualmente à ocorrência de prejuízos que nunca poderão ser ressarcidos integralmente por uma sentença futura. Assim sendo, é de presumir que em princípio, nestes casos, se verifica o periculum in mora.”.

4- Julgando verificada a situação de periculum in mora para o recorrente e decidindo pela suspensão do acto que o coloca em licença sem vencimento.

Sem prescindir, 5- Mesmo que o Tribunal a quo entendesse não apelar a tal presunção judicial como princípio de decisão, sempre estão juntos aos autos elementos suficientes para poder decidir que o agregado familiar do requerente não tem património relevante nem outros rendimentos, já que, 6- Tal informação - recolhida pela Segurança Social - foi junta aos autos não havendo qualquer razão para não ser considerada e valorada pelo Tribunal, e, 7- Tendo sido alegado o prejuízo de difícil reparação – art.º 51º a 56º - sempre se imporia ao Tribunal que, no uso do poder-dever que lhe é concedido pelo art.º 508º do CPC, instasse o recorrente a completar ou produzir prova sobre tal factualidade.

8- Por tudo o alegado, não decidindo a douta sentença pela inexistência do “fumus boni iuris” da pretensão do requerente, 9- Julgando provado que o mesmo é agente da PSP e deixou de auferir rendimento de trabalho por via do acto suspendendo, impõe-se que julgue provado que este ficou em situação de difícil reparação até à decisão final, julgando assim verificado o pressuposto no “periculum in mora” exigido pelo art.º 120º nº 1 alínea b).

10-A douta sentença sob recurso errou ainda – de facto e de direito – na decisão de que o requerimento previsto pelo art.º47º nº 1 alínea a) do DL nº 100/99 de 31 de Março, teria de ser apresentado “em formulário próprio apresentado nos respectivos serviços”, nisto desvalorizando juridicamente a pretensão apresentada pelo requerente em 28/02/2012 junta aos autos.

11-Não há qualquer formulário próprio para tal e sempre os serviços de Recursos Humanos da PSP, a quem foi dirigido, têm competência para o receber e decidir como resulta das normas conjugadas do art.º 34º do CPA.

12-Tais serviços, aliás, não o rejeitaram nem o reenviaram a qualquer outro serviço dentro da PSP, De qualquer forma, 13-No entendimento perfilhado pela douta sentença, se esse requerimento deve ser apresentado nos 30 dias subsequentes ao terminus dos 18 meses de baixa médica, 14-Tendo esta tido início em 28 de Junho de 2010 e fim em 28 de Dezembro de 2011, esse requerimento poderia ser apresentado até 27 de Janeiro de 2012, 15-Assim, o acto suspendendo de 26 de Janeiro é ilegal, por extemporâneo, incorrendo em erro na verificação dos pressupostos de facto (e conclusões de direito) que retira da situação, pois nessa data ainda não se havia completado o prazo previsto no art.º 47º nº 1 alínea a) do DL nº 100/99...

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