Acórdão nº 00864/11.2BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução16 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MUNICÍPIO DE AROUCA (doravante «MA»), no âmbito da ação administrativa especial contra si movida pelo “SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES …” (ST. …) em representação do seu associado MT. …, veio, inconformado, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 23.02.2012, que indeferiu a reclamação pelo mesmo apresentada do ato da Secção daquele TAF que o notificou para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação e da multa pela omissão da autoliquidação a que se alude no n.º 3 do art. 486.º-A do CPC.

Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 05 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

I - A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, prevista no art. 15.º, a) do RCP, aplica-se ao Estado, incluindo, os seus serviços e organismos ainda que personalizados, às regiões autónomas e às autarquias locais, quando demandem ou sejam demandadas nos tribunais administrativos ou tributários, com duas exceções distintas: i) As regiões autónomas e as autarquias locais em matéria contratual e pré-contratual (primeira parte da exceção); ii) O Estado nas mesmas matérias e nas relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores (segunda parte da exceção).

II - O conceito Estado usado na norma tem o seu sentido técnico-jurídico, distinguindo-o das pessoas coletivas distintas regiões autónomas e autarquias locais.

III - A copulativa «e» colocada a seguir ao primeiro segmento da exceção que se aplica a todas as entidades acima referidas e a expressão «Estado» no final só pode ser interpretada no sentido preconizado na subalínea anterior, pois é como se estivesse escrito, de forma bem mais simples e esclarecedora, … e, quanto ao Estado, também nas matérias relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores.

IV - O intérprete não só não pode interpretar a referida norma com um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal como tem de presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 9.º, do CC).

V - Assim, outro sentido não pode ser dado à norma senão o de consagrar uma exceção apenas e só para Estado, quando estão em causa ações relacionadas com questões laborais dos seus funcionários e outros trabalhadores em funções públicas.

VI - Pode-se entender que este regime distinto por que optou o legislador não é uma boa opção ou que o intérprete não encontra justificação para essa dualidade de critérios, o que não pode é o intérprete fazer uma interpretação contrária à vontade expressa na norma pelo legislador sob pena de, ao contrário do defendido pela Mm.ª Juiz, estar a fazer uma interpretação que a norma não consente.

VII - No sentido preconizado pelo recorrente pronuncia-se Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2.ª edição, Almedina, págs. 252 e 253, quando escreve «Mas as mencionadas entidades (Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais), mesmo no foro administrativo, não estão dispensadas do prévio pagamento da taxa de justiça em ações sobre matéria contratual ou pré-contratual, bem como o Estado no que concerne às relações laborais com os seus funcionários, agentes ou trabalhadores, a que se reporta a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro».

VIII. Assim, decidindo como decidiu a Mm.ª Juiz fez uma interpretação incorreta do art. 15.º, al. a) do RCP.

Termos em que, deve dar-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que reconheça que o recorrente não tem de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça e da multa pela omissão do pagamento com a apresentação...

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